Declaração de Rectificação n.º 25/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, do Ministério da Economia e da Inovação, que aprova o regime…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-09-03, Decreto-Lei n.º 186/2015 — Procede à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de…
Rectifica o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, do Ministério da Economia e da Inovação, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 39/2008, de 7 de Março, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 48, de 7 de Março de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam.
1 - No n.º 1 do artigo 5.º, onde se lê:
«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação devem cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»
deve ler-se:
«1 - A instalação de empreendimentos turísticos que envolvam a realização de operações urbanísticas conforme definidas no regime jurídico da urbanização e da edificação deve cumprir as normas constantes daquele regime, bem como as normas técnicas de construção aplicáveis às edificações em geral, designadamente em matéria de segurança contra incêndio, saúde, higiene, ruído e eficiência energética, sem prejuízo do disposto no presente decreto-lei e respectiva regulamentação.»
2 - Na epígrafe do artigo 9.º, onde se lê:
«Equipamentos colectivos»
deve ler-se:
«Equipamentos de uso comum»
3 - No artigo 9.º, onde se lê:
«Os requisitos dos equipamentos colectivos que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»
deve ler-se:
«Os requisitos dos equipamentos de uso comum que integram os empreendimentos turísticos, com excepção dos requisitos de segurança, são definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo.»
4 - No n.º 3 do artigo 12.º, onde se lê:
«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes categorias.»
deve ler-se:
«3 - Num mesmo edifício podem ser instalados estabelecimentos hoteleiros de diferentes grupos ou categorias.»
5 - No n.º 3 do artigo 13.º, onde se lê:
«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 16.º»
deve ler-se:
«3 - Os aldeamentos turísticos devem dispor, no mínimo, de 10 unidades de alojamento e, para além dos requisitos gerais de instalação, das infra-estruturas e equipamentos referidos nas alíneas a) a f) do artigo 16.º»
6 - No n.º 1 do artigo 40.º, onde se lê:
«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade e localização do empreendimento, respectiva classificação e localização, identificação da entidade exploradora e períodos de funcionamento.»
deve ler-se:
«1 - O Turismo de Portugal, I. P., disponibiliza no seu sítio na Internet o Registo Nacional dos Empreendimentos Turísticos (RNET), constituído pela relação actualizada dos empreendimentos turísticos com título de abertura válido, da qual consta o nome, classificação, capacidade, localização e períodos de funcionamento, bem como a identificação da respectiva entidade exploradora.»
7 - No n.º 6 do artigo 75.º, onde se lê:
«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, do Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março, e do Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, respectivamente, mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»
deve ler-se:
«6 - Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.»
8 - No n.º 3 do artigo 76.º, onde se lê:
«3 - Para os efeitos previstos no presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»
deve ler-se:
«3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.»
Centro Jurídico, 2 de Maio de 2008. - A Directora, Susana Brito.
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