Declaração de Rectificação n.º 32-A/2008 — Rectificação do diploma que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-06-13
Estado Em vigor
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Rectifica o Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, do Ministério das Finanças e da Administração Pública, que estabelece o regime jurídico do contrato de seguro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008

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Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 72/2008, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 75, de 16 de Abril de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No 29.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«(por exemplo, o parágrafo 3.º do artigo 428.º), sobre seguro misto por conta própria e por conta de outrem)»

deve ler-se:

«(por exemplo, o parágrafo 3.º do artigo 428.º, sobre seguro misto por conta própria e por conta de outrem)»

2 - No 31.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«(ex. novo ou mais pormenorizada)»

deve ler-se:

«(ex novo ou mais pormenorizada)»

3 - No 56.º parágrafo do preâmbulo, onde se lê:

«Foi consagrada a solução da cláusula de incontestabilidade de um ano a contar da»

deve ler-se:

«Foi consagrada a solução da cláusula de incontestabilidade de dois anos a contar da»

4 - No n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«1 - Nos seguros de coisas não sujeitos a renovação, aplica-se o regime vigente à data da celebração do contrato.»

deve ler-se:

«1 - Nos seguros de danos não sujeitos a renovação, aplica-se o regime vigente à data da celebração do contrato.»

5 - No n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«3 - A adaptação a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado»

deve ler-se:

«3 - A adaptação a que se refere o número anterior pode ser feita na data aniversária do contrato, sem ultrapassar o prazo limite indicado.»

6 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«d) Os artigos 132.º a 142.º e 176.º a 193.º do Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;»

deve ler-se:

«d) Os artigos 132.º a 142.º e 176.º a 193.º-A do Decreto-Lei n.º 94 -B/98, de 17 de Abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 8-C/2002, de 11 de Janeiro, 169/2002, de 25 de Julho, 72-A/2003, de 14 de Abril, 90/2003, de 30 de Abril, 251/2003, de 14 de Outubro, 76-A/2006, de 29 de Março, 145/2006, de 31 de Julho, 291/2007, de 21 de Agosto, e 357-A/2007, de 31 de Outubro;»

7 - No n.º 2 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«2 - São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou em risco agravado de saúde, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável.»

deve ler-se:

«2 - São consideradas práticas discriminatórias, em razão da deficiência ou de risco agravado de saúde, as acções ou omissões, dolosas ou negligentes, que violem o princípio da igualdade, implicando para as pessoas naquela situação um tratamento menos favorável do que aquele que seja dado a outra pessoa em situação comparável.»

8 - No n.º 4 do artigo 15.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respectivo prémio em razão de deficiência ou em risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente informação sobre o rácio entre os factores de risco específicos e os factores de risco de pessoa em situação comparável mas não afectada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º»

deve ler-se:

«4 - Em caso de recusa de celebração de um contrato de seguro ou de agravamento do respectivo prémio em razão de deficiência ou de risco agravado de saúde, o segurador deve, com base nos dados obtidos nos termos do número anterior, prestar ao proponente informação sobre o rácio entre os factores de risco específicos e os factores de risco de pessoa em situação comparável mas não afectada por aquela deficiência ou risco agravado de saúde, nos termos dos n.os 3 a 6 do artigo 178.º»

9 - Na alínea c) do n.º 3 do artigo 24.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«c) De incoerência ou contradição evidentes nas respostas ao questionário;»

deve ler-se:

«c) De incoerência ou contradição evidente nas respostas ao questionário;»

10 - No n.º 1 do artigo 31.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«1 - Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do tomador do seguro, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador do segurado ou perante este, salvo indicação sua em contrário.»

deve ler-se:

«1 - Quando o mediador de seguros actue em nome e com poderes de representação do tomador do seguro, as comunicações, a prestação de informações e a entrega de documentos ao segurador, ou pelo segurador ao mediador, produzem efeitos como se fossem realizadas pelo tomador do seguro ou perante este, salvo indicação sua em contrário.»

11 - No artigo 63.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pelo líder na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumidas por cada co-segurador.»

deve ler-se:

«O contrato de co-seguro é titulado por uma apólice única, emitida pelo líder na qual deve figurar a quota-parte do risco ou a parte percentual do capital assumida por cada co-segurador.»

12 - Na alínea c) do n.º 1 do artigo 94.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do segurado ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.»

deve ler-se:

«c) Pode recusar a cobertura em caso de comportamento doloso do tomador do seguro ou do segurado com o propósito de obter uma vantagem, mantendo direito aos prémios vencidos.»

13 - No n.º 6 do artigo 133.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito do lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.»

deve ler-se:

«6 - O disposto no presente artigo é aplicável ao direito de o lesado exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador nos seguros de responsabilidade civil, à excepção do previsto no n.º 2, que não pode ser invocado contra o lesado.»

14 - No artigo 146.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«1 - O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.

2 - A indemnização é paga com exclusão dos demais credores do segurado.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no n.º 2 do artigo 138.º

4 - ...

5 - Enquanto um seguro obrigatório não seja objecto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo.

6 - Sendo celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos por via de um seguro obrigatório.»

deve ler-se:

«1 - O lesado tem o direito de exigir o pagamento da indemnização directamente ao segurador.

2 - A indemnização é paga com exclusão dos demais credores do segurado.

3 - Salvo disposição legal ou regulamentar em sentido diverso, não pode ser convencionada solução diversa da prevista no n.º 2 do artigo 138.º

4 - Enquanto um seguro obrigatório não seja objecto de regulamentação, podem as partes convencionar o âmbito da cobertura, desde que o contrato de seguro cumpra a obrigação legal e não contenha exclusões contrárias à natureza dessa obrigação, o que não impede a cobertura, ainda que parcelar, dos mesmos riscos com carácter facultativo.

5 - Sendo celebrado um contrato de seguro com carácter facultativo, que não cumpra a obrigação legal ou contenha exclusões contrárias à natureza do seguro obrigatório, não se considera cumprido o dever de cobrir os riscos por via de um seguro obrigatório.»

15 - No artigo 174.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«Não se entendem compreendidas no seguro de assistência a actividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, nem os serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.»

deve ler-se:

«Não se entendem compreendidas no seguro de assistência a actividade de prestação de serviços de manutenção ou de conservação, os serviços de pós-venda e a mera indicação ou disponibilização, na qualidade de intermediário, de meios de auxílio.»

16 - No proémio do n.º 2 do artigo 187.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«2 - Das condições gerais e ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes:»

deve ler-se:

«2 - Das condições gerais ou especiais dos contratos de seguro de grupo devem constar, além dos elementos referidos no número anterior, os seguintes:»

17 - Na alínea d) do n.º 2 do artigo 187.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«d) As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.»

deve ler-se:

«d) As condições de elegibilidade, enunciando os requisitos, para que o candidato a pessoa segura possa integrar o grupo.»

18 - No n.º 1 do artigo 191.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«1 - Está excluída a cobertura da morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.»

deve ler-se:

«1 - Está excluída a cobertura por morte em caso de suicídio ocorrido até um ano após a celebração do contrato, salvo convenção em contrário.»

19 - No artigo 196.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«O direito de resgate ou qualquer outro direito de que goze o tomador do segurado, o segurado ou o beneficiário pode ser cedido ou onerado, nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado ao segurador.»

deve ler-se:

«O direito de resgate ou qualquer outro direito de que goze o tomador do seguro, o segurado ou o beneficiário pode ser cedido ou onerado, nos termos gerais, devendo tal facto ser comunicado ao segurador.»

20 - No n.º 3 do artigo 208.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«3 - Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais e ou especiais do contrato devem prever a obrigatoriedade de o seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente o segurador.»

deve ler-se:

«3 - Tratando-se de títulos ao portador, as condições gerais ou especiais do contrato devem prever a obrigatoriedade de o seu legítimo detentor, em caso de extravio, avisar imediatamente o segurador.»

21 - No artigo 210.º do regime jurídico do contrato de seguro, anexo ao Decreto-Lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, onde se lê:

«No seguro de acidentes pessoais o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.»

deve ler-se:

«No seguro de acidentes pessoais, o segurador cobre o risco da verificação de lesão corporal, invalidez, temporária ou permanente, ou morte da pessoa segura, por causa súbita, externa e imprevisível.»

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