Portaria n.º 288/2008 — Altera a Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, que renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera a Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, que renova, por um período de 12 anos, a concessão da zona de caça associativa de Covões, anexando vários prédios rústicos sitos na freguesia de Covões, município de Cantanhede (processo n.º 463-DGRF)
de 11 de Abril
Pela Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, foi renovada a zona de caça associativa de Covões (processo n.º 463-DGRF), situada no município de Cantanhede, concessionada ao Clube de Caçadores de Covões.
Pela mesma portaria foram anexados à citada zona de caça vários prédios rústicos, tendo a mesma ficado com a área total de 1700 ha.
Verificou-se agora que o prazo de validade da zona de caça constante na portaria acima referida é inferior ao prazo constante no requerimento e de vigência dos acordos dados pelas entidades titulares e gestoras dos prédios que fazem parte da zona de caça;
Considerando que, nos termos do n.º 3 do artigo 36.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, o prazo da concessão deve corresponder ao prazo de validade dos acordos dados pelos respectivos titulares e gestores dos terrenos:
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que no n.º 1.º da Portaria n.º 166/2007, de 2 de Fevereiro, onde se lê «[p]ela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, com efeitos a partir do dia 28 de Novembro de 2006» passe a ler-se «[p]ela presente portaria é renovada, por um período de 12 anos, renovável automaticamente e com efeitos a partir do dia 28 de Novembro de 2006».
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 20 de Março de 2008.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).