Portaria n.º 250/2008 — Nomeação do SAJ Gustavo Alfredo de Melo Bessa Gomes
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Nomeação do SAJ Gustavo Alfredo de Melo Bessa Gomes
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros de Estado e dos Negócios Estrangeiros e da Defesa Nacional, por proposta do Tenente-general Adjunto do General Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, nos termos dos artigos 1.º, n.º 1, alínea a), 3.º, 7.º, 8.º, n.º 1, e 10.º, do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, e Portaria n.º 390/2002 (2.ª série), de 6 de Fevereiro, nomear o Sargento-ajudante MARME (042225-J) Gustavo Alfredo de Melo Bessa Gomes, para o cargo de "Sargento da Secção de Apoio n.º 2" do Subregisto e Órgãos de Apoio Geral da Missão Militar OTAN e UE, em Bruxelas, Reino da Bélgica, em substituição do Sargento-chefe US (108479) Carlos Jorge Vidal Tormenta Pereira, que fica exonerado do referido cargo pela presente portaria na data em que o sargento agora nomeado assuma funções.
Nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 233/81, de 1 de Agosto, a duração normal da missão de serviço correspondente ao exercício deste cargo é de três anos, sem prejuízo da antecipação do seu termo pela ocorrência de facto superveniente que obste o decurso normal da mesma.
A presente portaria produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007. (Isenta de visto do Tribunal de Contas.)
5 de Julho de 2007. - O Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros, Luís Filipe Marques Amado. - O Ministro da Defesa Nacional, Henrique Nuno Pires Severiano Teixeira.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).