Decreto-Lei n.º 27/2008 — Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007, relativa à…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-02-22
Última atualização 2010-06-30
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-06-30, Decreto-Lei n.º 81/2010 — Modifica o regime jurídico aplicável aos alimentos para certos …

Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio de 2007, relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, alterando o Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, que estabelece o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados

Histórico de alterações JSON API

de 22 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, estabeleceu o regime jurídico aplicável aos alimentos para fins nutricionais específicos, destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução do peso e como tal apresentados, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso.

O Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, relativo às alegações nutricionais e de saúde sobre os alimentos, permite na alínea c) do n.º 1 do seu artigo 13.º a utilização, em alimentos, de alegações de saúde que descrevam ou façam referência, em particular, à redução do apetite ou ao aumento da sensação de saciedade em determinadas condições especificadas. Tais alegações só podem ser utilizadas se assentarem em provas científicas geralmente aceites e que sejam bem compreendidas pelo consumidor médio e se estiverem incluídas na lista prevista no n.º 3 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro. As disposições do referido regulamento são aplicáveis a partir de 1 de Julho de 2007.

A Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, veio, entretanto, alterar a Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, no sentido de permitir a referência a qualquer redução do apetite ou saciedade fácil, desde que as condições previstas no n.º 1 do artigo 13.º do Regulamento (CE) n.º 1924/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Dezembro, sejam cumpridas.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2007/29/CE, da Comissão, de 30 de Maio, relativa à rotulagem, publicidade e apresentação dos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, que altera o n.º 3 do artigo 5.º da Directiva n.º 96/8/CE, da Comissão, de 26 de Fevereiro, relativa aos alimentos destinados a serem utilizados em dietas de restrição calórica para redução de peso, transposta pelo Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 226/99, de 22 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - A rotulagem, publicidade e apresentação dos produtos em questão não deve fazer referência à eventual velocidade ou quantidade de perda de peso resultante da sua utilização.»

Artigo 3.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de Julho de 2007.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 20 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Filipe Marques Amado - António José de Castro Guerra - António Fernando Correia de Campos.

Promulgado em 6 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 11 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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