Portaria n.º 237/2008 — Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno) ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal
de 13 de Março
Sob proposta do Instituto Politécnico de Setúbal e da sua Escola Superior de Tecnologia;
Considerando o disposto nos artigos 13.º e 31.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), alterada pelas Leis n.os 115/97, de 19 de Setembro, e 49/2005, de 30 de Agosto;
Considerando o disposto no Decreto-Lei n.º 42/2005, de 22 de Fevereiro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março;
Considerando o disposto na Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho;
Considerando o parecer favorável da Direcção-Geral do Ensino Superior e sob sua proposta;
Ao abrigo do disposto na Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro (regime jurídico das instituições de ensino superior), no capítulo iii do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Áreas científicas
As áreas científicas e os créditos que devem ser reunidos para obtenção do grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno) pelo Instituto Politécnico de Setúbal através da sua Escola Superior de Tecnologia são os constantes do anexo i a esta portaria.
2.º
Plano de estudos
O plano de estudos do ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado em Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno), ministrado pela Escola Superior de Tecnologia do Instituto Politécnico de Setúbal, criado pela Portaria n.º 766-A/2007, de 6 de Julho, é o constante do anexo ii a esta portaria.
3.º
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
4.º
Estágio/Projecto
As unidades curriculares denominadas «Estágio/Projecto» realizam-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino superior.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2007-2008, inclusive.
O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago, em 25 de Fevereiro de 2008.
ANEXO I — Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Tecnologia
Grau de licenciado
Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno)
Áreas científicas e créditos que devem ser reunidos para a obtenção do grau
1 - Em áreas obrigatórias:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
2 - Em áreas opcionais:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
3 - Nos termos do n.º 4.º da presente portaria: 13, dos quais 4 obrigatoriamente na área científica de Ciências Empresariais e Comunicação (CEC).
ANEXO II — Instituto Politécnico de Setúbal
Escola Superior de Tecnologia
Grau de licenciado
Tecnologia e Gestão Industrial (regime nocturno)
1.º trimestre
QUADRO N.º 1
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
2.º trimestre
QUADRO N.º 2
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
3.º trimestre
QUADRO N.º 3
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
4.º trimestre
QUADRO N.º 4
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
5.º trimestre
QUADRO N.º 5
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
6.º trimestre
QUADRO N.º 6
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
7.º trimestre
QUADRO N.º 7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
8.º trimestre
QUADRO N.º 8
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
9.º trimestre
QUADRO N.º 9
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
10.º trimestre
QUADRO N.º 10
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
11.º trimestre
QUADRO N.º 11
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
12.º trimestre
QUADRO N.º 12
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05200/0158201585.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).