Resolução n.º 28/2008 — Fixa o valor da propina a cobrar no ano lectivo de 2008-2009

Tipo Resolucao
Publicação 2008-08-14
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Universidade do Minho - Senado Universitário
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Fixa o valor da propina a cobrar no ano lectivo de 2008-2009

Histórico de alterações JSON API

O Senado Universitário, reunido em sessão plenária em 28 de Julho de 2008, ao abrigo do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto, na redacção que lhe foi introduzida pelo artigo 3.º da Lei n.º 49/2005, de 30 de Agosto, e na alínea a) do artigo 17.º da referida Lei, fixou o valor da propina a cobrar no ano lectivo de 2008/2009:

1 - No montante de 972 euros, para os Ciclos de Estudos Conducentes ao Grau de Licenciado, para os Ciclos de Estudos Integrados Conducentes ao grau de mestre e para os Ciclos de Estudos Conducentes ao grau de mestre, organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 107/2008, de 25 de Junho.

2 - No montante de 1375 euros, para os Cursos de Mestrado e para os Cursos de Especialização ainda não organizados de acordo com o regime jurídico fixado pelo Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de Março, ou para os Ciclos de Estudos Conducentes ao grau de mestre que não vierem a ser objecto de financiamento pela tutela.

3 - No montante de 2.750 euros, para os Ciclos de Estudos conducentes ao Grau de Doutor.

4 - O valor da propina a pagar pelo aluno inscrito em regime de tempo parcial, ou pelo aluno a que falte 30 ou menos ECTS para concluir o seu curso, é equivalente a 25% do montante da propina fixada anualmente para o aluno a tempo integral, acrescido de um valor proporcional ao número de ECTS a realizar, determinado através da seguinte fórmula:

(N.º de ECTS a realizar/60 ECTS) x 75 % do valor da propina fixada

5 - O montante referido nos números 2 e 3 tem um valor de referência, podendo ser submetidas a aprovação propinas de montante superior, devidamente fundamentadas pelos respectivos proponentes.

28 de Julho de 2008. - O Presidente, A. Guimarães Rodrigues.

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