Decreto Legislativo Regional n.º 31/2008/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de…

Tipo Decreto-Legislativo-Regional
Publicação 2008-08-12
Última atualização 2013-06-17
Estado Parcialmente revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa
Fonte DRE
artigos 4

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1 ato modificativo · 2013-06-17, Decreto Legislativo Regional n.º 20/2013/M — Adapta à Região Autónoma da Madeira o Sistem…

Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro

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Adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação, criado pelo Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro

Considerando que o Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto, criou o Procedimento Extrajudicial de Conciliação, adiante designado apenas por PEC, destinado a viabilizar as empresas em situação de insolvência ou em situação económica difícil;

Considerando que no âmbito do referido diploma a condução do procedimento extrajudicial de conciliação foi atribuído ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e ao Investimento (IAPMEI);

Considerando que na Região Autónoma da Madeira as funções do IAPMEI são exercidas pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial (IDE-RAM), mediante um mandato de representação, cujos poderes se encontram desfasados da realidade e aquém de um procedimento eficaz e célere, que se pretende;

Considerando que o Decreto Legislativo Regional n.º 22/2007/M, de 7 de Dezembro, define as linhas orientadoras para a utilização dos instrumentos de apoio ao investimento, financiamento e funcionamento das empresas da RAM;

Considerando que o PEC constitui um instrumento de apoio ao desenvolvimento económico das empresas, actuando, essencialmente, na área da revitalização empresarial;

Considerando, ainda, o regime político-administrativo próprio das Regiões Autónomas, consagrado no artigo 225.º da Constituição da República Portuguesa, o qual determina a transferência para as Regiões Autónomas de todas as funções e correspondentes serviços, cuja descentralização permita corresponder melhor aos interesses das respectivas populações, sem contender, no entanto, com o princípio da unidade e com a soberania do Estado;

Considerando, por fim, que o presente diploma visa definir a entidade competente para a aplicação do PEC na Região Autónoma da Madeira:

Assim:

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º e do artigo 228.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira, aprovado pela Lei n.º 13/91, de 5 de Junho, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 130/99, de 21 de Agosto, e 12/2000, de 21 de Junho, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto e âmbito

1 - O presente diploma adapta à Região Autónoma da Madeira o procedimento extrajudicial de conciliação, adiante designado por PEC, previsto no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 201/2004, de 18 de Agosto.

2 - O disposto no presente diploma aplica-se a todas as empresas sedeadas na Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º — Atribuição de competências

1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, no Decreto-Lei n.º 316/98, de 20 de Outubro, ao Instituto de Apoio às Pequenas e Médias Empresas e à Inovação (IAPMEI) consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma da Madeira, pelo Instituto de Desenvolvimento Empresarial da Região Autónoma da Madeira (IDE-RAM).

2 - Compete à Vice-Presidência do Governo da Região Autónoma da Madeira fixar, por portaria, a taxa para cobertura dos custos de procedimento a pagar pelas empresas ao IDE-RAM.

Artigo 3.º — Aplicabilidade a processos pendentes

O regime instituído pelo presente diploma pode aplicar-se aos processos de conciliação em curso à data da sua entrada em vigor, que ainda não tenham sido enviados para o IAPMEI.

Artigo 4.º — Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em sessão plenária da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira em 29 de Julho de 2008.

O Presidente da Assembleia Legislativa, José Miguel Jardim d'Olival Mendonça.

Assinado em 5 de Agosto de 2008.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma da Madeira, Antero Alves Monteiro Diniz.

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