Lei n.º 25/2008 — Medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao…
Estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março
1 - A infracção por qualquer solicitador dos deveres a que está adstrito de acordo com a presente lei implica a abertura de procedimento disciplinar pela Câmara dos Solicitadores nos termos gerais, previstos no Estatuto da Câmara dos Solicitadores. 2 - As penas disciplinares aplicáveis são:
Multa entre (euro) 2500 e (euro) 250 000;
Suspensão até 2 anos;
Suspensão por mais de 2 e até 10 anos;
Expulsão.
3 - Na aplicação das penas e na respectiva medida e graduação deve atender-se à gravidade da violação dos deveres que cabem aos solicitadores nos termos da presente lei, tomando como referência os critérios enunciados no artigo 145.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores.
Capítulo VII — Disposições finais
Artigo 60.º — Defesa de direitos de terceiros de boa fé
1 - Se os bens apreendidos a arguidos em processo penal por infracção relativa ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita se encontrarem inscritos em registo público em nome de terceiros, os titulares de tais registos são notificados para deduzirem a defesa dos seus direitos e fazerem prova sumária da sua boa fé, podendo ser-lhes de imediato restituído o bem. 2 - Não havendo registo, o terceiro que invoque a boa fé na aquisição de bens apreendidos pode deduzir no processo a defesa dos seus direitos. 3 - A defesa dos direitos de terceiro que invoque a boa fé pode ser deduzida até à declaração de perda e é apresentada mediante petição dirigida ao juiz, devendo o interessado indicar logo todos os elementos de prova. 4 - A petição é autuada por apenso ao processo, e, após notificação ao Ministério Público, que pode deduzir oposição, o tribunal decide, realizando, para tanto, todas as diligências que considere convenientes. 5 - O juiz pode remeter a questão para os tribunais cíveis quando, em virtude da sua complexidade ou do atraso que acarrete ao normal curso do processo penal, não possa neste ser convenientemente decidida.
Artigo 61.º — Alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
Os artigos 2.º, 4.º, e 8.º da Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção: «Artigo 2.º [...] 1 - ... 2 - Quem promover ou fundar grupo, organização ou associação terrorista, a eles aderir ou os apoiar, nomeadamente através do fornecimento de informações ou meios materiais, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. 3 - ... 4 -... 5 -... Artigo 4.º [...] 1 - ... 2 - Quem praticar crime de furto qualificado, roubo, extorsão, burla informática e nas comunicações, falsidade informática, ou falsificação de documento administrativo com vista ao cometimento dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º é punido com a pena correspondente ao crime praticado, agravada de um terço nos seus limites mínimo e máximo. 3 - ... Artigo 8.º [...] 1 - ...
...
Quando constituírem os crimes previstos nos artigos 3.º, 5.º e 5.º-A, desde que o agente seja encontrado em Portugal e não possa ser extraditado ou entregue em execução de mandado de detenção europeu.
2 - ...»
Artigo 62.º — Aditamento à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto
É aditado à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, alterada pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redacção: «Artigo 5.º-A Financiamento do terrorismo 1 - Quem, por quaisquer meios, directa ou indirectamente, fornecer, recolher ou detiver fundos ou bens de qualquer tipo, bem como produtos ou direitos susceptíveis de ser transformados em fundos, com a intenção de serem utilizados ou sabendo que podem ser utilizados, total ou parcialmente, no planeamento, na preparação ou para a prática dos factos previstos no n.º 1 do artigo 2.º, ou praticar estes factos com a intenção referida no n.º 1 do artigo 3.º ou no n.º 1 do artigo 4.º, é punido com pena de prisão de 8 a 15 anos. 2 - Para que um acto constitua a infracção prevista no número anterior, não é necessário que os fundos provenham de terceiros, nem que tenham sido entregues a quem se destinam, ou que tenham sido efectivamente utilizados para cometer os factos nele previstos. 3 - A pena é especialmente atenuada ou não tem lugar a punição, se o agente voluntariamente abandonar a sua actividade, afastar ou fizer diminuir consideravelmente o perigo por ele provocado ou auxiliar concretamente na recolha de provas decisivas para a identificação ou a captura de outros responsáveis.»
Artigo 63.º — Delegação de poderes do Procurador-Geral da República
O Procurador-Geral da República pode delegar noutro magistrado as competências que lhe são atribuídas pela presente lei.
Artigo 64.º — Informações às Autoridades Europeias de Supervisão, à Comissão Europeia e aos Estados Membros
O ministro responsável pela área das finanças é a autoridade competente para transmitir e receber as informações, relativas a países terceiros, a que se referem o n.º 4 do artigo 11.º, o n.º 2 do artigo 16.º, o n.º 7 do artigo 28.º e o n.º 2 do artigo 31.º da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro de 2005.
Artigo 65.º — Norma revogatória
1 - É revogada a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março.
2 - Todas as remissões feitas por outros diplomas para as normas revogadas consideram-se feitas, doravante, para a presente lei.
Aprovada em 3 de Abril de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 21 de Maio de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 23 de Maio de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 40.º-A — Cooperação com as Autoridades Europeias de Supervisão
As autoridades de supervisão das entidades financeiras devem cooperar com as Autoridades Europeias de Supervisão, designadamente facultando às mesmas todas as informações necessárias ao cumprimento das obrigações que a estas incumbem, nos termos da Diretiva n.º 2005/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de outubro, e dos Regulamentos (UE) n.º 1093/2010, n.º 1094/2010, e n.º 1095/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010.
Artigo 54.º-A — Agravamento dos limites das coimas
1 - Sempre que o montante correspondente ao dobro do benefício económico resultante das infrações previstas no artigo 53.º seja determinável e superior ao limite máximo da coima aplicável, este limite é elevado para aquele montante.
2 - No caso específico das pessoas coletivas que sejam instituições de crédito ou empresas de investimento, os limites máximos das coimas referidos na subalínea i) da alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do artigo anterior são elevados para o montante correspondente a 10 % do total do volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior à data da decisão condenatória, sempre que este montante seja determinável e superior àqueles limites.
3 - Para os efeitos do disposto no número anterior:
O volume de negócios anual líquido do exercício económico anterior deve incluir o rendimento bruto constituído por juros e receitas equiparadas, o rendimento proveniente de ações e de outros instrumentos de rendimento variável ou fixo e as comissões recebidas nos termos do artigo 316.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013;
Para as pessoas coletivas que estejam sujeitas a um enquadramento contabilístico diferente do que se encontra estabelecido no artigo 316.º do referido Regulamento, o cálculo do volume de negócios anual líquido baseia-se nos dados que melhor reflitam o disposto naquele artigo;
Sempre que a entidade financeira seja uma filial, o rendimento bruto considerado é o resultante da conta consolidada da empresa-mãe no exercício económico anterior.
4 - Quando estejam em causa pessoas coletivas que sejam entidades financeiras e os limites máximos das coimas previstas no artigo anterior sejam, simultaneamente, suscetíveis de agravamento nos termos dos n.os 1 e 2, prevalece como limite máximo o montante mais elevado.
Artigo 55.º-A — Graduação da sanção
1 - A determinação da medida da coima e das sanções acessórias faz-se em função da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, tendo ainda em conta a natureza individual ou coletiva do agente.
2 - Na determinação da ilicitude concreta do facto, da culpa do agente e das exigências de prevenção, atende-se, entre outras, às seguintes circunstâncias:
Duração da infração;
Grau de participação do arguido no cometimento da infração;
Obtenção de um benefício, ou intenção de o obter, para si ou para outrem;
Existência de prejuízos causados a terceiro pela infração e a sua importância quando esta seja determinável;
Potenciais consequências sistémicas da infração;
Carácter ocasional ou reiterado da infração;
Intensidade do dolo ou da negligência;
Se a contraordenação consistir na omissão da prática de um ato devido, o tempo decorrido desde a data em que o ato devia ter sido praticado;
Nível de responsabilidades da pessoa singular, âmbito das suas funções e respetiva esfera de ação na pessoa coletiva em causa;
Especial dever da pessoa singular de não cometer a infração.
3 - Na determinação da sanção aplicável tem-se ainda em conta:
A situação económica do arguido;
A conduta anterior do arguido;
A existência de atos de ocultação tendentes a dificultar a descoberta da infração;
A existência de atos do agente destinados a, por sua iniciativa, reparar os danos ou obviar aos perigos causados pela infração;
O nível de colaboração do arguido com a autoridade administrativa competente.
4 - A coima deve exceder o benefício económico obtido pelo arguido ou pessoa que fosse seu propósito beneficiar, na medida em que aquele seja determinável.
Artigo 55.º-B — Divulgação da decisão
1 - No caso de infrações praticadas no âmbito da atividade de instituições de crédito ou empresas de investimento, decorrido o prazo de impugnação judicial, a decisão condenatória é divulgada no sítio na Internet da autoridade administrativa competente, na íntegra ou por extrato que inclua, pelo menos, a identidade da pessoa singular ou coletiva condenada e informação sobre o tipo e a natureza da infração, mesmo que tenha sido requerida a sua impugnação judicial, sendo, neste caso, feita expressa menção deste facto.
2 - A decisão judicial que confirme, altere ou revogue a decisão condenatória da autoridade administrativa competente ou do tribunal de 1.ª instância é obrigatoriamente divulgada nos termos do número anterior.
3 - A divulgação tem lugar em regime de anonimato caso:
A sanção seja imposta a uma pessoa singular e, na sequência de uma avaliação prévia obrigatória, se demonstre que a publicação de dados pessoais seria desproporcionada face à gravidade da infração;
A publicação possa pôr em causa a estabilidade dos mercados financeiros ou comprometer uma investigação criminal em curso;
A publicação possa, tanto quanto pode ser determinado, causar danos desproporcionados às instituições ou pessoas singulares em causa.
4 - Caso se preveja que as circunstâncias previstas no número anterior possam cessar num prazo razoável, a publicação da identidade da pessoa singular ou coletiva condenada pode ser adiada durante esse período.
5 - As informações divulgadas nos termos dos números anteriores mantêm-se disponíveis no sítio na Internet da autoridade administrativa competente durante cinco anos, contados a partir do momento em que a decisão condenatória se torne definitiva ou transite em julgado, e não podem ser indexadas a motores de pesquisa na Internet.
Artigo 57.º-A — Comunicação de sanções
No caso de sanções aplicadas no contexto da atividade de uma instituição de crédito ou empresa de investimento, a autoridade administrativa competente comunica à Autoridade Bancária Europeia as sanções aplicadas, bem como a situação e o resultado dos recursos das decisões que as aplicam
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