Portaria n.º 316-A/2008 — Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o…

Tipo Portaria
Publicação 2008-04-23
Última atualização 2015-07-24
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e da Administração Pública e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

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Fixa o valor do subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários no âmbito dos serviços aéreos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira

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de 23 de Abril

Os serviços aéreos regulares entre o continente e a Região Autónoma da Madeira, e no interior desta, foram objecto de imposição de obrigações de serviço público para os serviços aéreos regulares Lisboa-Funchal, Porto-Funchal e Lisboa-Porto Santo, a partir de 1 de Janeiro de 1999, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2408/92, do Conselho, de 23 de Julho, publicadas no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, através da Comunicação da Comissão n.º 98/C 267/05, de 26 de Agosto.

Volvidos oito anos sobre a entrada em vigor das disposições constantes da Comunicação da Comissão (98/C 267/05), e com fundamento na experiência colhida, considerou-se que a liberalização do mercado do transporte aéreo para a Região Autónoma da Madeira poderia trazer benefícios ao nível das tarifas a praticar, tendo em conta a actuação das regras da concorrência num mercado aberto a todos os operadores, perante o que decidiu o Governo pôr termo à imposição de obrigações de serviço público para a Região Autónoma da Madeira.

Neste contexto, e na sequência da Comunicação da Comissão n.º 2007/C 188/04, de 11 de Agosto, foi publicado o Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos residentes na Região Autónoma da Madeira e aos estudantes, que realizem viagens de ida ou volta entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e que satisfaçam determinados critérios de elegibilidade, uma vez que importa adoptar mecanismos compatíveis com um regime de mercado concorrencial e que ao mesmo tempo amenizem o impacte inicial desta liberalização no plano social.

Deste modo, importa fixar o montante de subsídio a atribuir pelo Estado aos beneficiários do referido regime do subsídio social de mobilidade, de acordo com as condições estabelecidas no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

Foram ouvidos os órgãos do governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril:

Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, o seguinte:

1.º Os passageiros residentes, residentes equiparados e estudantes, na acepção do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, beneficiam da atribuição de um subsídio fixo por viagem realizada entre a Região Autónoma da Madeira e o continente.

2.º A atribuição do subsídio relativo ao bilhete de transporte pago e utilizado nas viagens realizadas tem como pressupostos a elegibilidade dos beneficiários referidos no número anterior nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

3.º O valor do subsídio atribuído pelo Estado é de (euro) 60 por viagem de ida e volta entre a Região Autónoma da Madeira e o continente e de (euro) 30 por viagem de ida simples.

4.º O beneficiário elegível deve solicitar o reembolso do subsídio à entidade prestadora do serviço de pagamento, mediante comprovativo de realização da viagem entre a Região Autónoma da Madeira e o continente, a que respeita o subsídio.

5.º Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril, quando o beneficiário viajar ao serviço, ou por conta de uma pessoa colectiva ou singular, o reembolso pode ser solicitado por esta última, desde que, na factura emitida em nome desta, conste o nome do beneficiário, o respectivo número de contribuinte e sejam anexados os respectivos talões de embarque e restantes documentos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

6.º O reembolso deve ser solicitado no prazo máximo de 90 dias a contar da data de realização de cada viagem, acompanhado dos documentos exigidos, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 66/2008, de 9 de Abril.

7.º Não será atribuído subsídio quando a tarifa praticada tiver um montante igual ou inferior aos referidos no n.º 3.º da presente portaria.

8.º A presente portaria entra em vigor a 24 de Abril de 2008.

21 de Abril de 2008. - O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia.

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