Decreto Legislativo Regional n.º 23/2008/A — Cria um regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA)

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-24
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 19

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria um regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA)

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Regime de incentivos à compra de terras agrícolas (RICTA)

Os indicadores que caracterizam o sector agrícola, na Região Autónoma dos Açores, revelam a ocorrência de uma melhoria estrutural com efeitos positivos nas condições de produção que determinam uma melhor eficácia económica do sector e na sua contribuição para o desenvolvimento da região.

Sendo que o sector agrícola continua a ser o principal pilar da economia açoriana, numa perspectiva de estabilidade e equilíbrio social de parte significativa da nossa população, há que continuar a apostar no reforço do ordenamento agrário.

Na medida em que a propriedade da terra é um dos principais factores de estabilidade económica e social das explorações agrícolas, contribuindo, de forma significativa, para a implementação das medidas estruturais de modernização das explorações e para garantia de melhores níveis de produção;

Considerando que a aquisição de terra por parte dos agricultores deve constituir objectivo fundamental de qualquer política agrícola, já que, para além de facilitar a implementação de medidas estruturais de modernização da empresa agrícola, aumenta a segurança e o nível de aproveitamento das benfeitorias introduzidas;

Considerando que estas medidas podem incluir a aquisição de terras pelos agricultores arrendatários e ou comproprietários de prédios rústicos confinantes ou encravados, promovendo por isso um estímulo ao emparcelamento;

Considerando, finalmente, que este regime representa um instrumento essencial de reestruturação fundiária e de preservação da unidade das explorações existentes, é necessário e fundamental possibilitar aos agricultores o acesso ao crédito em condições mais favoráveis, revendo o sistema actualmente vigente, prevendo-se ainda a possibilidade da existência de uma comparticipação a fundo perdido.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

CAPÍTULO I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

É criado um regime de incentivos à compra de terras agrícolas, doravante designado por RICTA.

Artigo 2.º — Objectivos

1 - O presente regime de apoio tem como finalidade principal a aquisição de terrenos destinados a acções de emparcelamento, mediante bonificação da taxa de juro e atribuição de uma comparticipação no valor da aquisição, a fundo perdido, nos termos do presente diploma.

2 - O sistema de apoio abrange ainda a aquisição de prédios rústicos por agricultores na qualidade de arrendatários, comproprietários, proprietários de prédios encravados ou confinantes, através da bonificação da taxa de juro.

3 - Podem também beneficiar do presente sistema de apoios os sujeitos referidos no número anterior que pretendam efectuar a permuta de terras com avaliações não coincidentes, beneficiando no caso da bonificação da taxa de juro sobre o diferencial da avaliação.

Artigo 3.º — Beneficiários

Podem beneficiar do RICTA os agricultores, pessoas singulares ou colectivas, que preencham os requisitos previstos no presente diploma.

CAPÍTULO II — Requisitos

Artigo 4.º — Requisitos das pessoas singulares

1 - Podem beneficiar do RICTA as pessoas singulares que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a)

Sejam agricultores a título principal, nos termos da legislação em vigor, e que detenham uma exploração instalada há pelo menos três anos ou sejam detentores de um projecto para 1.ª instalação com viabilidade;

b)

Tenham como idade máxima 55 anos;

c)

Não beneficiem de pensão de reforma ou de invalidez;

d)

Não sejam cônjuges, descendentes, ascendentes ou afins na linha recta do(s) proprietário(s) do(s) prédio(s) a adquirir.

2 - No caso de aquisição de terras por arrendatários, deve a relação jurídica de arrendamento ser titulada por contrato escrito, há pelo menos um ano, tendo como objecto o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio para fins de exploração agrícola, pecuária ou florestal em condições de regular utilização.

3 - No caso das acções de emparcelamento, devem ainda os beneficiários:

a)

Ser proprietários, há pelo menos um ano, de prédio encravado ou confinante ou o prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal;

b)

Ser comproprietários, há pelo menos um ano, do prédio ou prédios rústicos abrangidos pelo pedido de apoio que sejam objecto de exploração agrícola, pecuária ou florestal.

4 - Podem, ainda, beneficiar da bonificação da taxa de juro os co-herdeiros, em processo de aquisição por partilha de herança.

Artigo 5.º — Requisitos das pessoas colectivas

1 - Podem beneficiar do RICTA as pessoas colectivas que cumulativamente preencham os seguintes requisitos:

a)

Estejam legalmente constituídas;

b)

Todos os seus membros satisfaçam os requisitos estabelecidos na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior;

c)

Tenham o seu capital social detido, pelo menos em dois terços, por agricultores a título principal, que não beneficiem de qualquer pensão de reforma ou de invalidez;

d)

Satisfaçam os requisitos estabelecidos nos n.os 2 e 3 do artigo anterior.

2 - Não é apoiada a aquisição, por pessoas colectivas, de prédios rústicos que sejam propriedade dos respectivos sócios ou cooperantes, ou dos cônjuges, ascendentes, descendentes e afins na linha recta destes; a transacção inversa também não é financiada.

Artigo 6.º — Requisitos dos prédios rústicos

Os prédios rústicos abrangidos pelo RICTA devem obedecer cumulativamente aos seguintes requisitos:

a)

Situarem-se na região;

b)

Encontrarem-se descritos na conservatória do registo predial e inscritos a favor do proprietário/senhorio identificado no pedido de apoio, bem como averbados no respectivo serviço de finanças;

c)

Estarem livres de quaisquer ónus reais e hipotecas à data da celebração da escritura de compra e venda.

Artigo 7.º — Bonificação

1 - Nos casos em que o empréstimo não exceda (euro) 100 000, a taxa de juro será de 0 %.

2 - Na parte em que o empréstimo for superior a (euro) 100 000, os mutuários suportarão uma taxa de juro de 2 %.

3 - O prazo de amortização é no máximo de 20 anos, sem prejuízo do direito do mutuário ao cumprimento antecipado das prestações acordadas.

Artigo 8.º — Limites à bonificação

1 - As bonificações de juro à aquisição de prédios rústicos, no âmbito do RICTA, só são concedidas até aos seguintes limites:

a)

Pessoas singulares, (euro) 250 000;

b)

Pessoas colectivas, (euro) 500 000.

2 - Cada beneficiário poderá ter acesso ao RICTA por mais de uma operação até aos limites e condições fixadas nos números anteriores.

Artigo 9.º — Comparticipação em processo de emparcelamento

Ao apoio à aquisição de prédios rústicos destinados a acções de emparcelamento decorrente da bonificação da taxa de juro acresce uma comparticipação no valor da avaliação, a fundo perdido, nas condições seguintes:

a)

Emparcelamento com área duas vezes superior à unidade de cultura para fins de emparcelamento - 5 %;

b)

Jovem agricultor - 5 %;

c)

Aquisição de terrenos situados nas ilhas de Santa Maria, Graciosa, São Jorge, Flores ou Corvo - 5 %.

Artigo 10.º — Proposta de financiamento

1 - As propostas de financiamento serão elaboradas pelas instituições de crédito com base na análise da viabilidade financeira da exploração e na apreciação da capacidade empresarial do proponente.

2 - As propostas serão apresentadas ao membro do governo regional com competência em matéria de agricultura, o qual decidirá em despacho devidamente fundamentado no prazo máximo de 60 dias após a recepção do processo devidamente instruído.

Artigo 11.º — Protocolos

Para efeitos de aplicação do presente diploma, o governo regional, através do Instituto Regional Ordenamento Agrário, S. A. (IROA, S. A.), estabelecerá os protocolos adequados com as instituições de crédito.

Artigo 12.º — Afectação dos prédios

1 - Os beneficiários que, ao abrigo do presente regime, adquirem prédios rústicos não podem a qualquer título aliená-los, onerá-los, ceder o seu gozo, total ou parcialmente, afectá-los a outros fins que não a exploração agro-silvo-pecuária ou fraccioná-los durante o período de vigência do apoio e nunca em prazo inferior a cinco anos, ainda que o empréstimo esteja integralmente pago, salvo nos seguintes casos:

a)

Morte ou invalidez permanente para o trabalho;

b)

Acções de emparcelamento previstas na lei;

c)

Expropriação;

d)

Aprovação de processo de reforma antecipada, desde que o empréstimo esteja totalmente liquidado;

e)

Em situações excepcionais, devidamente fundamentadas, mediante despacho do membro do governo regional com competência em matéria de agricultura, desde que o empréstimo esteja integralmente pago.

2 - Não se considera afectação a outros fins a construção no prédio objecto de apoio, de habitação, própria e permanente do beneficiário.

3 - Em caso de morte do mutuário, a requerimento dos respectivos herdeiros, são declaradas extintas as limitações estabelecidas no presente artigo, cessando imediatamente as bonificações de juros.

Artigo 13.º — Sanções

A prestação de falsas declarações ou o incumprimento, pelos beneficiários, das suas obrigações legais ou contratuais implica a cessação imediata das bonificações concedidas, assim como a obrigação de restituir as bonificações já prestadas e dos apoios concedidos ao abrigo do disposto no artigo 9.º, acrescidos de juros à taxa legal vigente na data da verificação do incumprimento ou da falsidade das declarações prestadas e contados desde a data em que as bonificações e os apoios a fundo perdido tenham sido pagos.

Artigo 14.º — Dívidas

A cobrança coerciva das dívidas à região, emergentes da aplicação deste diploma, será efectuada nos termos da disposição aplicável do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, valendo como título executivo uma certidão da dívida, de acordo com o disposto no artigo 162.º do Código de Procedimento e Processo Tributário.

Artigo 15.º — Regulamentação

O governo regional regulamentará o presente diploma, com as medidas necessárias à sua boa execução, no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 16.º — Encargos financeiros

Os encargos financeiros decorrentes da aplicação do presente diploma são suportados pelo Orçamento da Região Autónoma dos Açores.

Artigo 17.º — Processos pendentes

Aos processos pendentes aplica-se a lei vigente à data da entrada do requerimento para concessão do apoio.

Artigo 18.º — Revogação

São revogados o Decreto Legislativo Regional n.º 23/99/A, de 31 de Julho, e o Decreto Regulamentar Regional n.º 4/2000/A, de 1 de Fevereiro.

Artigo 19.º — Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de Junho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.

Assinado em Angra do Heroísmo em 15 de Julho de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.

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