Decreto-Lei n.º 245/2008 — Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-12-18
Última atualização 2017-07-29
Estado Em vigor
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 97

Estabelece o rendimento anual relevante a considerar no domínio das actividades dos trabalhadores independentes, para efeitos de atribuição, suspensão, cessação e fixação do montante das prestações do sistema de segurança social, e procede à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto

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4 - A gestão das prestações convertidas nos termos do n.º 1, nos casos em que não seja o mesmo centro distrital de solidariedade e segurança social competente por força do estabelecido na alínea a) do artigo 28.º, mantém-se, transitoriamente, no âmbito dos centros distritais de solidariedade e segurança social competentes ao abrigo da legislação anterior, devendo as instituições desencadear os procedimentos necessários à concretização da transferência de competências.

Artigo 58.º — Comissão de acompanhamento

1 - É criada uma comissão de acompanhamento, de âmbito nacional, composta por elementos designados pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Segurança Social e do Trabalho, em representação das instituições e serviços competentes para a gestão das prestações, a que se refere o artigo 28.º, com o seguinte objectivo:

a)

Definir os procedimentos a observar para cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no n.º 3 do artigo 57.º e apresentar a correspondente proposta de enquadramento normativo;

b)

Estabelecer, no prazo máximo de um ano, um plano de transição para a gestão unificada das prestações garantidas nas eventualidades cobertas pelo subsistema de protecção familiar, o qual deverá ser aprovado pelos ministros da respectiva tutela;

c)

Estabelecer um plano de promoção das articulações previstas no artigo 29.º, no prazo máximo de um ano, bem como propor, em conjunto com as entidades envolvidas, o enquadramento normativo dos procedimentos a observar na troca de informação, designadamente para efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 36.º, no n.º 3 do artigo 40.º e no n.º 4 do artigo 44.º

2 - A designação dos elementos referidos no n.º 1 é feita por despacho conjunto.

Artigo 59.º — Produção de efeitos

O regime estabelecido no presente diploma aplica-se:

a)

Às prestações requeridas após a sua entrada em vigor;

b)

Às relações jurídicas prestacionais constituídas ao abrigo da legislação anterior e que se mantenham na vigência da lei nova.

Artigo 60.º — Montante adicional

Por referência ao mês de Outubro de 2003 é atribuído aos titulares de abono de família para crianças e jovens um montante adicional nas condições previstas no artigo 15.º

Artigo 61.º — Procedimentos transitórios

1 - As instituições e serviços gestores das prestações devem, a partir da data da publicação do presente diploma, desencadear os procedimentos necessários ao apuramento dos elementos de que depende o montante do abono de família para crianças e jovens.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades gestoras das prestações devem remeter, às pessoas a quem o subsídio familiar a crianças e jovens era pago ao abrigo da legislação anterior, o formulário adequado à obtenção dos elementos relativos à composição do agregado familiar e respectivos montantes anuais de rendimentos ilíquidos relativos ao ano transacto, nos termos dos artigos 8.º e 9.º, bem como indicar os números de identificação da segurança social e fiscal, se os houver, e, ainda, o número de titulares com direito à prestação inseridos no agregado familiar.

3 - As declarações constantes do formulário a que se refere o número anterior produzem efeitos relativamente aos montantes das prestações a pagar a partir do início de vigência do presente diploma e durante o ano civil de 2004.

4 - O formulário deve ser devolvido no prazo que para o efeito for estipulado.

5 - Em caso de não apresentação do formulário, nos termos previstos nos números anteriores, dentro do prazo determinado, devem as entidades gestoras das prestações notificar os interessados de que a sua não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, sem justificação atendível, determina a perda do direito à prestação desde o início de vigência deste diploma e até ao fim do mês em que seja efectuada a produção da prova.

Artigo 62.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor em 1 de Outubro de 2003, ressalvado o disposto no artigo anterior, que entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - Gonçalo André Castilho dos Santos - Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - Rui Carlos Pereira - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - José António Fonseca Vieira da Silva - Ana Maria Teodoro Jorge.

Promulgado em 11 de Dezembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 12 de Dezembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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