Decreto-Lei n.º 33/2008 — Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-02-25
Última atualização 2011-05-09
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2011-05-09, Decreto-Lei n.º 64/2011 — Altera os critérios de pureza específicos dos aditivos alimenta…

Procede à quinta alteração do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, e à terceira alteração do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios

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de 25 de Fevereiro

O Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, transpôs para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 95/2/CE e 96/85/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, respectivamente de 20 de Fevereiro e de 19 de Dezembro, estabelecendo as condições a que deve obedecer a utilização dos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e edulcorantes.

Este decreto-lei foi alterado pelos Decretos-Leis n.os 274/2000, de 9 de Novembro, 218/2002, de 22 de Outubro, 40/2004, de 27 de Fevereiro, e 33/2005, de 15 de Fevereiro, que, por sua vez, transpuseram as Directivas n.os 98/72/CE, de 15 de Outubro, 2001/5/CE, de 12 de Fevereiro, 2003/52/CE, de 18 de Junho, e 2003/114/CE, de 22 de Dezembro, respectivamente, que alteraram a Directiva n.º 95/2/CE.

O Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, tendo sido igualmente alterado pelo Decreto-Lei n.º 216/2004, de 8 de Outubro, que procedeu à transposição da Directiva n.º 2003/115/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Dezembro.

A Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, veio alterar a Directiva n.º 95/2/CE, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios, uma vez que, entretanto, se registou uma evolução técnica no domínio dos aditivos alimentares, tornando-se necessário adaptar a respectiva legislação a essa mudança, que teve em conta os pareceres emitidos pelo Comité Científico da Alimentação Humana e pela Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (EFSA).

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, em 17 de Março de 2007, o que impõe a actualização do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, bem como do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro.

Com esta transposição faz-se o ajustamento da terminologia utilizada na legislação sobre aditivos alimentares aos Decretos-Leis n.os 227/99, de 22 de Junho, relativo aos géneros alimentícios destinados a uma alimentação especial, e 136/2003, de 28 de Junho, relativo aos suplementos alimentares, e ainda ao Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro, relativo aos alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos.

Em breve, a matéria relativa aos aditivos alimentares (incluindo corantes e edulcorantes), enzimas alimentares e aromas, por se encontrar plenamente harmonizada na União Europeia, será objecto de regulamento do Parlamento Europeu e do Conselho.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

O presente decreto-lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Julho, rectificada pelo Jornal Oficial da União Europeia, n.º L 78, de 17 de Março de 2007, que altera a Directiva n.º 95/2/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de Fevereiro, relativa aos aditivos alimentares, com excepção dos corantes e dos edulcorantes, e a Directiva n.º 94/35/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de Junho, relativa aos edulcorantes para utilização nos géneros alimentícios.

Artigo 2.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio

1 - Os artigos 2.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 2.º

[...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

'Agentes de transporte', incluindo os solventes de transporte, as substâncias utilizadas para dissolver, diluir, dispersar ou de outro modo modificar fisicamente um aditivo alimentar ou aroma sem alterar a sua função (e sem que eles próprios exerçam qualquer efeito tecnológico), a fim de facilitar o respectivo manuseamento, aplicação ou utilização;

d)

...

e)

...

f)

...

g)

...

h)

...

i)

...

j)

...

l)

...

m)

...

n)

...

o)

...

p)

...

q)

...

r)

...

s)

...

t)

...

u)

...

v)

...

x)

...

z)

...

2 - ...

3 - ...

4 - ...

Artigo 7.º — [...]

1 - ...

a)

...

b)

...

c)

...

2 - O número anterior não se aplica aos preparados para lactentes, aos alimentos de transição e aos alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés, excepto quando expressamente previsto.

3 - ...

4 - ...»

2 - Os anexos ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, que dele fazem parte integrante, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro, são alterados de acordo com o anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 3.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro

O anexo ao Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro, é alterado de acordo com o anexo ii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.

Artigo 4.º — Norma transitória

Os produtos colocados no mercado ou rotulados antes de 15 de Agosto de 2008 que não cumpram os requisitos estabelecidos no presente decreto-lei podem ser comercializados até ao esgotamento das suas existências.

Artigo 5.º — Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos desde 15 de Fevereiro de 2008.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Janeiro de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Manuel Lobo Antunes - Emanuel Augusto dos Santos - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva.

Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

ANEXO I — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 121/98, de 8 de Maio, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 363/98, de 19 de Novembro

1 - O anexo i é alterado do seguinte modo:

a)

Na nota introdutória é acrescentado o n.º 4:

«4 - As substâncias E 400, E 401, E 402, E 403, E 404, E 406, E 407, E 407a, E 410, E 412, E 413, E 414, E 15, E 417, E 418 e E 440 não podem ser utilizadas em mini-embalagens de gelatina definidas, para efeitos do presente decreto-lei, como produtos de confeitaria à base de gelificantes de consistência firme, embalados em mini-embalagens ou minicápsulas semi-rígidas, que se destinam a ser ingeridos de uma só vez exercendo pressão sobre a referida embalagem para projectar a gelatina directamente na boca.»

b)

Na lista de aditivos é acrescentado o seguinte aditivo:

«E 462 Etilcelulose»

2 - O anexo ii é alterado do seguinte modo:

a)

A lista dos aditivos e limites máximos autorizados nos queijos curados é alterada do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

b)

A linha correspondente ao «Pain courant français» passa a ter a seguinte redacção:

«Pain courant français; Friss búzakenyér, fehér és félbarna kenyere»

c)

A linha correspondente à designação «Foie gras, foie gras entier, blocs de foie grãs» passa a ter a seguinte redacção:

«Foie gras, foie gras entier, blocs de foie gras; Libamáj, libamáj egészben, libamáj tömbben.»

3 - A parte A do anexo iii é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro «Sorbatos, benzoatos e p-hidroxibenzoatos», são eliminadas as linhas correspondentes ao «E 216 p-hidroxibenzoato de propilo» e ao «E 217 Sal de sódio do p-hidroxibenzoato de propilo»;

b)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são suprimidas as seguintes linhas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

c)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis são aditadas as seguintes linhas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

d)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos destinados a fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro».

4 - A parte B do anexo iii é alterada do seguinte modo:

a)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, a linha relativa a «Crustáceos e cefalópodes» passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

b)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e doses máximas aplicáveis, na col. «Géneros alimentícios» a designação «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição e alimentos para desmame)» é substituída por «Amidos (excluindo os amidos utilizados em preparados para lactentes, alimentos de transição, alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés)»;

c)

No quadro relativo aos géneros alimentícios e teores máximos aplicáveis são aditadas as seguintes rubricas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

5 - Na parte C do anexo iii o quadro referente aos E 249, E 250, E 251 e E 252 é alterado do seguinte modo:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

d)

A parte D do anexo iii é alterada do seguinte modo:

i)

A nota passa a ter a seguinte redacção:

«O sinal '*' que figura no quadro refere-se à regra da proporcionalidade: quando forem utilizadas combinações de galatos, TBHQ, BHA e BHT, os teores de cada uma destas substâncias devem ser reduzidos proporcionalmente»

ii) As linhas correspondentes aos E 310 a E 321 e E 310 a E 320 passam a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

iii) É aditada a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

6 - O anexo iv é alterado do seguinte modo:

a)

A linha correspondente ao E 385 passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

b)

Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

c)

É aditada a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

d)

Na linha correspondente ao E 468, a expressão «Suplementos dietéticos sólidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, fornecidos sob a forma sólida»;

e)

Nas linhas correspondentes aos E 338 a E 452, a expressão «Suplementos dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;

f)

Nas linhas correspondentes aos E 405, E 416, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 491 a E 495, E 551 a E 559 e E 901 a E 904, a expressão «Suplementos alimentares dietéticos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho»;

g)

Nas linhas correspondentes aos E 1201 e E 1202 a expressão «Suplementos dietéticos sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos» é substituída pela expressão «Suplementos alimentares, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 136/2003, de 28 de Junho, sob a forma de comprimidos e comprimidos revestidos»;

h)

Nas linhas correspondentes aos E 405, E 432 a E 436, E 473 e E 474, E 475, E 477, E 481 e E 482 e E 491 a E 495, a expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos» é substituída pela expressão «Alimentos dietéticos para fins medicinais específicos, tal como definidos no Decreto-Lei n.º 212/2000, de 2 de Setembro»;

i)

A linha correspondente aos E 1505 a E 1520 passa a ter a seguinte redacção:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

j)

São aditadas as seguintes linhas:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

7 - O anexo v é alterado do seguinte modo:

a)

Após a linha correspondente ao E 967, é inserida a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

b)

Após a linha correspondente ao E 466, é inserida a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

c)

Na 3.ª col. da linha correspondente aos E 551 e E 552, é aditada a seguinte frase:

«Para o E 551: em E 171 dióxido de titânio e E 172 óxidos e hidróxidos de ferro (máx. 90 %, em relação ao pigmento)»;

8 - O anexo vi é alterado do seguinte modo:

a)

Nos primeiro, segundo e terceiro parágrafos da nota introdutória, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;

b)

No título da parte 3 e nas linhas correspondentes aos E 170 a E 526, E 500, E 501 e E 503, E 338, E 410 a E 440, E 1404 a E 1450 e E 1451, a expressão «alimentos para desmame» é substituída pela expressão «alimentos transformados à base de cereais e alimentos para bebés»;

c)

Na parte 4, a seguir à linha correspondente ao E 472c, é inserida a seguinte linha:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/02/03900/0121501221.pdf))

ANEXO II — Alteração do anexo ao Decreto-Lei n.º 394/97, de 10 de Dezembro, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 3-B/99, de 30 de Janeiro

O anexo do Decreto-Lei n.º 394/98, de 10 de Dezembro, é alterado do seguinte modo:

a)

Na 1.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado «E 968»;

b)

Na 2.ª col. da linha correspondente aos E 420 a E 967, é acrescentado o termo «Eritritol».

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