Lei n.º 33/2008 — Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2015-01-16, Decreto-Lei n.º 10/2015 — Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio…
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais
de 22 de Julho
Estabelece medidas de promoção da acessibilidade à informação sobre determinados bens de venda ao público para pessoas com deficiências e incapacidades visuais
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I — Objecto e âmbito
Artigo 1.º — Objecto
1 - A presente lei estabelece o regime de promoção e de garantia de acesso à informação, pelas pessoas com deficiências e incapacidades visuais, das características dos produtos disponibilizados nos estabelecimentos de comércio misto.
2 - Para efeitos da presente lei, entende-se por estabelecimento de comércio misto o local onde se exercem, em simultâneo, actividades de comércio alimentar e não alimentar, sem que cada uma delas, individualmente considerada, ultrapasse 90 % do respectivo volume total de vendas.
Artigo 2.º — Âmbito
Estão sujeitas ao regime estabelecido na presente lei as sociedades que detenham mais de cinco estabelecimentos de comércio misto, funcionando sob insígnia comum, com área superior a 300 m2 cada um.
CAPÍTULO II — Deveres das sociedades de distribuição
Artigo 3.º — Acompanhamento personalizado e sistema de informação
1 - As sociedades previstas no artigo anterior devem, nos estabelecimentos seleccionados de acordo com o artigo 6.º, dispor de serviços de acompanhamento personalizado para as pessoas com deficiências e incapacidades visuais, no acesso aos produtos que se encontrem expostos.
2 - O acompanhamento personalizado previsto no número anterior pode ser complementado por um sistema de informação adequado a pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
Artigo 4.º — Informação em braille
Nos estabelecimentos seleccionados nos termos do artigo 6.º é assegurada, no acto da compra, a impressão em braille, numa etiqueta por produto, da informação tida como necessária, nomeadamente a relativa a:
Denominação e características principais;
Data de validade.
Artigo 5.º — Compras por via electrónica
As sociedades previstas no artigo 2.º que forneçam o serviço de vendas por via electrónica devem, no respectivo sítio, incluir opção que garanta que os produtos adquiridos por esta via sejam entregues com a etiqueta prevista no artigo anterior.
Artigo 6.º — Critérios para selecção dos estabelecimentos
1 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, em pelo menos um dos seus estabelecimentos localizados em cada concelho, assegurar os serviços previstos nos artigos 3.º e 4.º
2 - As sociedades previstas no artigo 2.º podem concertar-se entre si e com as associações que promovem e defendem os direitos das pessoas com deficiências e incapacidades visuais de forma a assegurar a distribuição geográfica mais adequada.
Artigo 7.º — Publicitação dos estabelecimentos
1 - Uma lista actualizada dos estabelecimentos seleccionados deve ser disponibilizada nas organizações públicas ou privadas de defesa do consumidor e nas associações de pessoas com deficiências e incapacidades visuais.
2 - As sociedades previstas no artigo 2.º devem, para efeitos do número anterior, comunicar à Direcção-Geral do Consumidor qualquer alteração à lista dos estabelecimentos seleccionados da sua responsabilidade, com uma antecedência mínima de oito dias.
Artigo 8.º — Princípio da não discriminação
A prestação dos serviços previstos na presente lei não pode implicar qualquer custo financeiro para os seus beneficiários.
CAPÍTULO III — Fiscalização e regime contra-ordenacional
Artigo 9.º — Entidade fiscalizadora
Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica fiscalizar a aplicação do disposto na presente lei.
Artigo 10.º — Contra-ordenações
1 - A violação do disposto no artigo 3.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 5000 a (euro) 15 000.
2 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contra-ordenação punível com a aplicação de uma coima de (euro) 1000 a (euro) 5000.
Artigo 11.º — Instrução dos processos e coimas
1 - Compete à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica a instrução dos processos de contra-ordenação, cabendo à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade a aplicação das respectivas coimas.
2 - O produto das coimas aplicadas reverte:
50 % para o Estado;
25 % para a entidade que procedeu à instrução do processo;
25 % para apoio financeiro, nos termos definidos pelo Governo, a programas e projectos destinados a pessoas com deficiência.
CAPÍTULO IV — Disposições finais
Artigo 12.º — Aplicação às regiões autónomas
1 - A aplicação da presente lei às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira faz-se sem prejuízo das competências cometidas aos respectivos órgãos de governo próprio.
2 - O produto das coimas aplicadas nas regiões autónomas constitui receita própria destas.
Artigo 13.º — Avaliação
O Governo promove uma avaliação da execução e eficácia das medidas previstas na presente lei dois anos após a sua entrada em vigor.
Artigo 14.º — Disposição transitória
As sociedades previstas no artigo 2.º devem, no prazo de seis meses após a entrada em vigor da presente lei, concluir a selecção e adaptação dos estabelecimentos comerciais e efectuar a respectiva comunicação para efeitos do artigo 7.º
Aprovada em 16 de Maio de 2008.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 18 de Junho de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 19 de Junho de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
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