Decreto-Lei n.º 247-C/2008 — Quinta alteração ao diploma que revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A
Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 294/97, de 24 de Outubro, que revê o contrato de concessão da BRISA - Auto-Estradas de Portugal, S. A.
Quaisquer outros elementos ou estudos complementares dos referidos nas alíneas anteriores e necessários à compreensão da evolução da situação económica e financeira da concessionária, os quais deverão ser apresentados no prazo de 30 dias após a respectiva aprovação.
3 - O Estado reserva-se o direito de solicitar à concessionária todas as informações adicionais que considerar necessárias para o seu completo esclarecimento. 4 - (Revogado.)
Base LI — Resolução de litígios
1 - Os litígios suscitados quanto à validade, interpretação e aplicação do presente contrato que não possam ser dirimidos pelas partes serão submetidos ao foro competente. 2 - Todavia, sobre as questões referidas no número anterior, podem as partes acordar na respectiva resolução por tribunal arbitral, a constituir nos termos gerais de direito, o qual julgará segundo as normas legais aplicáveis ou, nos casos abrangidos pela base XXX ou quando o contrato expressamente o preveja, segundo a equidade.
Base LII
(Revogada.)
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