Decreto-Lei n.º 243/2008 — Estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia
de 18 de Dezembro
A obrigatoriedade de indicação do preço de venda a retalho dos combustíveis já se encontra prevista, actualmente, de forma fácil e inequívoca nos postos de abastecimento, bem como fora dos mesmos, nomeadamente através da utilização de painéis, permitindo que o preço dos combustíveis possa constituir um factor de ponderação na opção do consumidor antes de entrar no posto de abastecimento e, deste modo, também, dinamizar a concorrência.
No mesmo sentido, o presente decreto-lei pretende tornar esta informação mais acessível, através da sua disponibilização na página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia, numa área especificamente criada para o efeito, a todos os consumidores que a queiram consultar. Desta forma, será possível conhecer via Internet o preço de combustíveis praticado em qualquer posto de abastecimento do continente, tendo para o efeito sido criado um programa informático desenvolvido com essa finalidade, com o objectivo de ser permanentemente actualizado.
Para além do preço dos combustíveis, será disponibilizada aos consumidores informação sobre a localização, horário de funcionamento e serviços existentes no posto de abastecimento.
No sentido de permitir a disponibilização ao público dos preços dos combustíveis praticados, os titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento devem inscrever-se na referida página electrónica, através da qual devem fornecer os elementos necessários.
Num objectivo de simplificação administrativa, a mesma página deve ser, ainda, utilizada para efeitos da prestação da informação que actualmente é exigida ao abrigo da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, que liberalizou os preços de venda ao público da gasolina sem chumbo IO 95, do gasóleo rodoviário e do gasóleo colorido e marcado.
O presente decreto-lei dá, ainda, cumprimento a um dos objectivos do Programa de Simplificação Administrativa e Legislativa - Simplex 2008, concretamente, a medida n.º 143.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo. Foram ouvidos, a título facultativo, a União Geral de Consumidores e a Federação Nacional das Cooperativas de Consumidores.
Foram, ainda, ouvidas, a título facultativo, a Associação Portuguesa de Empresas Petrolíferas (APETRO), a Associação de Empresas Distribuidoras de Produtos Petrolíferos (EDIP) e a Associação Nacional dos Revendedores de Combustíveis (ANAREC).
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto e âmbito
1 - O presente decreto-lei estabelece a obrigação de prestação de informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento, para consumo público e cooperativo, de combustíveis para veículos rodoviários, através da página electrónica da Direcção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), a fim de ser publicitada na mesma página.
2 - O presente decreto-lei aplica-se aos titulares de licença de exploração dos postos de abastecimento localizados no território continental de Portugal.
Artigo 2.º — Apresentação da informação
1 - A informação relativa aos dados caracterizadores dos postos de abastecimento é prestada pelos titulares de licença de exploração desses postos, adiante abreviadamente designado por titular, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º
2 - A informação referida no número anterior é inserida na página electrónica da DGEG, numa área especificamente criada para o efeito, adiante abreviadamente designada por página electrónica.
3 - O acesso do titular à página electrónica é efectuado através de uma senha facultada pela DGEG, nos termos a definir por despacho do director-geral de Energia e Geologia, a publicar no Diário da República e na página electrónica.
4 - O despacho do director-geral de Energia e Geologia, mencionado no número anterior, indica a forma de utilização da senha de acesso, discrimina toda a informação a prestar, a título obrigatório e facultativo, os procedimentos aplicáveis ao registo do posto e à actualização de informação, e disponibiliza os formulários a preencher.
Artigo 3.º — Registo do posto e actualização de informação
1 - O titular dispõe de 10 dias úteis a contar da data do início da exploração, autorizada quer a título definitivo quer provisório, para solicitar a senha de acesso à página electrónica.
2 - Após a recepção da senha de acesso, o titular dispõe de 10 dias úteis para proceder ao registo do respectivo posto, devendo inserir, obrigatoriamente, na página electrónica os seguintes dados:
Preços praticados para a gasolina IO 95, gasolina IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto e outros combustíveis comercializados;
Vendas anuais de combustíveis por produto;
Localização;
Marca;
Horário de funcionamento;
Serviços disponíveis;
Tipo e regime de exploração do posto.
3 - O titular está obrigado a manter actualizada a informação referida no número anterior, bem como a referida no despacho do director-geral de Energia e Geologia mencionado no artigo anterior.
Artigo 4.º — Comunicação de preços
1 - Os preços da venda a retalho dos combustíveis para veículos rodoviários, praticados por posto de abastecimento, para consumo público e cooperativo, são transmitidos pelo respectivo titular à DGEG, nos termos do artigo anterior.
2 - As alterações dos preços são, obrigatoriamente, transmitidas antes da sua aplicação, devendo ser indicados o dia e a hora da alteração, a partir dos quais são disponibilizadas pela DGEG nos termos do artigo 7.º
3 - Os titulares com vendas totais anuais inferiores a 500 m3 não estão obrigados a transmitir os preços à DGEG nos termos do presente artigo.
Artigo 5.º — Comunicação de vendas dos postos de abastecimento
1 - Os titulares são obrigados a comunicar à DGEG, através da página electrónica, as vendas anuais de combustíveis, por posto e por produto, até 28 de Janeiro do ano seguinte.
2 - A informação referida no número anterior não fica disponível ao público.
Artigo 6.º — Cumprimento das obrigações
1 - Para efeitos do cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, quando o titular não coincida com o comercializador retalhista do posto, este pode optar por assegurar o seu cumprimento, devendo para o efeito comunicar atempadamente à DGEG de que deu conhecimento ao titular.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete ao comercializador retalhista do posto o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei, sempre que o titular demonstre junto da DGEG que não dispõe de informação sobre os preços dos combustíveis em tempo útil para efeitos da sua comunicação.
3 - Na situação referida no número anterior, o titular dá conhecimento à DGEG de que informou o comercializador retalhista, ao qual compete o cumprimento das obrigações previstas no presente decreto-lei.
Artigo 7.º — Informação disponível ao público
1 - A DGEG disponibiliza ao público, através da sua página electrónica, as seguintes informações relativas a cada posto de abastecimento público:
Preços praticados para a gasolina IO 95, gasolina IO 98, gasóleo rodoviário, biodiesel e GPL auto;
Localização;
Marca;
Horário de funcionamento;
Serviços disponíveis.
2 - A publicitação na página electrónica referente a um determinado posto é suspensa por despacho do director-geral de Energia e Geologia quando o titular, ou o comercializador retalhista, não cumpra as obrigações previstas no presente decreto-lei.
Artigo 8.º — Fiscalização, instrução de processos e aplicação de coimas
Compete à DGEG a fiscalização do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como a instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação da respectiva coima pelo seu director-geral, revertendo o montante da mesma na proporção de 40 % para a DGEG e de 60 % para o Estado.
Artigo 9.º — Contra-ordenações
1 - A violação do disposto nos artigos 2.º, 3.º, 4.º, 5.º e 6.º constitui contra-ordenação, punível com as seguintes coimas:
De (euro) 250 a (euro) 3000, se o infractor for uma pessoa singular;
De (euro) 2500 a (euro) 30 000, se o infractor for uma pessoa colectiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimo e máximo da coima aplicável reduzidos a metade.
Artigo 10.º — Norma transitória
1 - Para os postos de abastecimento que já iniciaram a exploração da actividade à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, autorizada quer a título definitivo ou provisório, o titular dispõe de 15 dias úteis, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para solicitar a senha de acesso à página electrónica, nos termos do artigo 2.º
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e no n.º 1 do artigo 5.º, o titular está obrigado a prestar a informação prevista no n.º 2 da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro, até 31 de Maio de 2009.
Artigo 11.º — Norma revogatória
É revogado, a 1 de Junho de 2009, o n.º 2 da Portaria n.º 1423-F/2003, de 31 de Dezembro.
Artigo 12.º — Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Outubro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Alberto Bernardes Costa - António José de Castro Guerra.
Promulgado em 5 de Dezembro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 10 de Dezembro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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