Portaria n.º 238-A/2008 — Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças e da Administração Pública
Fonte DRE
artigos 29

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Regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado

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de 14 de Março

A Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, veio estabelecer a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista das dívidas que sejam certas, líquidas e exigíveis, de órgãos e serviços que integram a administração central do Estado, de natureza tributária ou não tributária, de que sejam credores pessoas singulares com domicílio fiscal em território nacional e pessoas colectivas com sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável em território nacional.

A presente portaria vem dar cumprimento ao disposto no artigo 4.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que determina a necessidade de os procedimentos relativos à publicação anual da lista de credores da administração central do Estado serem objecto de regulamentação pelo Governo.

Assim, com vista a operacionalizar esta nova obrigação do Estado legalmente prevista, vem a presente portaria esclarecer quais os montantes e natureza das dívidas susceptíveis de inserção na lista, as formalidades associadas à apresentação do requerimento prévio a apresentar pelo credor, os procedimentos a adoptar pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, bem como pelas secretarias-gerais dos restantes ministérios, com vista à confirmação dos dados fornecidos pelo credor, assim como, finalmente, aspectos atinentes à salvaguarda de direitos conexos com tais procedimentos, como seja o direito de reclamação, de acesso e de rectificação de dados.

Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do artigo 4.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

A presente portaria regulamenta a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, que consagra a obrigatoriedade de publicação anual de uma lista de credores da administração central do Estado.

Artigo 2.º — Serviços abrangidos

A presente portaria abrange as dívidas de órgãos e serviços da administração central do Estado, o que compreende os serviços integrados e os serviços e fundos autónomos, nos termos definidos nos n.os 2 e 3 do artigo 2.º da Lei n.º 91/2001, de 20 de Agosto (lei de enquadramento orçamental).

Artigo 3.º — Montante das dívidas objecto de listagem

São passíveis de integrar a lista de credores do Estado a que se refere a Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e objecto de regulamentação pela presente portaria, as dívidas do Estado iguais ou superiores aos seguintes montantes:

a)

(euro) 3500, no caso de pessoas singulares;

b)

(euro) 7000, no caso de pessoas colectivas.

Artigo 4.º — Montante da dívida a considerar

Para efeitos de inclusão na lista de credores do Estado, o montante da dívida é o que consta da factura, contrato ou documento que a titula, excluindo IVA e eventuais juros.

Artigo 5.º — Natureza das dívidas abrangidas

A presente portaria aplica-se, entre outras, a dívidas de natureza comercial, não comercial, tributária e contributiva.

Artigo 6.º — Dívidas de natureza comercial

Por dívidas de natureza comercial entende-se as que resultem designadamente de:

a)

Aquisição de bens e serviços;

b)

Empreitadas de obras públicas;

c)

Contratos de locação.

Artigo 7.º — Dívidas de natureza não comercial

Por dívidas de natureza não comercial entende-se as que resultem designadamente de:

a)

Contratos administrativos de provimento;

b)

Contratos individuais de trabalho e outros de cariz laboral;

c)

Subsídios e outras transferências, legalmente constituídas e tituladas;

d)

Taxas, coimas e tarifas, indevidamente cobradas;

e)

Outros contratos de natureza administrativa não previstos nas alíneas anteriores.

Artigo 8.º — Dívidas de natureza tributária

Por dívidas de natureza tributária entende-se as que resultem designadamente de:

a)

Reembolso de impostos, incluindo os indevidamente cobrados;

b)

Pagamentos indevidos à administração fiscal;

c)

Outros pagamentos ou reembolsos que, por força de lei, sigam a tramitação do regime tributário.

Artigo 9.º — Dívidas de natureza contributiva

Por dívidas de natureza contributiva entende-se as que resultem designadamente de:

a)

Prestações sociais;

b)

Pagamentos indevidos efectuados à segurança social;

c)

Outros pagamentos que, por força de lei, sigam a tramitação do regime contributivo.

Artigo 10.º — Hierarquização das dívidas

A lista de credores do Estado a que se refere a presente portaria é elaborada em função do período de atraso no pagamento das dívidas.

Artigo 11.º — Supressão de dívidas

A supressão de dívidas da lista faz-se por declaração da secretaria-geral do ministério no qual se integre o serviço ou organismo devedor remetida à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública informando de que a dívida está paga.

Artigo 12.º — Modelo de requerimento para inclusão na lista

1 - Constam do anexo i à presente portaria, e que dela faz parte integrante, o modelo de requerimento prévio a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, o qual integra:

a)

Mapa identificador das dívidas a que o requerimento respeita;

b)

Instruções de preenchimento do requerimento e do mapa anexo.

2 - O consentimento para a inclusão da dívida na lista de credores do Estado é prestado, de forma expressa e inequívoca, pelo titular dos dados no requerimento prévio referido no número anterior.

3 - O consentimento prestado pelo credor autoriza a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública a divulgar a dívida na lista de credores do Estado.

4 - O consentimento prestado nos termos dos números anteriores pode ser revogado a todo o tempo pelo credor através dos meios disponibilizados no sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública.

Artigo 13.º — Mapa identificador das dívidas

1 - O mapa anexo ao requerimento visa a identificação das dívidas por credor.

2 - Do mapa referido no número anterior constam a identificação do devedor, o respectivo número de identificação fiscal, bem como os elementos de identificação do documento que titula a dívida e a indicação da natureza da mesma, nos termos previstos no artigo 5.º da presente portaria.

Artigo 14.º — Obtenção do requerimento prévio

O modelo de requerimento prévio pode ser obtido por via electrónica no sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, ou mediante solicitação endereçada, por qualquer via, à referida Secretaria-Geral.

Artigo 15.º — Preenchimento e entrega do requerimento prévio

O requerimento prévio pode ser preenchido e entregue por via electrónica, através do sítio na Internet da Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, assim como entregue através de telefax ou correio normal, para os endereços indicados no referido sítio ou ainda presencialmente.

Artigo 16.º — Devolução do requerimento prévio

Nas situações em que não se verifique o preenchimento do requerimento prévio ou mapa anexo de acordo com as respectivas instruções, tais documentos são devolvidos ao interessado, com indicação do motivo da devolução.

Artigo 17.º — Envio dos elementos pela Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública

1 - Até 30 de Abril de cada ano, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública remete às secretarias-gerais dos vários ministérios, em suporte digital, o ficheiro, organizado por serviço ou organismo de cada ministério, com os dados constantes dos mapas anexos ao requerimento prévio.

2 - Caso o serviço ou organismo devedor tenha sido objecto de extinção, fusão ou reestruturação, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública remete os mesmos elementos à secretaria-geral do ministério em que aquele serviço ou organismo se integrava, à data da constituição da dívida.

Artigo 18.º — Confirmação dos dados constantes do requerimento

Compete à secretaria-geral de cada ministério diligenciar junto dos serviços ou organismos do respectivo ministério no sentido de obter a confirmação dos dados fornecidos pelo credor, tal como referidos no n.º 2 do artigo 13.º da presente portaria.

Artigo 19.º — Esclarecimentos

Em caso de dúvida ou discrepância, compete ao serviço ou organismo devedor proceder ao esclarecimento integral das situações, designadamente junto do credor.

Artigo 20.º — Devolução do processo à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública

Até 30 de Junho de cada ano, as secretarias-gerais dos vários ministérios enviam à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública os elementos validados e consolidados por serviço ou organismo, no suporte digital referido no n.º 1 do artigo 17.º da presente portaria, constituindo esta a informação a incluir na lista de credores do Estado objecto de publicação.

Artigo 21.º — Organismos e serviços devedores do Ministério das Finanças e da Administração Pública

À Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e Administração Pública compete assegurar os procedimentos constantes do artigo 18.º da presente portaria relativamente aos serviços e organismos do Ministério das Finanças e da Administração Pública, os quais, até 30 de Junho de cada ano, devem enviar a esta Secretaria-Geral a informação validada.

Artigo 22.º — Direito de acesso e de rectificação

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública garante o direito de acesso dos credores aos dados que lhes digam respeito, nos termos dos n.os 1 e 2 da Lei n.º 67/98, de 26 de Outubro, bem como o direito a exigir a rectificação das informações inexactas e a inclusão de informações total ou parcialmente omissas, mediante a apresentação de reclamação.

Artigo 23.º — Apresentação da reclamação

As reclamações são endereçadas, no prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação da lista, pelo credor subscritor do requerimento à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que as reencaminha para o serviço ou organismo que tenha confirmado os dados constante do requerimento.

Artigo 24.º — Resposta às reclamações

No prazo de 10 dias úteis contados da data da recepção da reclamação, os serviços enviam resposta directamente ao interessado, caso a reclamação seja considerada improcedente, ou à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública e ao interessado, se a reclamação for considerada procedente e houver lugar a alteração da lista.

Artigo 25.º — Alteração de dados da lista

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública altera os dados da lista objecto de reclamação considerada procedente no prazo máximo de três dias úteis.

Artigo 26.º — Relatório

Até 15 de Julho de cada ano, a Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública elabora um relatório detalhado sobre a aplicação do disposto na Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e na presente portaria, a submeter à consideração do Ministro de Estado e das Finanças.

Artigo 27.º — Prazo de conservação de documentos

Os prazos de conservação dos documentos subjacentes aos procedimentos fixados na presente portaria são os resultantes dos regulamentos de conservação arquivísticos de cada secretaria-geral.

Artigo 28.º — Finalidade da informação constante da lista

A informação constante da lista a que se refere a presente portaria destina-se exclusivamente aos fins que determinaram a sua publicitação, não podendo a mesma ser reproduzida ou utilizada para fins diferentes dos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 5.º da Lei n.º 67-B/2007, de 31 de Dezembro, e do objecto indicado no artigo 1.º da referida lei e da presente portaria.

Artigo 29.º — Protecção de dados pessoais

A Secretaria-Geral do Ministério das Finanças e da Administração Pública, enquanto serviço responsável pelo tratamento dos dados e procedimentos necessários à publicação anual da lista de credores da administração central do Estado, respeita as normas legais vigentes sobre a protecção, tratamento e circulação de dados pessoais.

O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 13 de Março de 2008.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05301/0000200006.pdf))

ANEXO II — Mapa identificador das dívidas a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 12.º da Portaria n.º.../2008, de 13 de Março

Identificação dos devedores e respectivos montantes

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05301/0000200006.pdf))

ANEXO III — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05301/0000200006.pdf))

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