Decreto-Lei n.º 233/2008 — Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regulamenta a Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, relativa ao exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana
de 2 de Dezembro
A Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, estabeleceu os princípios e as bases gerais do exercício do direito de associação profissional dos militares da Guarda Nacional Republicana, consagrando o direito à constituição de associações profissionais de âmbito nacional para promoção dos correspondentes interesses dos seus associados, nos termos consignados naquela lei.
A consagração do direito de associação, acompanhado de um conjunto de direitos e de restrições ao seu exercício, é agora desenvolvido por um regime jurídico através do qual são, designadamente, estabelecidas as condições de funcionamento das associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.
Neste mesmo sentido, o artigo 8.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, deixou expresso que a regulamentação do exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana seria objecto de decreto-lei, o que agora se concretiza.
Foram ouvidas as associações profissionais de militares da Guarda Nacional Republicana.
Assim:
Ao abrigo do disposto no artigo 8.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente decreto-lei visa regulamentar, de harmonia com o disposto na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, o exercício do direito de associação pelos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR) e aplica-se exclusivamente às associações profissionais previstas naquela lei.
Artigo 2.º — Definições
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei, entende-se por:
«Associação» a associação profissional de militares da GNR constituída nos termos da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto;
«Associado» o membro regularmente inscrito numa associação profissional de militares da GNR, de acordo com o artigo 5.º;
«Dirigente» o titular de órgão nacional de natureza executiva de uma associação;
«Órgão de direcção nacional» o órgão da associação, previsto estatutariamente, singular ou colectivo, com funções executivas e que vincule legalmente a associação.
Artigo 3.º — Constituição e regime das associações profissionais
1 - A constituição de associações profissionais e a aquisição de personalidade jurídica e de capacidade judiciária, bem como o seu regime de gestão, funcionamento e extinção são regulados pela lei geral, com as especificidades previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto.
2 - É reconhecida às associações legalmente constituídas legitimidade processual para defesa dos direitos e interesses colectivos e para a defesa colectiva dos direitos e interesses individuais legalmente protegidos dos seus associados nos termos legalmente previstos.
3 - A defesa colectiva dos interesses individuais legalmente protegidos prevista no número anterior não limita, em caso algum, a autonomia individual dos associados.
Artigo 4.º — Registo
1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, as associações devem registar-se junto do Comando-Geral da GNR, procedendo ao depósito do acto de constituição e dos respectivos estatutos e fazendo prova da identidade dos titulares efectivos e suplentes dos seus órgãos sociais.
2 - Após o registo o comandante-geral determina a publicitação dos elementos referidos no número anterior através da Ordem à Guarda e da Ordem de Serviço do Comando-Geral.
3 - O disposto nos números anteriores é aplicável às alterações do acto de constituição e dos estatutos, bem como da identidade dos titulares dos órgãos sociais.
4 - Para os efeitos previstos no presente decreto-lei, as associações devem, ainda, fazer prova anual do seu número de associados junto da entidade referida no n.º 1.
5 - A prova a que se refere o número anterior é feita por qualquer meio idóneo, designadamente através da apresentação das contas da associação demonstrativa da receita cobrada por quotização dos associados.
6 - À informação prestada nos termos do número anterior não pode ser dada qualquer outra utilização ou finalidade pela GNR, para além da expressamente prevista no presente decreto-lei.
Artigo 5.º — Associados
1 - Só podem ser associados militares dos quadros da GNR.
2 - O disposto no número anterior não impede a atribuição, quando estatutariamente prevista, da qualidade de membro da associação a título meramente honorífico, sem qualquer direito de participação em actividades reservadas aos associados.
3 - Só podem ser titulares de órgãos da associação os seus associados.
Artigo 6.º — Incompatibilidades
A qualidade de dirigente de associação é incompatível com o exercício dos seguintes cargos ou funções:
Comandante-geral e 2.º comandante-geral da GNR;
Inspector da Guarda;
Comandante de órgão superior de comando e direcção da GNR;
Comandante de unidade territorial, especializada, de representação ou de intervenção e reserva;
Comandante da Escola da Guarda;
Director dos serviços directamente dependentes do comandante-geral;
Comandante de força em cumprimento de missões internacionais.
CAPÍTULO II — Actividades associativas
Artigo 7.º — Princípios gerais
O exercício de actividades associativas por dirigentes e associados das associações está sujeito aos princípios e restrições ao exercício dos direitos, nos termos legalmente previstos.
Artigo 8.º — Realização de reuniões em instalações da GNR
1 - A autorização a conceder às associações para a realização de reuniões no âmbito das suas finalidades estatutárias, em instalações da GNR, depende da verificação das seguintes condições:
O pedido de autorização deve ser formulado pelo órgão de direcção nacional da associação junto do comandante respectivo;
Cada associação não pode convocar mais do que uma reunião bimestral, em cada unidade ou subunidade, que não pode comprometer a realização do interesse público, nem o normal funcionamento dos serviços;
O dia, a hora e o local da reunião é fixado com a antecedência de cinco dias úteis relativamente à data pretendida, entre o comandante da unidade ou subunidade respectiva e o órgão de direcção nacional da associação, tendo em conta as necessidades e conveniência do serviço e a disponibilidade das instalações;
A associação que convocar a reunião é responsável pela conservação das instalações e dos equipamentos que tiverem sido postos à sua disposição.
2 - Em casos excepcionais e devidamente fundamentados, pode ser autorizada a realização de reuniões extraordinárias ou de carácter urgente nas unidades ou subunidades, mediante autorização do respectivo comandante, devendo o pedido para o efeito ser efectuado com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, observando-se, com as necessárias adaptações, as condições previstas no número anterior.
Artigo 9.º — Eleições para os órgãos da associação
1 - Às eleições dos órgãos sociais das associações aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras previstas no artigo anterior.
2 - O presidente e o secretário de cada mesa de voto, até ao limite de 50 mesas, têm direito a dispensa de serviço por período correspondente ao de duração do acto eleitoral, nunca superior a um dia, que conta como tempo de serviço efectivo.
Artigo 10.º — Afixação de documentos
1 - As associações podem afixar textos, convocatórias, comunicações ou quaisquer outros documentos relativos às suas actividades estatutárias nas unidades ou subunidades da GNR.
2 - Os documentos a que se refere o número anterior são afixados nos locais previamente definidos pelos respectivos comandantes e devem conter a menção clara da sua origem e a data de afixação.
3 - O teor dos documentos a afixar não pode ser susceptível de afectar as restrições previstas na Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, nem os deveres a que, estatutária e disciplinarmente, os militares se encontram obrigados.
Artigo 11.º — Dispensas de serviço
1 - Os dirigentes que se encontrem na efectividade de serviço têm direito a dispensa para participar em actividades das respectivas associações, suas federações ou outras organizações que prossigam objectivos análogos, no País e no estrangeiro, nos termos e limites previstos nos números seguintes.
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as dispensas previstas no número anterior estão sujeitas a um limite individual e mensal, não acumulável para os meses subsequentes, nos termos seguintes:
Associações com um máximo de 500 associados - limite de um dia;
Associações com 501 a 2500 associados - limite de dois dias;
Associações com mais de 2500 associados - limite de três dias.
3 - Para efeitos do exercício dos direitos previstos nos n.os 1 e 2 cada associação pode indicar, mensalmente, nos termos do n.º 6, até 25 dirigentes.
4 - O presidente da associação, se existir estatutariamente, ou o presidente ou equivalente do órgão de direcção nacional da associação, pode beneficiar ainda, em cada mês, de dispensa cedida por um dos outros dirigentes da mesma associação.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os requerimentos são apresentados com antecedência mínima de cinco dias úteis, por escrito, e dirigidos ao comandante respectivo, devendo ser decididos no prazo de dois dias úteis após a sua recepção, findo o qual se consideram deferidos.
6 - Os requerimentos são acompanhados, quando aplicável, da identificação da entidade promotora da reunião, da indicação do local em que se realiza e da respectiva duração.
7 - As dispensas previstas no presente artigo não implicam perda de remuneração, contam como tempo de serviço efectivo e só podem ser recusadas, canceladas ou interrompidas pelo comandante respectivo, com fundamento em ponderosas necessidades de serviço, nomeadamente quando o militar se encontre numa das seguintes situações:
Integrado ou nomeado para integrar forças no desempenho de missões de serviço dentro e fora do território nacional;
A frequentar ou nomeado para frequentar cursos, tirocínios, instrução ou estágios.
Artigo 12.º — Participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho
1 - A participação em conselhos consultivos, comissões de estudo e grupos de trabalho constituídos para os fins do disposto na alínea b) do artigo 5.º da Lei n.º 39/2004, de 18 de Agosto, é solicitada pelas respectivas unidades ou subunidades aos órgãos de direcção nacional das associações, que designam, de entre os membros da Associação, os participantes.
2 - A solicitação a que se refere o número anterior é efectuada por escrito, com indicação da matéria objecto de análise ou estudo ou os objectivos do grupo de trabalho, bem como o prazo de resposta.
3 - A participação nos trabalhos a que se refere o presente artigo não conta para efeitos do disposto no artigo anterior.
Artigo 13.º — Emissão de pareceres
As associações, quando consultadas para efeitos de emissão de parecer sobre quaisquer assuntos, consideram-se notificadas na sede do respectivo órgão de direcção nacional, por meio de comunicação escrita, da qual deve constar o prazo para a emissão do parecer, em regra, não inferior a 15 dias úteis.
Artigo 14.º — Apresentação de propostas
1 - As propostas de interesse geral para a GNR só podem ser formuladas pelos órgãos de direcção nacional das associações e devem ser dirigidas ao comandante-geral.
2 - As propostas e sugestões de interesse específico para cada uma das unidades ou subunidades podem ser formuladas pelos dirigentes das associações e são dirigidas ao respectivo comandante.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os órgãos de direcção nacional das associações podem solicitar reuniões com o comandante-geral ou com os comandantes das demais unidades e subunidades, para apreciação de matérias no âmbito dos direitos associativos.
CAPÍTULO III — Disposição final
Artigo 15.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Carlos Manuel Baptista Lobo - Rui Carlos Pereira.
Promulgado em 18 de Novembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 19 de Novembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).