Portaria n.º 302/2008 — Estabelece as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil

Tipo Portaria
Publicação 2008-04-18
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil

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de 18 de Abril

A Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, que aprovou a Lei de Bases da Protecção Civil, definiu a Comissão Nacional de Protecção Civil como o órgão de coordenação em matéria de protecção civil, assistindo o Primeiro-Ministro e o Governo nesta matéria, assim como estabeleceu as competências e a composição da mesma Comissão. O Decreto-Lei n.º 56/2008, de 26 de Março, determinou que as normas para o seu funcionamento são as definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da protecção civil.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição e do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2008, de 26 de Março, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Protecção Civil, o seguinte:

Artigo 1.º — Âmbito

A presente portaria estabelece as normas de funcionamento da Comissão Nacional de Protecção Civil, adiante designada Comissão, a que se referem os artigos 36.º e 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho - Lei de Bases de Protecção Civil, bem como o artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 56/2008, de 26 de Março.

Artigo 2.º — Presidente

Compete ao presidente da Comissão exercer as funções previstas no artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo das demais funções atribuídas por lei e por este regulamento.

Artigo 3.º — Secretário e secretariado

1 - O secretário e o seu substituto são designados pelo presidente, mediante proposta do presidente da Autoridade Nacional de Protecção Civil (ANPC).

2 - Incumbe ao secretário:

a)

Coadjuvar o presidente no funcionamento das reuniões da Comissão;

b)

Elaborar os projectos das actas das reuniões e apresentá-los ao presidente para envio aos membros e participantes da Comissão e posterior aprovação;

c)

Exercer as demais competências previstas na lei.

3 - O secretariado da Comissão é assegurado pela ANPC, incumbindo-lhe, nomeadamente:

a)

Apoiar o presidente na preparação das reuniões da Comissão;

b)

Assegurar a recepção, registo, tratamento e encaminhamento adequados de todo o expediente e documentação relativos às matérias incluídas nas competências da Comissão, bem como assinar e fazer expedir qualquer correspondência ou outras comunicações a que haja proceder-se;

c)

Submeter ao presidente para decisão no âmbito das suas competências próprias quaisquer assuntos dependentes de deliberação da Comissão;

d)

Exercer as demais funções que lhe sejam atribuídas pelo presidente ou por deliberação da Comissão.

Artigo 4.º — Membros e participantes

1 - Os membros efectivos e substitutos da Comissão a que se referem as alíneas a), c) e d) do n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, bem como os participantes a que se referem o n.º 2 e o n.º 3 do mesmo artigo, são designados pelas entidades que representam mediante comunicação escrita ao presidente da Comissão, que deve conter a respectiva identificação e os elementos necessários para a realização de comunicações.

2 - As entidades representadas na Comissão comunicam ao presidente, até ao início das reuniões, qualquer alteração superveniente, temporária ou definitiva, dos seus representantes.

Artigo 5.º — Reuniões

1 - A Comissão reúne em sessão ordinária, duas vezes por ano, nos meses de Abril e Outubro, e extraordinariamente sempre que o seu presidente o entenda necessário.

2 - A Comissão delibera com a presença da maioria dos seus membros, excepto se for convocada com carácter de urgência.

3 - A ordem de trabalhos pode ainda incluir os assuntos da competência da Comissão que para esse fim sejam indicados por qualquer dos seus membros, mediante comunicação escrita a apresentar ao presidente, antes de este convocar a reunião.

Artigo 6.º — Convocatória

1 - As reuniões são convocadas pelo presidente, devendo a convocatória indicar a ordem de trabalhos, o dia, hora e local da reunião.

2 - A convocatória é comunicada a todos os membros e participantes da Comissão por qualquer meio que garanta o seu conhecimento seguro e oportuno, com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

3 - É dispensado o prazo referido no número anterior nas situações de manifesta urgência.

4 - Qualquer alteração ao dia, hora ou local fixados para as reuniões é comunicada a todos os membros e participantes da Comissão.

Artigo 7.º — Deliberações

1 - As deliberações da Comissão assumem a forma de resolução, recomendação, parecer ou informação.

2 - As deliberações da Comissão são tomadas, preferencialmente, por consenso.

3 - Nos casos em que a lei o imponha ou o presidente o entenda conveniente, designadamente por não ser evidente o consenso, ou ainda a requerimento de um dos membros, a Comissão delibera por maioria simples de votos dos presentes, salvo disposição legal em contrário.

4 - A votação é nominal, cabendo um voto a cada membro mencionado no n.º 1 do artigo 37.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho.

5 - O presidente tem voto de qualidade.

Artigo 8.º — Acta das reuniões

1 - De todas as reuniões é lavrada acta que é posta à aprovação de todos os membros que nela estiveram presentes, no final da reunião ou na que imediatamente se lhe seguir.

2 - Às actas da Comissão são anexados e rubricados pelo presidente os pareceres, relatórios técnicos, declarações de voto, moções e quaisquer outros documentos relevantes, produzidos ou apresentados durante a reunião, que sustentem o sentido e fundamentação das deliberações tomadas e de eventuais posições discordantes, que delas devem constar e fazer parte integrante.

3 - As actas aprovadas são assinadas pelo presidente e pelo secretário, sendo registadas e arquivadas em volume apropriado no secretariado da Comissão.

4 - Nas reuniões convocadas com carácter de urgência, a Comissão pode deliberar que a acta seja aprovada em minuta, caso em que as deliberações tomadas são eficazes após a assinatura da respectiva minuta, independentemente da ulterior aprovação da acta.

Artigo 9.º — Subcomissões permanentes

1 - O mandato e a constituição das subcomissões permanentes, criadas ao abrigo e nos termos do disposto no artigo 42.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de Julho, são fixados por resolução da Comissão Nacional de Protecção Civil.

2 - As subcomissões referidas no número anterior aprovam o seu regulamento interno de funcionamento.

3 - O secretariado das subcomissões é assegurado pela ANPC.

Artigo 10.º — Direito subsidiário

As matérias não expressamente reguladas no presente diploma regem-se pelo disposto no Código do Procedimento Administrativo e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 11.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Protecção Civil, José Miguel Abreu de Figueiredo Medeiros, em 9 de Abril de 2008.

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