Decreto Regulamentar n.º 3/2008 — Regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 2008-01-21
Última atualização 2013-10-24
Estado Revogada
Ministério Ministério da Educação
Fonte DRE
artigos 22

Estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e competências prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário

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Decreto Regulamentar n.º 3/2008 de 21 de Janeiro A revisão do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário operada pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro, acentua uma orientação de política educativa no sentido do reforço das exigências no acesso e no próprio exercício profissional da função docente, no quadro de uma revalorização global da profissão. De facto, faz-se agora depender o provimento definitivo em lugar dos quadros de um efectivo período probatório destinado a verificar, em contexto real, a capacidade de adequação do docente às exigências do desempenho profissional docente, bem como se exige, para o acesso ao topo de carreira docente, a demonstração, em prova pública e em concurso, de especial aptidão para o exercício das funções de coordenação, supervisão e avaliação dos restantes docentes. Finalmente, o novo regime jurídico da habilitação profissional para a docência na educação pré-escolar e nos ensinos básico e secundário elevou o nível académico da habilitação profissional de ingresso, em todos os níveis e grupos de recrutamento, para o nível de mestrado. A prova de avaliação de conhecimentos e competências que o presente diploma vem regulamentar, sendo uma prova nacional que incide sobre competências transversais às diversas áreas de docência e sobre conhecimentos de ordem científica e tecnológica próprios de cada disciplina/domínio de habilitação, separa a fase de formação realizada nas instituições de ensino superior competentes, da fase de selecção e recrutamento realizada pelo empregador interessado. Introduz-se, assim, um novo dispositivo em reforço do quadro existente tendo em vista assegurar que o exercício efectivo de funções docentes fica reservado a quem possui todos os requisitos necessários a um desempenho profissional especializado e de grande qualidade. Foram observados os procedimentos decorrentes da Lei n.º 23/98, de 26 de Maio. Assim: Ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Capítulo I — Disposições gerais

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto regulamentar estabelece o regime da prova de avaliação de conhecimentos e capacidades, adiante, abreviadamente, designada por prova, prevista no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 2.º — Âmbito pessoal

A prova destina-se a quem, sendo detentor de uma qualificação profissional para a docência e não tendo ingressado na carreira docente, pretenda candidatar-se ao exercício de funções docentes nos concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, num dos grupos de recrutamento previstos no Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de Fevereiro, no âmbito dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas do ensino não superior na dependência do Ministério da Educação.

Capítulo II — Da prova

Artigo 3.º — Objectivo

1 - A prova visa verificar o domínio de conhecimentos e capacidades fundamentais para o exercício da função docente.

2 - A prova tem obrigatoriamente uma componente comum a todos os candidatos que visa avaliar a sua capacidade para mobilizar o raciocínio lógico e crítico, bem como a preparação para resolver problemas em domínios não disciplinares.

3 - A prova pode ainda integrar uma componente específica relativa ao nível de ensino, área disciplinar ou grupo de recrutamento dos candidatos, conforme consta do anexo I ao presente decreto regulamentar e que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Calendário

1 - O calendário de realização das componentes comum e específica da prova é fixado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

2 - [Revogado].

Artigo 5.º — Modalidades

1 - A componente comum da prova é constituída por uma prova escrita.

2 - A componente específica da prova é constituída por uma prova que pode ser escrita, oral ou prática.

3 - (Revogado.)

4 - (Revogado.)

5 - (Revogado.)

Artigo 6.º — Periodicidade

A prova tem periodicidade anual.

Artigo 7.º — Duração

1 - A componente comum da prova tem a duração máxima de 120 minutos.

2 - A duração máxima de cada uma das componentes específicas da prova é fixada por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 8.º — Apreciação, classificação e aprovação

1 - A apreciação e a classificação das componentes da prova são da responsabilidade do Júri Nacional da Prova (JNP), em articulação com o Instituto de Avaliação Educativa, I.P. ( IAVE, I.P.).

2- A classificação da prova e das respectivas componentes expressa-se na menção de Aprovado ou Não aprovado.

3 - A classificação da prova e das respetivas componentes pode ainda assumir uma expressão quantitativa, que é a da sua componente comum, quando apenas haja lugar à realização desta, e a média das componentes comum e específica, em cada caso, quando haja lugar à realização das duas.

4 - Considera-se aprovado o candidato que obtenha a menção de Aprovado na componente comum e na(s) componente(s) específica(s), para cada grupo de recrutamento, quando haja lugar à sua realização.

5 - A obtenção da menção de Não Aprovado na componente comum inviabiliza a realização da(s) componente(s) específica(s).

6 - A não aprovação na prova não impede o candidato de se propor a nova prova em momentos subsequentes, sempre que esta se realize.

7 - O candidato ao concurso de seleção e recrutamento de pessoal docente que, tendo sido aprovado na prova, não vier a desempenhar funções docentes pelo período mínimo de um ano completo de serviço nos cinco anos subsequentes à sua realização, tem de se propor a nova prova.

8 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, sempre que haja lugar à realização da componente comum e da(s) componente(s) específica(s), o candidato que, não tendo ficado aprovado na prova, tenha obtido a menção de Aprovado na sua componente comum, fica obrigado posteriormente a obter aprovação apenas na(s) componente(s) específica(s).

9 - As listas de classificação de cada componente da prova e as listas das classificações finais são aprovadas pelo JNP.

10 - As listas de classificações são divulgadas na página eletrónica do IAVE, I.P.

Artigo 9.º — Reapreciação e recurso

2 - O pedido de consulta de todas as componentes da prova deve ser dirigido ao IAVE, I.P., nos dois dias úteis seguintes àquele em que a lista de classificações foi divulgada.

3 - As reproduções das provas a que aludem os números anteriores devem ser remetidas ao requerente, para o endereço de correio eletrónico que consta do seu processo de inscrição, até dois dias úteis seguintes ao da entrada do requerimento.

4 - O pedido de reapreciação da prova é dirigido ao presidente do JNP nos cinco dias úteis seguintes ao da receção pelo candidato das reproduções da prova objeto do pedido de reapreciação.

5 - Da decisão que recair sobre o pedido de reapreciação da prova ou provas cabe recurso para o membro do Governo responsável pela área da educação, a interpor no prazo máximo de cinco dias úteis a contar da data de notificação da decisão ao requerente.

6 - Apenas constituem fundamento de recurso a não aplicação ou a aplicação incorrecta dos critérios de classificação das provas, a existência de vício processual, bem como a situação não imputável ao candidato que, no momento de realização da prova, o tenham impedido de obter aprovação na mesma.

7 - São liminarmente indeferidos os recursos que:

a)

Se baseiem em quaisquer outros fundamentos;

b)

Contenham elementos identificativos do candidato ou do local em que este realizou a prova;

c)

Contenham referências não directamente relacionadas com os fundamentos do recurso.

Capítulo III — Elaboração da prova

Artigo 10.º — Coordenação

1 - Ao IAVE, I.P., compete coordenar o processo de elaboração e validação da prova.

2 - No âmbito do disposto do número anterior inclui-se, designadamente, a elaboração das matrizes, dos enunciados e dos respetivos critérios de classificação, bem como a seleção dos professores classificadores.

Artigo 11.º — Constituição de parcerias

1 - O IAVE, I.P., pode constituir parcerias com associações pedagógicas ou científicas, centros de investigação ou instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, ou de outra natureza, tendo em vista a elaboração de qualquer das componentes da prova.

2 - As parcerias previstas no número anterior podem resultar de protocolos celebrados entre o Ministério da Educação e Ciência e as entidades parceiras ou de contratos resultantes de concursos públicos de seleção de parceiros.

3 - [Revogado].

Capítulo IV — Realização da prova

Artigo 12.º — Publicitação

1 - A realização da prova é publicitada pelo IAVE, I.P., mediante aviso publicado na 2.ª série do Diário da República e na respetiva página eletrónica.

2 - Entre a data da publicitação da realização da prova e a data da realização da sua primeira componente deve mediar um mínimo de 20 dias úteis.

Artigo 13.º — Inscrição

1 - A realização da prova depende de inscrição prévia através de formulário eletrónico constante na página eletrónica do IAVE, I.P., complementada com os documentos comprovativos que forem exigidos, a enviar através da aplicação eletrónica aí disponibilizada.os.

2 - Cada inscrição corresponde à realização do conjunto de componentes da prova que permite a candidatura ao exercício de funções docentes num certo grupo de recrutamento.

3 - Os candidatos que pretendam candidatar-se a dois ou mais grupos de recrutamento para que possuam habilitação profissional apresentam as correspondentes inscrições, mas realizam apenas uma vez as componentes comuns da prova.

4 - Os valores a pagar pela inscrição, pela consulta da prova e pelo pedido de reapreciação da mesma são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

Artigo 14.º — Guia da prova

1 - Até cinco dias úteis, após a publicação do aviso a que se refere o artigo 12.º, é divulgado na página eletrónica do IAVE, I.P., um «Guia da Prova», que contém as normas práticas do seu processo de realização..

2 - O «Guia da Prova» a que se refere o número anterior contém informações e normas relativas, designadamente, a:

a)

Forma, prazo e encargos de inscrição;

b)

Distribuição de candidatos por locais de realização das provas;

c)

Informação relativa ao objeto de avaliação e à estrutura de cada componente da prova;

d)

Condições de realização das provas;

e)

Prazo para a divulgação dos resultados das provas;

f)

Procedimentos relativos à consulta e reapreciação das provas e a recursos;

g)

Procedimentos a adoptar quanto a irregularidades e fraudes detectadas.

3 - Determinam a anulação da componente comum da prova ou da modalidade escrita da componente específica a indicação na prova de elementos susceptíveis de identificarem o candidato, bem como a detecção, durante a realização da prova ou posteriormente, de fraude na sua realização.

Capítulo V — Júri Nacional da Prova

Artigo 15.º — Composição

1 - O JNP funciona no âmbito da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e é constituído por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes.

2 - O JNP é coadjuvado pelos diretores das escolas onde se realizam as provas, no exercício das competências inerentes à organização e aplicação do processo de prestação de provas pelos candidatos.

3 - Os diretores das escolas a que se refere o número anterior designam os docentes necessários para assegurar a realização das provas.

4 - [Revogado].

Artigo 16.º — Designação

1 - O presidente do JNP é designado pelo membro do Governo responsável pela área da educação, através de despacho a publicar na 2.ª série do Diário da República.

2 - Ao presidente do JNP compete a designação dos vogais.

Artigo 17.º — Competência

1 - Ao JNP compete coordenar a organização do processo de realização e de reapreciação das provas.

2 - O JNP deve colaborar com o IAVE, I.P., no desenvolvimento das competências que lhe estão determinadas.

3 - O JNP pode delegar no seu presidente, nos seus vogais ou nos diretores de escolas que integrem o conjunto de escolas designadas para a realização das provas, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 19.º, as competências que se mostrem necessárias ao funcionamento eficaz das fases de realização e de reapreciação das provas.

4 - Ao presidente do Júri Nacional da Prova compete adoptar os procedimentos extraordinários que forem necessários para sanar ocorrências anómalas, designadamente decorrentes de irregularidades ou de fraudes.

5 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada nos diretores das escolas, sem prejuízo da obrigatoriedade de estes submeterem ao presidente do JNP relatórios fundamentados das decisões tomadas.

Artigo 18.º — Funcionamento interno

1 - Os membros do Júri Nacional da Prova ficam obrigados ao dever de sigilo em relação a toda a informação confidencial de que tenham conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do JNP e os demais colaboradores em exercício de funções nas escolas a que se refere o n.º 3 do artigo anterior ficam prioritariamente afetos à execução dos trabalhos a seu cargo, sem prejuízo da realização das atividades letivas e de avaliação dos alunos a que estejam obrigados.

3 - O Júri Nacional da Prova elabora e aprova o seu regulamento de funcionamento.

Artigo 19.º — Locais de Realização das Provas

1 - Cabe ao IAVE, I.P., propor ao JNP a lista das escolas designadas para a realização das provas, tendo em conta critérios de segurança, de eficácia e de eficiência inerentes ao processo de realização das mesmas.

2 - A cada escola a que se refere o número anterior compete assegurar, de acordo com as normas emanadas do JNP, a realização e a circulação das provas em condições que salvaguardem, com segurança, o seu anonimato e o das escolas em que foram realizadas.

a)

[Revogada];

b)

[Revogada];

c)

[Revogada].

Capítulo VI — Disposições finais

Artigo 20.º — Dispensa da realização da prova

1 - Estão dispensados da realização da primeira prova que se realizar os candidatos a concursos de selecção e recrutamento de pessoal docente da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário que ainda não tenham integrado a carreira docente que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

a)

Contem, pelo menos, quatro anos completos de exercício de funções docentes;

b)

Dos anos exigidos na alínea anterior, um deve ter sido prestado nos quatro anos escolares anteriores ao da realização da primeira prova;

c)

Tenham obtido avaliação de desempenho igual ou superior a Bom.

2 - Para beneficiarem da dispensa da realização da prova, os docentes a que se refere o número anterior devem ter cumprido o requisito do tempo de serviço e da avaliação de desempenho na data da realização da primeira prova a efectuar após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar.

3 - A dispensa da prova nas condições previstas no n.º 1 aplica-se ainda aos candidatos aos concursos de selecção e recrutamento em exercício de funções no ensino público nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, pertencentes ou não aos respectivos quadros, bem como aos que se encontram em exercício de funções no ensino particular e cooperativo a cujo estabelecimento de ensino tenha sido concedida a autonomia pedagógica ou o paralelismo pedagógico.

4 - Independentemente dos requisitos exigidos no n.º 1, são dispensados da realização da prova os candidatos referidos no mesmo número que tenham exercido funções docentes no ensino público, no âmbito das quais tenham obtido, no sistema de avaliação de desempenho regulado pelo Decreto-Lei n.º 15/2007, de 19 de Janeiro e legislação complementar, menção qualitativa igual ou superior a Muito bom, obtida em data anterior à da realização da primeira prova.

5 - Os candidatos abrangidos pelo disposto nos n.os 1, 3 e 4, desde que se tenham apresentado a concurso e não tenham obtido colocação, beneficiam da dispensa da prova nos anos subsequentes.

Artigo 21.º — Realização da prova por pessoas com deficiência

1 - A realização da prova por pessoas com deficiência respeita o princípio da igualdade de oportunidades.

2 - Para efeitos de admissão a concurso, o candidato com deficiência declara no acto de inscrição, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, sendo dispensada a apresentação imediata de documento comprovativo.

3 - As condições de realização das provas previstas na alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º são determinadas em função da natureza e do grau da deficiência do candidato.

4 - O disposto no presente artigo não prejudica a aplicação da norma constante do n.º 3 do artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário.

Artigo 22.º — Casos omissos

Em tudo o que não esteja especialmente previsto neste diploma aplica-se o disposto no «Guia da Prova» previsto no artigo 14.º deste decreto regulamentar, sendo os casos omissos decididos pelo Júri Nacional da Prova.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Novembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Maria de Lurdes Reis Rodrigues. Promulgado em 7 de Janeiro de 2008. Publique-se. O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva. Referendado em 9 de Janeiro de 2008. O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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