Portaria n.º 321/2008 — Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal do Azinhal e transfere a sua gestão para a Associação de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Cria pelo período de seis anos a zona de caça municipal do Azinhal e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores dos Gasparões e integra nesta zona de caça os terrenos cinegéticos sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, e na freguesia de Canhestros, município de Ferreira do Alentejo (processo n.º 4847-DGRF)
de 24 de Abril
Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro;
Ouvidos os Conselhos Cinegéticos Municipais de Santiago do Cacém, Aljustrel e Ferreira do Alentejo:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Azinhal (processo n.º 4847-DGRF) e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores dos Gasparões, com o número de identificação fiscal 505212684 e sede na Caixa Postal 112, Gasparões, 7900-133 Ferreira do Alentejo, pelo período de seis anos.
2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante sitos na freguesia de Alvalade, município de Santiago do Cacém, com a área de 288 ha, na freguesia de São João de Negrilhos, município de Aljustrel, com a área de 355 ha, e na freguesia de Canhestros, município de Ferreira do Alentejo, com a área de 69 ha, o que perfaz uma área total de 712 ha.
3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:
40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;
10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;
30 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;
20 % aos demais caçadores, conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º
4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.
5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Abril de 2008.
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/08100/0240602407.pdf))
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