Decreto Legislativo Regional n.º 33/2008/A — Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros
Isenta os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
O Regulamento (CE) n.º 561/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de Março, relativo à harmonização de determinadas disposições em matéria social no domínio dos transportes rodoviários, que altera os Regulamentos (CEE) n.os 3821/85 e 2135/98, do Conselho, de 20 de Dezembro e de 24 de Setembro, respectivamente, e revoga o Regulamento (CEE) n.º 3820/85, do Conselho, de 20 de Dezembro, introduziu um novo conjunto de exigências em termos de obrigatoriedade de instalação e utilização de um aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário.
Porém, de acordo com o n.º 2 do artigo 3.º do Regulamento (CEE) n.º 3821/85, na redacção dada pelo n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento (CE) n.º 561/2006, é permitido aos Estados membros isentar desta obrigação os veículos referidos nos n.os 1 e 3 do artigo 13.º deste último Regulamento, designadamente os veículos que circulem exclusivamente em ilhas cuja superfície não exceda 2300 km2 e que não comuniquem com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel.
No caso da Região Autónoma dos Açores, nem a superfície de cada uma das suas ilhas excede os 2300 km2, nem estas se comunicam entre si ou com o restante território nacional por ponte, vau ou túnel abertos à circulação automóvel. Para além disso, há que ter em consideração as limitações do sector do transporte rodoviário na Região, induzidas quer pela descontinuidade e quer pela situação ultraperiférica do território regional.
Eis, pois, que importa isentar os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas que compõem o arquipélago dos Açores da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Isenção do aparelho de controlo
Os veículos que circulem exclusivamente nas ilhas da Região Autónoma dos Açores estão isentos da instalação e utilização do aparelho de controlo dos tempos de condução, das pausas e períodos de repouso dos condutores envolvidos no transporte rodoviário de mercadorias e de passageiros.
Artigo 2.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 16 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).