Portaria n.º 334/2008 — Cria a zona de caça municipal do Castelo e Carvalhal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a…

Tipo Portaria
Publicação 2008-04-29
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Cria a zona de caça municipal do Castelo e Carvalhal, pelo período de seis anos, e transfere a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santa Rita do Castelo, integrando os terrenos cinegéticos sitos nas freguesias de Castelo e Carvalhal, município da Sertã (processo n.º 4838-DGRF)

Histórico de alterações JSON API

de 29 de Abril

Com fundamento no disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho Cinegético Municipal da Sertã:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:

1.º Pela presente portaria é criada a zona de caça municipal do Castelo e Carvalhal (processo n.º 4838-DGRF), pelo período de seis anos, e transferida a sua gestão para a Associação de Caçadores de Santa Rita do Castelo, com o número de identificação fiscal 503240630 e sede em Santa Rita, 6100-613 Castelo SRT.

2.º Passam a integrar esta zona de caça os terrenos cinegéticos cujos limites constam da planta anexa à presente portaria e que dela faz parte integrante, sitos nas freguesias de Castelo e Carvalhal, município da Sertã, com a área de 3057 ha.

3.º De acordo com o estabelecido no artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 202/2004, de 18 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 201/2005, de 24 de Novembro, os critérios de proporcionalidade de acesso dos caçadores a esta zona de caça compreendem as seguintes percentagens:

a)

40 % relativamente aos caçadores referidos na alínea a) do citado artigo 15.º;

b)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea b) do citado artigo 15.º;

c)

10 % relativamente aos caçadores referidos na alínea c) do citado artigo 15.º;

d)

40 % aos demais caçadores conforme é referido na alínea d) do citado artigo 15.º

4.º As restantes condições de transferência de gestão encontram-se definidas no plano de gestão.

5.º A zona de caça criada pela presente portaria produz efeitos, relativamente a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.

Pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Ascenso Luís Seixas Simões, Secretário de Estado do Desenvolvimento Rural e das Florestas, em 14 de Abril de 2008.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/04/08300/0244002441.pdf))

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