Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A — Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-07-24
Estado Em vigor
Ministério Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 8

Estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens

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Decreto Legislativo Regional n.º 25/2008/A Complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens O envelhecimento da população e a diminuição da natalidade são, entre outras, duas importantes preocupações das sociedades consideradas desenvolvidas do nosso tempo. Estas realidades levam à necessidade de adopção de políticas que possam conter respostas e implementar acções que promovam o rejuvenescimento da população e a promoção da natalidade. Neste sentido e no seguimento de políticas sociais destinadas às famílias, importa introduzir medidas que permitam assegurar a compensação de encargos familiares acrescidos com o aumento do número de elementos do agregado familiar, bem como com outras penalizações da despesa das famílias, como, por exemplo, os aumentos recentes das taxas de juro bancárias e do preço dos bens alimentares. Com o presente diploma, pretende-se reforçar as prestações familiares na região, criando um complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens. Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico relativo à atribuição, na Região Autónoma dos Açores, do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 2.º — Beneficiários

O regime previsto no presente diploma aplica-se a todos os residentes permanentes na região titulares do abono de família para crianças e jovens previstos no disposto na alínea a) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de Agosto.

Artigo 3.º — Residência

Para efeitos do presente diploma entende-se por residência permanente a residência na região ou permanência no respectivo território por mais de 183 dias, nesta se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos ficais.

Artigo 4.º — Atribuição

O complemento açoriano é abonado em 12 mensalidades, por altura do pagamento do abono de família a crianças e jovens.

Artigo 5.º — Cabimento

No orçamento da região existirá, em rubrica própria, a verba necessária à execução do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens.

Artigo 6.º — Montante

1 - O montante do complemento açoriano é fixado em (euro) 12. 2 - O montante efectivo a abonar é determinado de acordo com a seguinte tabela: (ver documento original)

Artigo 54.º, Decreto Legislativo Regional n.º 1/2023/A - Diário da República n.º 4/2023, Série I de 2023-01-05 O montante do complemento açoriano ao abono de família para crianças e jovens, referido no n.º 1 do presente artigo, é atualizado, com efeitos a 1 de janeiro de 2023, na percentagem de 15 %.

Artigo 7.º — Actualização

O montante referido no n.º 1 do artigo 6.º é actualizado anualmente mediante resolução do conselho do governo, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de cada ano, tendo em conta, designadamente, os valores previstos para a inflação.

Artigo 8.º — Produção de efeitos

O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 2009.

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