Portaria n.º 254/2008 — Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Tipo Portaria
Publicação 2008-04-07
Última atualização 2011-05-10
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-05-10, Portaria n.º 189/2011 — Nona alteração à Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, que…

Altera o Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 7 de Abril

O actual enquadramento legal da pesca com arte de arrasto, constante do Regulamento aprovado em anexo à Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, e com as últimas alterações introduzidas pela Portaria n.º 1067/2006, de 28 de Setembro, apenas permite que as embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra utilizem quaisquer outras artes, nos períodos em que a pesca com esta arte esteja interdita por motivos de conservação de recursos ou de protecção da saúde pública.

Todavia, esta limitação legal não tem razão de ser, desde que salvaguardadas algumas condições, tanto mais que se verifica que a frota de pesca com arte de ganchorra se vem debatendo com dificuldades de rentabilidade, atenta a quebra acentuada ocorrida nos recursos bivalves e, especialmente, nas espécies com interesse comercial.

Acresce que, ao permitir-se que embarcações licenciadas com a arte de ganchorra e outras artes possam utilizar estas últimas em qualquer período, favorece-se a redução do esforço exercido sobre os bancos de bivalves.

A verificação destas circunstâncias recomenda, pois, que se estabeleça, como princípio, a possibilidade de as embarcações poderem, em qualquer período, utilizar as outras artes para as quais se encontram licenciadas, desde que as não utilizem em simultâneo com a ganchorra.

Para efeitos de controlo, exige-se apenas uma prévia notificação à capitania do porto de registo e à Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura (DGPA).

Foi ouvido o Instituto Nacional dos Recursos Biológicos - INRB, I. P.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de Julho, na redacção dada pelo Decreto Regulamentar n.º 7/2000, de 30 de Maio:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

Artigo 1.º — Alterações à Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro

Os artigos 10.º e 14.º do Regulamento da Pesca por Arte de Arrasto, aprovado pela Portaria n.º 1102-E/2000, de 22 de Novembro, republicado pela Portaria n.º 769/2006, de 7 de Agosto, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 10.º

Licenciamento

1 - ...

2 - Podem ser simultaneamente licenciadas para a classe de malhagem igual ou superior a 70 mm, as embarcações:

a)

De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 55 mm-59 mm;

b)

De arrasto licenciadas para a classe de malhagem de 65 mm-69 mm, mantendo-se a percentagem mínima de espécies alvo prevista para tais embarcações no anexo ao presente Regulamento.

3 - ...

4 - ...

Artigo 14.º — Outras artes autorizadas

A utilização, pelas embarcações licenciadas para o exercício da pesca com ganchorra, de outras artes de pesca para as quais estejam também devidamente licenciadas é permitida, desde que observadas as seguintes condições:

a)

Não podem transportar a bordo ou operar, em simultâneo, com a arte de ganchorra e quaisquer outras artes;

b)

Não podem transportar a bordo, em simultâneo, o produto da pesca com arte de ganchorra (bivalves) e o produto da pesca com outras artes de pesca;

c)

Os armadores ou mestres das embarcações devem notificar a Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura e a capitania do porto de registo, com pelo menos vinte e quatro horas de antecedência, relativamente ao período em que tencionam operar com outras artes que não a ganchorra;

d)

O período referido no número anterior nunca poderá ser inferior a 30 dias.»

Artigo 2.º — Entrada em vigor

As presentes alterações entram em vigor no dia seguinte à publicação.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Luís Medeiros Vieira, Secretário de Estado Adjunto, da Agricultura e das Pescas, em 28 de Março de 2008.

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