Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M — Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira
Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei relativa ao complemento de pensão
A evolução demográfica portuguesa, comum ao continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral.
No caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Português.
A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas, no quadro constitucional de direito.
Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.
Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:
Artigo 1.º — Complemento de pensão
A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º — Beneficiários
O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.
Artigo 3.º — Montante
O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.
Artigo 4.º — Atribuição
1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.
2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões.
Artigo 5.º — Alteração de residência
Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.
Artigo 6.º — Cabimento orçamental
Terá cabimento orçamental para o ano de 2009.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.
Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.
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