Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira n.º 24/2008/M — Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os…

Tipo Resolucao-Assembleia-Legislativa-Regiao-Autonoma-Madeira
Publicação 2008-11-28
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 7

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Resolve apresentar à Assembleia da República uma proposta de lei que cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira

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Resolve apresentar à Assembleia da República a proposta de lei relativa ao complemento de pensão

A evolução demográfica portuguesa, comum ao continente e às Regiões Autónomas, reflecte o aumento da esperança média de vida, com o consequente aumento da população idosa. Tal facto, associado ao nível económico das famílias, exige da parte do Estado medidas que assegurem condições mínimas de subsistência, em todo o território. Nesse seguimento aguardamos pela equiparação da pensão mínima ao valor do salário mínimo, conforme a promessa do Partido Socialista na campanha eleitoral.

No caso das Regiões Autónomas este enquadramento assume uma particular preocupação, porque a realidade geográfica insular exige, nesta tal como noutras áreas, a assumpção de responsabilidades pelo Estado no que respeita aos custos da insularidade. Com efeito as barreiras intransponíveis da insularidade e os encargos extraordinários daí resultantes exigem a intervenção específica do Estado como garante da efectivação de direitos no Estado Português.

A intervenção da Região Autónoma da Madeira traduziu-se no desenvolvimento de uma política social de apoio aos idosos, através da criação de infra-estruturas essenciais e da atribuição de apoios específicos, ao nível do transporte, aquisição de medicamentos, apoio domiciliário, incluindo cuidados de saúde. A intervenção do Estado corresponde à obrigação constitucional de assegurar os custos da insularidade, os quais não podem ser encargos das Regiões Autónomas, no quadro constitucional de direito.

Nesta medida, a criação de um complemento de pensão visa assegurar a devida compensação pelos custos de insularidade a todos os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira abrangidos pelos sistemas de protecção social vigentes.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 31/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, e pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º — Complemento de pensão

A presente lei cria o complemento de pensão que visa compensar os custos da insularidade que oneram os cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Beneficiários

O complemento de pensão será atribuído aos cidadãos residentes de forma permanente na Região Autónoma da Madeira que usufruam de pensão por velhice, invalidez ou pensão social, e que estejam integrados em qualquer um dos sistemas de protecção social vigentes.

Artigo 3.º — Montante

O montante do complemento de pensão equivale ao valor apurado dos custos de insularidade, que acresce ao valor da pensão auferida, até ao limite do salário mínimo regional.

Artigo 4.º — Atribuição

1 - O complemento de pensão é atribuído mensalmente.

2 - Os serviços públicos farão o levantamento dos beneficiários e processarão o complemento de pensão com as pensões.

Artigo 5.º — Alteração de residência

Os beneficiários, ao mudarem de residência por fixação noutra localidade do território nacional ou no estrangeiro, estão obrigados a participar tal alteração no prazo de 30 dias anteriores à efectivação da mesma, junto dos serviços do sistema de protecção pelo qual se encontram abrangidos.

Artigo 6.º — Cabimento orçamental

Terá cabimento orçamental para o ano de 2009.

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor com a entrada em vigor do Orçamento do Estado para 2009.

Aprovada em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 28 de Outubro de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

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