Portaria n.º 233/2008 — Altera a Portaria n.º 1612-A/2007, de 20 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 1612-A/2007, de 20 de Dezembro, que aprovou o Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito Liberdade e Segurança na União Europeia

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de 12 de Março

Através da Portaria n.º 1612-A/2007, de 20 de Dezembro, foi aprovado o Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito Liberdade e Segurança na União Europeia. Importa, agora, garantir que a sua concessão abranja também as múltiplas missões humanitárias, de paz e de salvaguarda dos direitos humanos levadas a cabo pelas forças e serviços de segurança em qualquer parte do mundo, em particular no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa. Na verdade, as acções desenvolvidas, projectando o prestígio de Portugal, reforçam o objectivo mais nobre dos ideais «liberdade e segurança», que são parte integrante do património comum da União Europeia.

Incluem-se, igualmente, ajustamentos pontuais no que respeita à descrição e grafismo das insígnias previstas no Regulamento.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte:

1.º O artigo 3.º do anexo i e os anexo ii e iii do Regulamento de Concessão da Medalha de Mérito Liberdade e Segurança na União Europeia, aprovado pela Portaria n.º 1612-A/2007, de 20 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

ANEXO I — [...]

Artigo 3.º — [...]

1 - ...

2 - O processo a que se refere o número anterior é sumário e inclui o projecto de despacho de concessão e respectiva fundamentação, a incluir no diploma a que se refere o artigo seguinte, e é instruído pela Direcção-Geral da Administração Interna.

3 - (Anterior n.º 5.)

ANEXO II — Insígnias da medalha de mérito Liberdade e Segurança na União Europeia

Medalha:

Descrição - medalha circular, de 50 mm de diâmetro e 3 mm de espessura, executada em prata dourada;

Anverso - resultante da combinação de formas sobrepostas em chapa por soldagem que contém gravada a inscrição «Liberdade e Segurança na UE - MAI - Portugal», na camada base circular da medalha;

Reverso - lisa, contendo gravado o número de registo, o nome da pessoa distinguida com a sua concessão e a data da sua concessão;

Fita com 35 mm de largura.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05100/0156401566.pdf))

Gravata de bandeira (concedida a pessoa colectiva com bandeira ou estandarte):

Descrição - gravata constituída por fita de suspensão de seda nas cores de azul e oiro, com a largura de 100 mm e comprimento de 2 m, com a inscrição «Medalha de mérito Liberdade e Segurança na UE - Ministério da Administração Interna - Portugal».

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05100/0156401566.pdf))

Insígnia para peito (concedida a pessoa individual):

Descrição - medalha de 35 mm de diâmetro pendente de uma fita de seda ondeada nas cores azul e oiro, com a largura de 30 mm e com o comprimento necessário para que seja de 90 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05100/0156401566.pdf))

Miniatura (concedida a pessoa individual):

Descrição - medalha de 12 mm de diâmetro pendente de fita de suspensão igual à da insígnia para o peito, com a largura máxima de 15 mm e com comprimento necessário para que seja de 65 mm a distância do topo superior da fita ao bordo inferior da medalha.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05100/0156401566.pdf))

ANEXO III — Diploma de concessão da medalha de mérito Liberdade e Segurança na União Europeia

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05100/0156401566.pdf))

2.º É aditada uma alínea d) ao artigo 1.º do anexo i, com a seguinte redacção:

«ANEXO I

[...]

Artigo 1.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

Desenvolvam ou participem em missões ou acções humanitárias, de paz, de manutenção da ordem pública e de salvaguarda dos direitos humanos em países terceiros, em particular no âmbito da Comunidade de Países de Língua Portuguesa.»

O Ministro da Administração Interna, Rui Carlos Pereira, em 21 de Fevereiro de 2008.

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