Decreto-Lei n.º 32/2008 — Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-02-25
Última atualização 2012-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 12

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

5 atos modificativos · 2012-04-23, Decreto-Lei n.º 97/2012 — Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, I. P

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, que aprova a Lei Orgânica do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e Porto, I. P., ao Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica do Gabinete de Planeamento e Políticas, ao Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica da Direcção-Geral de Veterinária, e ao Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, que aprova a orgânica das direcções regionais de Agricultura e Pescas

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Fevereiro

As relações orgânicas estabelecidas após a publicação dos diplomas orgânicos dos serviços e organismo do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas demonstraram a necessidade de fazer um ajustamento relativamente às atribuições da Secretaria-Geral e do Gabinete de Planeamento e Políticas de modo a que a elaboração e a execução do orçamento de funcionamento do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas continuassem a ser asseguradas pela Secretaria-Geral.

Observou-se, ainda, a necessidade de reforçar a Direcção-Geral de Veterinária com um cargo de direcção superior de 2.º grau, que passará a contar com dois subdirectores, de modo a melhor adaptar a estrutura dirigente deste serviço às respectivas atribuições aos níveis nacional e internacional.

Nestes termos, procede-se à alteração dos diplomas orgânicos da Secretaria-Geral e do Gabinete de Planeamento e Políticas do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, bem como da Direcção-Geral de Veterinária.

Aproveita-se, igualmente, a oportunidade para proceder à alteração de outras normas do diploma orgânico das direcções regionais de Agricultura e Pescas, tendo em vista uma melhor adaptação à realidade a que se aplicam e a clarificação de alguns aspectos do texto.

Assim:

Nos termos do n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro

Os artigos 8.º, 10.º e 14.º e o anexo i do Decreto-Lei n.º 209/2006, de 27 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 8.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Coordenar e elaborar o orçamento de investimento e acompanhar a sua execução, assim como das acções incluídas nos vários programas de apoio no âmbito do Ministério, apoiando tecnicamente na elaboração de instrumentos de previsão orçamental, em articulação com os instrumentos de planeamento;

g)

...

h)

...

i)

...

3 - ...

Artigo 10.º — [...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento do MADRP e acompanhar a sua execução.

3 - ...

Artigo 14.º — [...]

1 - ...

2 - ...

3 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores-gerais.

ANEXO I — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121301215.pdf))

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro

Os artigos 2.º e 12.º do Decreto Regulamentar n.º 6/2007, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

Coordenar e elaborar o orçamento de investimento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio;

l)

...

m)

...

n)

...

Artigo 12.º — [...]

...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

[Anterior alínea g).]»

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro

O artigo 2.º do Decreto Regulamentar n.º 7/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

2 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

d)

...

e)

...

f)

Coordenar e elaborar o orçamento de funcionamento do MADRP e acompanhar a sua execução, apoiando tecnicamente a elaboração de instrumentos de boa gestão e previsão orçamental, em articulação com outras entidades com competência neste domínio.»

Artigo 4.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro

O artigo 3.º e o anexo do Decreto Regulamentar n.º 11/2007, de 27 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º — [...]

1 - A DGV é dirigida por um director-geral, coadjuvado por dois subdirectores gerais.

2 - ...

ANEXO — [...]

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121301215.pdf))

Artigo 5.º — Alteração ao Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro

O artigo 5.º do Decreto Regulamentar n.º 12/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 5.º

[...]

1 - Os CRADRP são órgãos consultivos, presididos pelo respectivo director regional, que visam permitir a abordagem interprofissional na avaliação de políticas e definição de estratégias dos sectores agro-florestal, agro-industrial e pescas, ao nível da investigação, produção, promoção, comercialização e associativismo, nas áreas de jurisdição das direcções regionais de Agricultura e Pescas, reflectindo a representatividade da realidade sócio-económica daqueles sectores.

2 - Cada CRADRP é composto por um máximo de 11 elementos, sendo um deles o presidente e outro um representante da Comissão de Coordenação de Desenvolvimento Regional.

3 - Os restantes membros do CRADRP são designados, nomeadamente, de entre as entidades representativas do sector da agricultura, do sector agro-industrial, do sector do desenvolvimento rural, do sector das pescas, do sector agro-florestal e dos estabelecimentos de ensino superior.

4 - Os representantes das entidades referidas no número anterior são por elas livremente designados e substituídos.

5 - (Anterior n.º 4.)

6 - (Anterior n.º 5.)

7 - (Anterior n.º 6.)»

Artigo 6.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 47/2007, de 27 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 6.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - ...

6 - Pela participação nas reuniões do Conselho Interprofissional podem ser atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.

7 - ...

8 - ...

9 - ...»

Artigo 7.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 3 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Emanuel Augusto dos Santos - Rui Nobre Gonçalves.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

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