Declaração de Rectificação n.º 31-B/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Rectifica o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, de 3 de Abril, do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, que altera o Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, e respectivos anexos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/89/CE, da Comissão, de 3 de Novembro, que adapta pela sexta vez ao progresso técnico a Directiva n.º 94/55/CE, do Conselho, de 21 de Novembro, relativa ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas, publicado no suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008
Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 63-A/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 66, de 3 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:
1 - No parágrafo 1.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
deve ler-se:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
2 - O parágrafo que se segue ao parágrafo 1.1.4.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerado como «3.3.3.3» deve ser numerado como «1.1.4.2.3».
3 - No parágrafo 2.1.3.5.4 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
deve ler-se:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
4 - No 4.º travessão do parágrafo 2.2.2.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3ºA, 3ºO ou 3ºF;»
deve ler-se:
«Gases liquefeitos refrigerados para os quais não podem ser atribuídos os códigos de classificação 3A, 3O ou 3F;»
5 - No quadro A da secção 3.2.1, na entrada n.º ONU 29874, na col. (2), do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mais menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
deve ler-se:
«PERÓXIDO DE HIDROGÉNIO EM SOLUÇÃO AQUOSA, contendo pelo menos 8 %, mas menos de 20 %, de peróxido de hidrogénio (estabilizado se necessário)»
6 - Na secção que se segue à secção 3.2.1 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, numerada como «2.2.2» deve ser numerada como «3.2.2».
7 - Na primeira frase do parágrafo 4.1.2.2 do anexo i do Decreto-Lei n.º 170-A/2007, de 4 de Maio, onde se lê:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRV compósito, deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
deve ler-se:
«Qualquer GRG metálico, GRG de matéria plástica rígida ou GRG compósito deve ser submetido aos controlos e ensaios apropriados em conformidade com o 6.5.4.4 ou 6.5.4.5:»
8 - Por se ter omitido a publicação do título, do anexo i, da nota geral, e do quadro das matérias que antecedem o início da parte 1, rectifica-se o referido lapso, procedendo-se à publicação respectiva nos seguintes termos:
Onde se lê:
«ANEXO I
Parte 1
[...]»
deve ler-se:
«ANEXO I
REGULAMENTO NACIONAL DO TRANSPORTE DE MERCADORIAS PERIGOSAS POR ESTRADA (RPE)
Nota geral. - As disposições do presente Regulamento têm a mesma redacção que as correspondentes disposições dos anexos técnicos do Acordo Europeu Relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada (ADR). Exceptuam-se apenas os casos em que, por razões de ordem formal, é feita remissão para notas de fim de capítulo. Em todo o texto do presente Regulamento, para evidenciar esta identidade de conteúdo, é utilizada amplamente a sigla 'ADR'.
Quadro das matérias
Parte 1
Disposições gerais
Capítulo 1.1 — Campo de aplicação e aplicabilidade
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.2 — Definições e unidades de medida
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.3 — Formação das pessoas intervenientes no transporte de mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.4 — Obrigações de segurança dos intervenientes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.5 — Derrogações
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.6 — Medidas transitórias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.7 — Prescrições gerais relativas à classe 7
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.8 — Medidas de controlo e de apoio ao cumprimento das prescrições de segurança
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 1.9 — Restrições ao transporte estabelecidas pelas autoridades competentes
Capítulo 1.10 — Prescrições relativas à segurança pública
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 2
Classificação
Capítulo 2.1 — Disposições gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 2.2 — Disposições específicas de cada classe
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 2.3 — Métodos de ensaio
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 3
Lista das mercadorias perigosas, disposições especiais e isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Capítulo 3.1 — Generalidades
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 3.2 — Lista das mercadorias perigosas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 3.3 — Disposições especiais aplicáveis a certas matérias ou objectos
Capítulo 3.4 — Isenções relativas ao transporte de mercadorias perigosas embaladas em quantidades limitadas
Parte 4
Disposições relativas à utilização das embalagens e das cisternas
Capítulo 4.1 — Utilização das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG) e das grandes embalagens
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 4.2 — Utilização das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN'
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 4.3
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 4.4
Utilização de cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 4.5 — Utilização de cisternas para resíduos operadas sob vácuo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 5
Procedimentos de expedição
Capítulo 5.1 — Disposições gerais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 5.2 — Marcação e etiquetagem
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 5.3 — Sinalização e painéis laranja de contentores, CGEM, contentores-cisternas, cisternas móveis e veículos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 5.4 — Documentação
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 5.5 — Disposições especiais
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 6
Prescrições relativas à construção das embalagens, dos grandes recipientes para granel (GRG), das grandes embalagens e das cisternas e aos ensaios a que devem ser submetidos
Capítulo 6.1 — Prescrições relativas à construção das embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.2
Prescrições relativas à construção e aos ensaios sobre os recipientes de gás, geradores de aerossóis e recipientes de baixa capacidade contendo gás (cartuchos de gás)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.3 — Prescrições relativas à construção das embalagens para as matérias da classe 6.2 e aos ensaios a que devem ser submetidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.4 — Prescrições relativas à construção dos pacotes para as matérias da classe 7, aos ensaios a que devem ser submetidos, à sua aprovação e à aprovação destas matérias
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.5 — Prescrições relativas à construção dos grandes recipientes para granel (GRG) e aos ensaios a que devem ser submetidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.6 — Prescrições relativas à construção das grandes embalagens e aos ensaios a que devem ser submetidas
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.7
Prescrições relativas à concepção e construção das cisternas móveis e dos contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM) 'UN' e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.8
Prescrições relativas à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, às inspecções e ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas cujos reservatórios são construídos de materiais metálicos, bem como de veículos-baterias e contentores para gás de elementos múltiplos (CGEM).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.9
Prescrições relativas à concepção, à construção, aos equipamentos, à aprovação de tipo, aos ensaios e à marcação das cisternas fixas (veículos-cisternas), cisternas desmontáveis, contentores-cisternas e caixas móveis cisternas de matéria plástica reforçada com fibras
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.10 — Prescrições relativas à construção, ao equipamento, à aprovação de tipo, às inspecções e à marcação das cisternas para resíduos operadas sob vácuo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 6.11 — Prescrições relativas à concepção e construção dos contentores para granel e às inspecções e ensaios a que devem ser submetidos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 7
Disposições relativas às condições de transporte, carga, descarga e manuseamento
Capítulo 7.1 — Disposições gerais
Capítulo 7.2 — Disposições relativas ao transporte em volumes
Capítulo 7.3 — Disposições relativas ao transporte a granel
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 7.4 — Disposições relativas ao transporte em cisternas
Capítulo 7.5 — Disposições relativas à carga, à descarga e ao manuseamento
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 8
Prescrições relativas à tripulação, ao equipamento, à operação e à documentação dos veículos
Capítulo 8.1 — Prescrições gerais relativas às unidades de transporte e ao equipamento de bordo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 8.2 — Prescrições relativas à formação da tripulação dos veículos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 8.3 — Prescrições diversas a cumprir pela tripulação dos veículos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 8.4 — Prescrições relativas à vigilância dos veículos
Capítulo 8.5 — Prescrições adicionais relativas a certas classes ou mercadorias
Capítulo 8.6 — Restrições à circulação de veículos que transportem mercadorias perigosas em túneis rodoviários
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 9
Prescrições relativas à construção e aprovação dos veículos
Capítulo 9.1 — Prescrições gerais relativas à construção e aprovação dos veículos
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 9.2 — Prescrições relativas à construção do veículo de base
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 9.3 — Prescrições adicionais relativas a veículos EX/II e EX/III completos ou completados
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Capítulo 9.4
Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados (que não veículos EX/II e EX/III) destinados ao transporte de mercadorias perigosas em volumes
Capítulo 9.5 — Prescrições adicionais relativas à construção da caixa dos veículos completos ou completados destinados ao transporte de mercadorias perigosas sólidas a granel
Capítulo 9.6 — Prescrições adicionais relativas a veículos completos ou completados destinados ao transporte de matérias sob regulação de temperatura
Capítulo 9.7
Prescrições adicionais relativas a veículos-cisternas (cisternas fixas), veículos-baterias e veículos completos ou completados utilizados no transporte de mercadorias perigosas em cisternas desmontáveis com capacidade superior a 1 m3 ou em contentores-cisternas, cisternas móveis ou CGEM com capacidade superior a 3 m3 (veículos EX/III, FL, OX e AT).
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/10501/0000200012.pdf))
Parte 1
[...]»
Centro Jurídico, 30 de Maio de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.
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