Portaria n.º 244/2008 — Aprova as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimentar e…

Tipo Portaria
Publicação 2008-03-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE)

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de 25 de Março

No exercício das suas competências, a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), presta aos cidadãos e às empresas um conjunto alargado de serviços, nomeadamente no âmbito da realização de ensaios laboratoriais efectuados pelo seu Laboratório de Segurança Alimentar e no âmbito do controlo das actividades económicas.

Face à consolidação da actividade da ASAE desde a sua criação e do reforço constante do combate às actividades ilícitas, importa fazer face aos custos ocasionados por diversos actos e serviços efectuados, fixando as respectivas taxas e montantes desses actos e serviços prestados pela ASAE.

De outra parte, do Regulamento (CE) n.º 882/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, que estabelece os controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais, resulta o princípio geral de que os Estados membros podem cobrar taxas ou encargos para fazer face às despesas ocasionadas pelos controlos oficiais. Nessa conformidade, sendo a ASAE a autoridade nacional de coordenação do controlo oficial dos géneros alimentícios, importa garantir a existência de recursos necessários à execução de tal controlo oficial.

De igual modo, importa fixar os montantes associados aos custos para o exercício destas actividades e à prestação desses serviços, designadamente os relativos à emissão de certidões e fotocópias, acções de formação e participação em seminários, sessões de esclarecimento e palestras.

Assim, atendeu-se, antes de mais, ao princípio da proporcionalidade nas taxas e montantes cobrados, de forma a ser mais vantajoso e justo para os cidadãos e agentes económicos, sem descurar também o critério da adequação das taxas e dos preços à necessária competitividade dos sectores empresariais envolvidos.

Foi preocupação criar tabelas de taxas e preços adequadas a cada um dos actos e reflectir, tanto quanto possível, na natureza, complexidade e utilidade sócio-económica dos serviços prestados.

A ASAE continua, porém, a privilegiar a prestação de serviços tendencialmente gratuitos através do recurso ao uso das novas tecnologias de comunicação e informação, por forma a simplificar, tornar mais céleres e racionalizar os custos da prestação dos diversos serviços pela ASAE ou resultantes do exercício da sua actividade.

Em conformidade com as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 274/2007, de 30 de Julho, o produto de serviços prestados e da venda de publicações pela ASAE ou resultantes do exercício da actividade constituem receitas próprias.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, o seguinte:

1.º São aprovadas as taxas e os montantes relativos a actos e serviços prestados pela Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) constantes das tabelas anexas à presente portaria, que dela fazem parte integrante, e às quais acresce o IVA à taxa legal em vigor quando aplicável.

2.º As tabelas do anexo iv referentes a ensaios laboratoriais são traduzidas em pontos, sendo que o valor atribuído a cada ponto é de (euro) 0,07.

3.º Os quantitativos das taxas e montantes previstos nas tabelas anexas à presente portaria e do valor do ponto a que se refere o número anterior são actualizados automaticamente, em Janeiro de cada ano, em função da evolução do índice de preços ao consumidor fixado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior sempre que se tratem de valores superiores a (euro) 5 e para a 2.ª casa decimal nos restantes casos, excepto no que respeita ao valor do ponto previsto no n.º 2.º, que se arredondará, por excesso, à 3.ª casa decimal.

4.º A actualização das taxas e montantes nos termos previstos no número anterior será publicitada por despacho do inspector-geral da ASAE.

5.º A presente portaria entra em vigor no dia a seguir à sua publicação.

O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 7 de Março de 2008.

ANEXO I — Serviços

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05900/0166001666.pdf))

ANEXO II — Publicações, trabalhos gráficos, fotocópias e compilação de legislação

... Euros

Fotocópias simples a preto e branco:

Papel A4...0,20

Papel A3...0,30

Papel A5...0,15

Papel A4 (duas faces) ...0,25

Papel A3 (duas faces) ...0,55

Papel A5 (duas faces) ...0,20

Fotocópias a cores:

Papel A4...1,50

Papel A3...1,80

Lombadas:

Agrafada ...0,05

Colada...0,20

Pente plástico...0,50

Argolas plásticas...0,50

Capa térmica...0,60

Telecópia:

Folha A4 com informação...0,40

Legislação da área alimentar:

Suporte em CD...20/unidade

Suporte em papel...70/unidade

ANEXO III — Salas de formação e auditório

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ANEXO IV — Ensaios laboratoriais

Laboratório de Microbiologia - LM (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05900/0166001666.pdf))

Laboratório de Físico-Química - LFQ (1)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05900/0166001666.pdf))

Laboratório de Bebidas e Produtos Vitivinícolas - LBPV (1) (2)

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/03/05900/0166001666.pdf))

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