Portaria n.º 243/2008 — Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-20
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Justiça
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Alarga a várias conservatórias a competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações

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de 20 de Março

A Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, criou a «associação na hora» e veio permitir a constituição de uma associação num único momento, em atendimento presencial único. No âmbito da «associação na hora», simplificaram-se os actos necessários para constituir uma associação, tornando este acto mais rápido, mais simples, mais seguro e mais barato face ao método tradicional de constituição de associações.

O objectivo da «associação na hora» é prestar um serviço de valor acrescentado aos cidadãos, fomentar o associativismo e contribuir para o enriquecimento da sociedade civil.

Desde 31 de Outubro de 2007 que a «associação na hora» está disponível, em regime experimental, em nove locais, com uma adesão significativa por parte dos cidadãos: até ao final de Fevereiro de 2008 já tinham sido constituídas 287 associações na hora e em Fevereiro de 2008 constituíram-se em média cinco associações na hora por dia. No mesmo período, 51 % das associações constituídas em Portugal foram associações na hora.

Uma vez que a avaliação do período experimental da prestação deste serviço é bastante positiva e que estão reunidas as necessárias condições técnicas e humanas para o efeito, é possível disponibilizar também a «associação na hora» em 16 novas conservatórias e num posto de atendimento numa loja do cidadão. Com esta expansão, a «associação na hora» fica disponível em todos os distritos de Portugal continental.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 3.º da Lei n.º 40/2007, de 24 de Agosto, o seguinte:

Artigo 1.º — Competência

A competência para a tramitação do regime especial de constituição imediata de associações é alargada às seguintes conservatórias e postos de atendimento:

a)

Conservatória do Registo Comercial de Aveiro;

b)

Conservatória do Registo Comercial de Beja;

c)

Conservatória do Registo Comercial de Castelo Branco;

d)

Conservatória do Registo Comercial de Faro;

e)

Conservatória do Registo Comercial da Guarda;

f)

Conservatória do Registo Comercial de Leiria;

g)

Conservatória do Registo Comercial de Mirandela;

h)

Conservatória do Registo Comercial de Odivelas e respectivo posto de atendimento na Loja do Cidadão de Odivelas;

i)

Conservatória do Registo Comercial de Portalegre;

j)

Conservatória do Registo Comercial de Santarém;

l)

Conservatória do Registo Comercial de Setúbal;

m)

Conservatória do Registo Comercial de Sintra;

n)

Conservatória do Registo Comercial de Viana do Castelo;

o)

Conservatória do Registo Comercial de Vila Real;

p)

Conservatória do Registo Comercial de Vila Nova de Famalicão;

q)

Conservatória do Registo Comercial de Viseu.

Artigo 2.º — Aplicação no tempo

A presente portaria produz efeitos desde 14 de Março de 2008.

Artigo 3.º — Início de vigência

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Justiça, João Tiago Valente Almeida da Silveira, Secretário de Estado da Justiça, em 14 de Março de 2008.

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