Decreto-Lei n.º 234/2008 — Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-12-02
Última atualização 2012-02-15
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 43

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

8 atos modificativos · 2012-02-15, Decreto-Lei n.º 35/2012 — Orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P

Primeira alteração aos Decretos-Leis n.os 212/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, e 219/2007, de 29 de Maio, que aprova a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., transferindo as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria de qualidade, para a Direcção-Geral da Saúde e fixando a forma de extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 1 de Julho

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de 2 de Dezembro

O Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a Lei Orgânica do Ministério da Saúde, extinguiu o Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral da Saúde e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

Por sua vez, o Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., e o Decreto Regulamentar n.º 66/2007, de 29 de Maio, que aprovou a orgânica da Direcção-Geral da Saúde, acolheram a separação de competências na área da qualidade.

Contudo, veio a verificar-se que esta separação não era a mais funcional, pelo que se transferem agora as competências atribuídas à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., em matéria da qualidade para a Direcção-Geral da Saúde.

Por outro lado, e aproveitando a presente alteração à orgânica da Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., prevê-se, em relação ao programa de parcerias em saúde, a extinção da estrutura de missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, cujo prazo de vigência foi prorrogado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 102/2004, de 21 de Julho, mantendo-se a mesma em vigor, até esta data, bem como os instrumentos necessários à prossecução das suas actividades.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 14.º

[...]

1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde e planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;

d)

...

e)

...

f)

...

3 - ...

Artigo 16.º — [...]

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde.

f)

...

3 - ...»

Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro

É aditado o artigo 26.º-A ao Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, com a seguinte redacção:

«Artigo 26.º-A

Transferência de atribuições em matéria de qualidade

As atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., por força da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio

Os artigos 3.º, 5.º, 15.º, 17.º e 18.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A ACSS, I. P., tem por missão administrar os recursos humanos, financeiros, instalações e equipamentos, sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde.

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde, sem prejuízo das atribuições de outras entidades, designadamente a Direcção-Geral da Saúde e a Entidade Reguladora da Saúde;

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - ...

Artigo 5.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

(Revogada.)

b)

...

c)

...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

Artigo 15.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - (Revogado.)

Artigo 17.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

(Revogada.)

Artigo 18.º — [...]

1 - As atribuições previstas na alínea r) do n.º 2 do artigo 3.º do presente decreto-lei são prosseguidas pela Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, criada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 162/2001, de 16 de Novembro, até 31 de Dezembro de 2009, data em que esta se extinguirá.

2 - Até à extinção da Estrutura de Missão Parcerias.Saúde, mantém-se em vigor o disposto no artigo 38.º do Decreto-Lei n.º 185/2002, de 20 de Agosto, bem como, em relação aos procedimentos iniciados ao abrigo daquele decreto-lei, o disposto nos Decretos Regulamentares n.os 10/2003, de 28 de Abril, e 14/2003, de 30 de Junho, com a sua natureza meramente indicativa, em relação aos programas de procedimento e cadernos de encargos específicos aprovados.»

Artigo 4.º — Norma revogatória

São revogados a alínea a) do n.º 2 do artigo 5.º, o artigo 8.º, o n.º 4 do artigo 15.º e a alínea e) do artigo 17.º do Decreto-Lei n.º 219/2007, de 29 de Maio.

Artigo 5.º — Republicação

É republicado, em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro, com a redacção actual.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Novembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Novembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Decreto-Lei n.º 212/2006, de 27 de Outubro

(republicação)

CAPÍTULO I — Missão e atribuições

Artigo 1.º — Missão

O Ministério da Saúde, abreviadamente designado por MS, é o departamento governamental que tem por missão definir a política nacional de saúde, exercer as correspondentes funções normativas e promover a respectiva execução e avaliar os resultados.

Artigo 2.º — Atribuições

São atribuições do MS:

a)

Assegurar as acções necessárias à formulação, execução, acompanhamento e avaliação da política de saúde;

b)

Exercer, em relação ao Serviço Nacional de Saúde, funções de regulamentação, planeamento, financiamento, orientação, acompanhamento, avaliação, auditoria e inspecção;

c)

Exercer funções de regulamentação, inspecção e fiscalização relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas pelo sector privado, integradas ou não no sistema de saúde, incluindo os profissionais neles envolvidos.

CAPÍTULO II — Estrutura orgânica

Artigo 3.º — Estrutura geral

O MS prossegue as suas atribuições através de serviços integrados na administração directa do Estado, de organismos integrados na administração indirecta do Estado, de entidades integradas no sector empresarial do Estado e de órgãos consultivos.

Artigo 4.º — Administração directa do Estado

Integram a administração directa do Estado, no âmbito do MS, os seguintes serviços centrais:

a)

O Alto Comissariado da Saúde;

b)

A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

c)

A Secretaria-Geral;

d)

A Direcção-Geral da Saúde;

e)

A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.

Artigo 5.º — Administração indirecta do Estado

1 - Prosseguem atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos:

a)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b)

O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.;

c)

O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.;

d)

O Instituto Português do Sangue, I. P.;

e)

O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;

f)

O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.

2 - Prosseguem ainda atribuições do MS, sob superintendência e tutela do respectivo Ministro, os seguintes organismos periféricos:

a)

A Administração Regional de Saúde do Norte, I. P.;

b)

A Administração Regional de Saúde do Centro, I. P.;

c)

A Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, I. P.;

d)

A Administração Regional de Saúde do Alentejo, I. P.;

e)

A Administração Regional de Saúde do Algarve, I. P.

Artigo 6.º — Entidade administrativa independente

A Entidade Reguladora da Saúde é uma entidade administrativa independente no âmbito do MS.

Artigo 7.º — Serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde

1 - O membro do Governo responsável pela área da saúde exerce poderes de superintendência e tutela, nos termos da lei, sobre todos os serviços e estabelecimentos do Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respectiva natureza jurídica.

2 - Integram o Serviço Nacional de Saúde todas as entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, designadamente os estabelecimentos hospitalares, independentemente da sua designação, as unidades locais de saúde e os centros de saúde e seus agrupamentos.

3 - Os estabelecimentos e serviços a que se refere o presente artigo regem-se por legislação própria.

Artigo 8.º — Órgão consultivo

O Conselho Nacional de Saúde é o órgão consultivo do MS.

Artigo 9.º — Sector empresarial do Estado

Sem prejuízo dos poderes conferidos por lei ao Conselho de Ministros e ao membro do Governo responsável pela área das finanças, a competência relativa à definição das orientações das entidades do sector empresarial do Estado na área da saúde, bem como ao acompanhamento da respectiva execução, é exercida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 10.º — Controlador financeiro

No âmbito do MS pode ainda actuar um controlador financeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 33/2006, de 17 de Janeiro.

CAPÍTULO III — Serviços, organismos, órgãos consultivos e outras estruturas

SECÇÃO I — Serviços da administração directa do Estado

Artigo 11.º — Alto Comissariado da Saúde

1 - O Alto Comissariado da Saúde, abreviadamente designado por ACS, tem por missão garantir o apoio técnico à formulação de políticas e ao planeamento estratégico da área da saúde, em articulação com a programação financeira, assegurar o desenvolvimento de programas verticais de saúde, assegurar a coordenação das relações internacionais, acompanhar e avaliar a execução de políticas, dos instrumentos de planeamento e dos resultados obtidos, em articulação com os demais serviços e organismos do MS, e assegurar a elaboração, acompanhamento e avaliação do Plano Nacional de Saúde.

2 - O ACS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Prestar apoio técnico em matéria de definição e estruturação das políticas, prioridades e objectivos do MS e promover a procura de ganhos em saúde, assegurando a melhor articulação entre os diversos serviços e organismos;

b)

Apoiar a definição das principais opções em matéria orçamental, suportando-se nas atribuições da ACSS, I. P.;

c)

Assegurar a elaboração do Plano Nacional de Saúde e avaliar os resultados da sua execução;

d)

Acompanhar e avaliar a execução das políticas e programas do Ministério, bem como elaborar, difundir e apoiar a criação de instrumentos de planeamento, acompanhamento e avaliação;

e)

Assegurar a coordenação nacional na definição e desenvolvimento de programas verticais de saúde que estão sob sua directa orientação;

f)

Garantir a produção de informação adequada, designadamente estatística, no quadro do sistema estatístico nacional, nas áreas de intervenção do Ministério;

g)

Coordenar a actividade do MS no domínio das relações internacionais e a sua articulação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros no âmbito das suas atribuições próprias, garantindo a coerência das intervenções operacionais dos serviços e organismos do Ministério no âmbito das respectivas atribuições.

3 - O ACS é dirigido por um alto-comissário, coadjuvado por dois adjuntos, cujo estatuto é definido em diploma próprio.

Artigo 12.º — Inspecção-Geral das Actividades em Saúde

1 - A Inspecção-Geral das Actividades em Saúde, abreviadamente designada por IGAS, é o serviço de auditoria, inspecção e fiscalização no sector da saúde, que tem por missão assegurar o cumprimento da lei e elevados níveis técnicos de actuação, em todos os domínios da prestação dos cuidados de saúde, quer pelas instituições, serviços e organismos do MS, ou por este tutelados, quer ainda pelas entidades privadas, pessoas singulares ou colectivas, com ou sem fins lucrativos.

2 - A IGAS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Verificar o cumprimento das disposições legais e das orientações aplicáveis, bem como a qualidade dos serviços prestados, por qualquer entidade ou profissional, no domínio das actividades em saúde;

b)

Actuar no âmbito do sistema de controlo interno da administração financeira do Estado no que diz respeito às instituições e serviços integrados no MS ou sob sua tutela e garantir a aplicação eficaz, eficiente e económica dos dinheiros públicos, de acordo com os objectivos definidos pelo Governo, bem como a correcta utilização pelas entidades privadas de fundos públicos de que tenham beneficiado;

c)

Realizar auditorias nas instituições e serviços integrados no MS, ou por este tutelados, e inspecções relativamente às actividades e prestações de saúde desenvolvidas por entidades do sector público, bem como por entidades privadas integradas ou não no sistema de saúde;

d)

Desenvolver, nos termos legais, a acção disciplinar em serviços e organismos do MS ou por este tutelados;

e)

Efectuar acções de prevenção e detecção de situações de corrupção e de fraude, promovendo os procedimentos adequados;

f)

Colaborar com organismos nacionais e internacionais em matérias das atribuições das inspecções-gerais.

3 - A IGAS é dirigida por um inspector-geral, coadjuvado por dois subinspectores-gerais.

Artigo 13.º — Secretaria-Geral

1 - A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no MS e aos demais órgãos, serviços e organismos que não integram o Serviço Nacional de Saúde, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas.

2 - A SG prossegue as seguintes atribuições:

a)

Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo integrados no MS, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, e assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MS;

b)

Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas, bem como proceder à recolha, tratamento e difusão de informação, facilitando o seu acesso aos cidadãos e profissionais da saúde;

c)

Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do Ministério, bem como acompanhar a respectiva execução e a do orçamento de investimento;

d)

Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;

e)

Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do Ministério na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;

f)

Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, a modernização e a política de qualidade, no âmbito do Ministério, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;

g)

Assegurar o normal funcionamento do Ministério nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços, designadamente em matéria de instalações e equipamentos;

h)

Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;

i)

Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;

j)

Prestar apoio logístico e administrativo à Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação.

3 - A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais-adjuntos.

Artigo 14.º — Direcção-Geral da Saúde

1 - A Direcção-Geral da Saúde, abreviadamente designada por DGS, tem por missão regulamentar, orientar e coordenar as actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, definir as condições técnicas para adequada prestação de cuidados de saúde e planear e programar a política nacional para a qualidade no sistema de saúde.

2 - A DGS prossegue as seguintes atribuições:

a)

Emitir orientações e desenvolver programas em matéria de saúde pública;

b)

Emitir orientações e desenvolver programas para melhoria da prestação de cuidados em áreas relevantes da saúde e promover a sua execução;

c)

Promover o desenvolvimento, implementação, coordenação e avaliação de instrumentos, actividades e programas de melhoria contínua da qualidade clínica e organizacional;

d)

Coordenar e assegurar a vigilância epidemiológica a nível nacional e no quadro da organização internacional nesse domínio;

e)

Elaborar e divulgar estatísticas de saúde e promover estudos técnicos sobre cuidados de saúde;

f)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das suas competências técnicas específicas.

3 - A DGS é dirigida por um director-geral, coadjuvado por três subdirectores-gerais.

Artigo 15.º — Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação

1 - A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação, abreviadamente designada por ASST, tem por missão garantir a qualidade e segurança em relação à dádiva, colheita, análise, processamento, armazenamento e distribuição de sangue humano e de componentes sanguíneos, bem como à dádiva, colheita, análise, processamento, preservação, armazenamento e distribuição de órgãos, tecidos e células de origem humana.

2 - A ASST prossegue as seguintes atribuições:

a)

Propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias relacionadas com as suas atribuições e participar na definição estratégica global de desenvolvimento da colheita e transplantação;

b)

Definir e implementar medidas de controlo nos domínios do sangue e da transplantação, recebendo e tratando as notificações de incidentes e reacções adversas graves, e aplicando um regime de infracções e respectivas sanções;

c)

Organizar acções de fiscalização e medidas de controlo periódicas junto dos serviços de sangue, bem como dos serviços de colheita, análise e manipulação de tecidos e células, designadamente para decisão de autorização de funcionamento;

d)

Instituir e manter um registo dos serviços manipuladores de tecidos e células;

e)

Manter o Registo Nacional de Dadores de Células Estaminais de Medula Óssea, de Sangue Periférico ou de Cordão Umbilical;

f)

Proceder ao intercâmbio de informações com entidades comunitárias e internacionais no domínio do sangue e da transplantação.

3 - O apoio logístico e administrativo à ASST é prestado pela SG.

4 - A ASST é dirigida por um director-geral, coadjuvado por um subdirector-geral.

SECÇÃO II — Organismos da administração indirecta do Estado

Artigo 16.º — Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

1 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., abreviadamente designada por ACSS, I. P., tem por missão assegurar a gestão dos recursos financeiros e humanos, das instalações e equipamentos, dos sistemas e tecnologias da informação do Serviço Nacional de Saúde, bem como proceder à definição e implementação de políticas, normalização, regulamentação e planeamento em saúde, nas áreas da sua intervenção, em articulação com as administrações regionais de saúde, incluindo os respectivos departamentos no domínio da contratação da prestação de cuidados.

2 - São atribuições da ACSS, I. P.:

a)

Coordenar as actividades no MS para gestão dos recursos financeiros afectos ao Serviço Nacional de Saúde, designadamente definindo, de acordo com a política estabelecida pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, as normas, orientações e modalidades para obtenção dos recursos financeiros necessários, sua distribuição e aplicação, sistema de preços e de contratação da prestação de cuidados, acompanhando, avaliando, controlando e reportando sobre a sua execução, bem como desenvolver e implementar acordos com outras entidades responsáveis pelo pagamento de prestações de cuidados de saúde;

b)

Coordenar as actividades no MS para definição e desenvolvimento de políticas de recursos humanos na saúde, designadamente definindo normas e orientações relativas a profissões, exercício profissional, regimes de trabalho, negociação colectiva, registo dos profissionais, bases de dados dos recursos humanos, ensino e formação profissional, bem como realizar estudos para caracterização dos recursos humanos, das profissões e exercícios profissionais no sector da saúde;

c)

Coordenar as actividades no MS para gestão da rede de instalações e equipamentos da saúde, designadamente definindo normas, metodologias e requisitos a satisfazer para a melhoria e o desenvolvimento equilibrado no território nacional dessa rede, acompanhando, avaliando e controlando a sua aplicação pelas entidades envolvidas;

d)

Coordenar as actividades no MS para definição, desenvolvimento e avaliação de políticas e gestão dos sistemas e tecnologias de informação e comunicação, assegurando que estejam disponíveis os sistemas adequados ao funcionamento eficaz dos serviços da saúde;

e)

Efectuar a avaliação continuada dos indicadores do desempenho e da prática das instituições e serviços do sistema de saúde;

f)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral.

3 - A ACSS, I. P., é dirigida por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo 17.º — INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

1 - O INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P., abreviadamente designado por INFARMED, I. P., tem por missão regular e supervisionar os sectores dos medicamentos e dos produtos de saúde, segundo os mais elevados padrões de protecção da saúde pública, e garantir o acesso dos profissionais da saúde e dos cidadãos a medicamentos e produtos de saúde de qualidade, eficazes e seguros.

2 - São atribuições do INFARMED, I. P.:

a)

Contribuir para a formulação da política de saúde, designadamente na definição e execução de políticas dos medicamentos de uso humano e dos produtos de saúde;

b)

Exercer, a nível nacional e internacional, no quadro do sistema comunitário de avaliação e supervisão de medicamentos e da rede de autoridades competentes da União Europeia, as funções de:

i)

Autoridade reguladora em matéria de medicamentos;

ii) Autoridade reguladora em matéria de produtos de saúde;

iii) Laboratório de referência para a comprovação da qualidade de medicamentos no contexto da rede europeia de laboratórios oficiais de controlo (OMCL);

c)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.

3 - O INFARMED, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente, dois vice-presidentes e dois vogais.

Artigo 18.º — Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., abreviadamente designado por INEM, I. P., tem por missão definir, organizar, coordenar, participar e avaliar as actividades e o funcionamento de um sistema integrado de emergência médica (SIEM) por forma a garantir aos sinistrados ou vítimas de doença súbita a pronta e correcta prestação de cuidados de saúde.

2 - São atribuições do INEM, I. P.:

a)

Coordenar no MS as actividades conducentes à definição de políticas nos domínios da emergência médica e do transporte de urgência e ou emergência;

b)

Organizar e coordenar as actividades e o funcionamento de um SIEM, assegurando a sua articulação com os serviços de urgência e ou emergência nos estabelecimentos de saúde;

c)

Definir, organizar e referenciar o transporte de urgência e ou emergência, bem como promover a adequada recepção hospitalar e o tratamento urgente e ou emergente;

d)

Assegurar o atendimento, triagem e aconselhamento sempre que haja chamadas, accionando os meios apropriados para prestação de cuidados de emergência médica e proceder ao transporte para as unidades de saúde adequadas;

e)

Colaborar no planeamento civil de emergência de âmbito nacional, participar na rede nacional de telecomunicações de emergência e colaborar na elaboração e operacionalização de planos específicos de emergência e ou catástrofe;

f)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.

3 - O INEM, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 19.º — Instituto Português do Sangue, I. P.

1 - O Instituto Português do Sangue, I. P., abreviadamente designado por IPS, I. P., tem por missão regular a nível nacional a actividade da medicina transfusional e garantir a disponibilidade e acessibilidade de sangue e componentes sanguíneos de qualidade, seguros e eficazes.

2 - São atribuições do IPS, I. P.:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição de políticas para a medicina transfusional;

b)

Coordenar e orientar a nível nacional todas as actividades relacionadas com a transfusão de sangue;

c)

Assegurar o funcionamento do Sistema Nacional de Hemovigilância em articulação com as entidades nacionais e internacionais competentes;

d)

Promover e apoiar a investigação nos domínios da ciência e tecnologia da área da medicina transfusional;

e)

Promover a dádiva de sangue.

3 - O IPS, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 20.º — Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.

1 - O Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P., abreviadamente designado por IDT, I. P., tem por missão promover a redução do consumo de drogas lícitas e ilícitas bem como a diminuição das toxicodependências.

2 - São atribuições do IDT, I. P.:

a)

Apoiar o membro do Governo responsável pela área da saúde na definição da estratégia nacional e das políticas de luta contra a droga e as toxicodependências e sua avaliação;

b)

Planear, coordenar, executar e promover a avaliação de programas de prevenção, de tratamento, de redução de riscos, de minimização de danos e de reinserção social;

c)

Apoiar acções para potenciar a dissuasão dos consumos de substâncias psicoactivas;

d)

Definir os requisitos para licenciamento de unidades de prestação de cuidados de saúde na área das toxicodependências, nos sectores social e privado, e fiscalizar o cumprimento desses requisitos;

e)

Desenvolver, promover e estimular a investigação e manter um sistema de informação sobre o fenómeno da droga e das toxicodependências que lhe permita cumprir as actividades e objectivos enquanto membro do Observatório Europeu da Droga e da Toxicodependência (OEDT);

f)

Assegurar a cooperação com entidades nacionais e internacionais no domínio da droga e das toxicodependências.

3 - Junto do IDT, I. P., funciona o Conselho Nacional do Combate à Droga e à Toxicodependência.

4 - O IDT, I. P., é dotado apenas de autonomia administrativa.

5 - O IDT, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 21.º — Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.

1 - O Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P., abreviadamente designado por INSA, I. P., é o laboratório do Estado que tem por missão contribuir, quer no âmbito laboratorial quer em assistência diferenciada na área da genética médica, para ganhos em saúde pública, através da investigação e desenvolvimento tecnológico, monitorização da saúde e vigilância epidemiológica, bem como coordenar a avaliação externa da qualidade, difundir a cultura científica, fomentar a capacitação e formação e ainda assegurar a prestação de serviços nos referidos domínios.

2 - São atribuições do INSA, I. P.:

a)

Prosseguir objectivos da política científica e tecnológica adoptada pelo Governo para o sector da saúde, nomeadamente através da promoção, realização e coordenação de actividades de investigação e desenvolvimento (I&D) e capacitar investigadores e técnicos na área da saúde, através de formação pré e pós-graduada;

b)

Promover, organizar e coordenar programas de avaliação externa da qualidade no âmbito laboratorial, colaborar na avaliação da instalação e funcionamento dos laboratórios que exerçam actividade no sector da saúde e assegurar o apoio técnico-normativo aos laboratórios de saúde pública, centros de atendimento a toxicodependentes, entre outros, em articulação com organismos do MS;

c)

Prestar assistência diferenciada em genética médica para prevenção, diagnóstico, tratamento e seguimento, em serviços clínicos e laboratoriais, bem como planear e executar o programa nacional de rastreio neonatal de diagnóstico precoce e assegurar a realização de rastreios populacionais, registos e observatórios epidemiológicos de doenças genéticas e raras;

d)

Assegurar a realização de actividades de vigilância epidemiológica de doenças, transmissíveis e não transmissíveis, e desenvolver ou validar instrumentos de observação em saúde, no âmbito de sistemas de informação;

e)

Participar na elaboração de legislação que esteja associada a áreas em que tem atribuições e prestar assessoria científica e técnica a entidades públicas e privadas nas suas áreas de actuação;

f)

Desenvolver acções de cooperação nacional e internacional, de natureza bilateral ou multilateral, no âmbito das atribuições que prossegue.

3 - A competência relativa à definição das orientações estratégicas do INSA, bem como ao acompanhamento da sua execução, é exercida em articulação com o membro do Governo responsável pelas áreas da ciência, tecnologia e ensino superior.

4 - O INSA, I. P., é dirigido por um conselho directivo, composto por um presidente e dois vogais.

Artigo 22.º — Administrações Regionais de Saúde, I. P.

1 - As Administrações Regionais de Saúde, I. P., abreviadamente designadas por ARS, I. P., têm por missão garantir à população da respectiva área geográfica de intervenção o acesso à prestação de cuidados de saúde, adequando os recursos disponíveis às necessidades e cumprir e fazer cumprir o Plano Nacional de Saúde na sua área de intervenção.

2 - São atribuições das ARS, I. P., no âmbito das circunscrições territoriais respectivas:

a)

Coordenar, orientar e avaliar a execução da política de saúde, de acordo com as políticas globais e sectoriais, visando o seu ordenamento racional e a optimização dos recursos;

b)

Participar na definição das medidas de coordenação intersectorial de planeamento, tendo como objectivo a melhoria da prestação de cuidados de saúde;

c)

Assegurar o planeamento dos recursos humanos e materiais, incluindo a execução dos necessários projectos de investimento, das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, supervisionando a sua afectação;

d)

Orientar, prestar apoio técnico e avaliar o desempenho das instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, de acordo com as políticas definidas e com as orientações e normativos emitidos pelos serviços e organismos centrais competentes nos diversos domínios de intervenção;

e)

Afectar recursos financeiros às instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde integrados ou financiados pelo Serviço Nacional de Saúde e acompanhar e avaliar o seu desempenho;

f)

Instruir os processos e emitir parecer em matéria de licenciamento das unidades privadas prestadoras de cuidados de saúde, nos termos da legislação em vigor;

g)

Desenvolver e consolidar a rede de cuidados continuados integrados, de acordo com as orientações definidas.

3 - Os estatutos das ARS, I. P., têm em consideração as especificidades que resultam da existência das áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto.

4 - As ARS, I. P., são dirigidas por um conselho directivo, composto por um presidente, um vice-presidente e três vogais nas ARS do Norte e de Lisboa e Vale do Tejo, um presidente, um vice-presidente e dois vogais na ARS do Centro e um presidente e dois vogais nas ARS do Alentejo e do Algarve.

SECÇÃO III — Entidade administrativa independente

Artigo 23.º — Entidade Reguladora da Saúde

1 - A Entidade Reguladora da Saúde, abreviadamente designada por ERS, tem por missão a regulação, a supervisão e o acompanhamento da actividade dos estabelecimentos, instituições e serviços prestadores de cuidados de saúde, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

2 - A ERS é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de saúde fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos respectivos estatutos.

SECÇÃO IV — Órgão consultivo

Artigo 24.º — Conselho Nacional da Saúde

O Conselho Nacional da Saúde é um órgão de consulta do MS que tem por missão emitir pareceres e recomendações sobre questões relativas à realização dos objectivos de política de saúde e propor medidas que julgue necessárias ao seu desenvolvimento, por solicitação do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO IV — Disposições transitórias e finais

Artigo 25.º — Quadro de pessoal dirigente

São aprovados os mapas de dirigentes superiores da administração directa e indirecta do MS, constantes dos anexos i e ii do presente decreto-lei, respectivamente, do qual fazem parte integrante.

Artigo 26.º — Criação, fusão e reestruturação de serviços e organismos

1 - São criados os seguintes serviços e organismos:

a)

A Autoridade para os Serviços de Sangue e da Transplantação;

b)

A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.

2 - São extintos, sendo objecto de fusão, os seguintes serviços e organismos:

a)

A Direcção-Geral das Instalações e Equipamentos da Saúde, sendo as suas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

b)

O Instituto de Gestão Informática e Financeira da Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas aos serviços não integrados no SNS integradas na Secretaria-Geral, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

c)

O Instituto da Qualidade em Saúde, sendo as respectivas atribuições relativas à qualidade clínica integradas na Direcção-Geral da Saúde, e as restantes atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P.;

d)

O Instituto de Genética Médica Dr. Jacinto de Magalhães, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.;

e)

Os Centros Regionais de Alcoologia do Centro, Norte e Sul, sendo as respectivas atribuições integradas no Instituto da Droga e da Toxicodependência, I. P.;

f)

Os centros regionais de saúde pública, sendo as respectivas atribuições integradas nas Administrações Regionais de Saúde, I. P.

3 - São objecto de reestruturação os seguintes serviços e organismos:

a)

A Inspecção-Geral da Saúde, que passa a designar-se por Inspecção-Geral das Actividades em Saúde;

b)

O Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento, que passa a designar-se INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P.

4 - São ainda objecto de reestruturação os demais serviços e organismos referidos nos artigos 4.º e 5.º

5 - Os Centros de Histocompatibilidade do Norte, do Centro e do Sul são integrados nas Administrações Regionais de Saúde, I. P., como entidades públicas prestadoras de cuidados de saúde, mantendo as suas atribuições.

6 - As sub-regiões de saúde são objecto de extinção progressiva, por diploma próprio, até 31 de Dezembro de 2007.

Artigo 26.º-A — Transferência de atribuições em matéria de qualidade

As atribuições integradas na Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., por força da alínea c) do n.º 2 do artigo anterior, são transferidas para a Direcção-Geral da Saúde.

Artigo 27.º — Referências legais

As referências legais feitas aos serviços e organismos objecto de extinção, fusão e reestruturação referidos no artigo anterior consideram-se feitas aos serviços ou organismos que passam a integrar as respectivas atribuições.

Artigo 28.º — Reforma dos laboratórios do Estado

No quadro da reforma dos laboratórios do Estado, podem ser objecto de revisão as atribuições e o estatuto jurídico do Instituto Nacional de Saúde Dr. Ricardo Jorge, I. P.

Artigo 29.º — Produção de efeitos

1 - As criações, fusões e reestruturações de serviços e organismos previstas no presente decreto-lei apenas produzem efeitos com a entrada em vigor dos respectivos diplomas orgânicos.

2 - Exceptua-se do disposto no número anterior a nomeação dos titulares dos cargos de direcção superior e dos órgãos de direcção dos organismos previstos nos mapas anexos ao presente decreto-lei, a qual pode ter lugar após a sua entrada em vigor.

3 - Nos casos de fusões, a nomeação prevista no número anterior depende da prévia cessação de funções, designadamente nos termos do número seguinte, de um número pelo menos igual de dirigentes, assegurando os dirigentes nomeados a direcção dos serviços e organismos objecto de fusão até à entrada em vigor dos novos diplomas orgânicos.

4 - As comissões de serviço dos titulares de cargos de direcção superior de serviços cuja reestruturação ou fusão tenha sido determinada pelo presente decreto-lei podem cessar, independentemente do disposto no n.º 1, por despacho fundamentado, quando, por efeito da reestruturação ou fusão, exista necessidade de imprimir nova orientação à gestão dos serviços.

Artigo 30.º — Diplomas orgânicos complementares

1 - Os diplomas orgânicos pelos quais se procede à criação, fusão e reestruturação dos serviços e organismos do MS devem ser aprovados no prazo de 90 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

2 - Até à entrada em vigor dos diplomas orgânicos a que se refere o número anterior, os serviços e organismos do MS continuam a reger-se pelas disposições normativas que lhes são aplicáveis.

Artigo 31.º — Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 10/93, de 15 de Janeiro.

ANEXO I — Cargos de direcção superior da administração directa (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23300/0860008608.pdf))

(1) Não inclui o Alto-Comissariado da Saúde.

ANEXO II — Dirigentes de organismos da administração indirecta

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/12/23300/0860008608.pdf))

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