Decreto-Lei n.º 34/2008 — Regulamento das Custas Processuais - RCP
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2007, de 23 de Julho, aprova o Regulamento das Custas Processuais, procedendo à revogação do Código das Custas Judiciais e a alterações ao Código de Processo Civil, ao Código de Processo Penal, ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, ao Código do Registo Comercial, ao Código do Registo Civil, ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 28 de Agosto, à Lei n.º 115/99, de 3 de Agosto, e aos Decretos-Leis n.os 75/2000, de 9 de Maio, 35 781, de 5 de Agosto de 1946, e 108/2006, de 8 de Junho
Artigo 10.º, Lei n.º 72/2014 - Diário da República n.º 168/2014, Série I de 2014-09-02 A alteração ao presente artigo, é aplicável aos processos iniciados a partir da 2 de outubro de 2014 e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 31 de agosto de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Capítulo II — Taxa de justiça
Secção I — Fixação da taxa de justiça
Artigo 5.º — Unidade de conta
1 - A taxa de justiça é expressa com recurso à unidade de conta processual (UC).
2 - A UC é actualizada anual e automaticamente de acordo com o indexante dos apoios sociais (IAS), devendo atender-se, para o efeito, ao valor de UC respeitante ao ano anterior.
3 - O valor correspondente à UC para cada processo, tal como definido no n.º 2 do artigo 1.º, fixa-se no momento em que o mesmo se inicia, independentemente do momento em que a taxa deva ser paga.
4 - O valor correspondente à UC para o pagamento de encargos, multas e outras penalidades fixa-se no momento da prática do acto taxável ou penalizado.
Artigo 121.º, Lei n.º 82/2023 - Diário da República n.º 250/2023, Série I de 2023-12-29 Mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2023, até à entrada em vigor do novo Regulamento das Custas Judiciais.
Artigo 132.º, Lei n.º 24-D/2022 - Diário da República n.º 251/2022, 2º Suplemento, Série I de 2022-12-30 Mantém a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2022.
Artigo 174.º, Lei n.º 12/2022 - Diário da República n.º 122/2022, Série I de 2022-06-27 Mantém, em 2022, a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 232.º, Lei n.º 75-B/2020 - Diário da República n.º 253/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-12-31 Mantém, em 2021, a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2020.
Artigo 210.º, Lei n.º 2/2020 - Diário da República n.º 64/2020, Série I de 2020-03-31 Mantém, em 2020, a suspensão da atualização automática da unidade de conta (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2019.
Artigo 182.º, Lei n.º 71/2018 - Diário da República n.º 251/2018, Série I de 2018-12-31 Mantém-se, em 2019, a suspensão da atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presentre artigo, continuando em vigor o valor das custas vigente em 2018.
Artigo 178.º, Lei n.º 114/2017 - Diário da República n.º 249/2017, Série I de 2017-12-29 Suspende, em 2018, a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor das custas vigente em 2017.
Artigo 266.º, Lei n.º 42/2016 - Diário da República n.º 248/2016, Série I de 2016-12-28 Suspende-se, em 2017, a atualização automática da unidade de conta processual (UC) prevista no n.º 2 do presente artigo, mantendo-se em vigor o valor da UC vigente em 2016.
Artigo 6.º — Regras gerais
1 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela i-A, que faz parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Nos processos em que o recurso aos meios electrónicos não seja obrigatório, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte entregue todas as peças processuais através dos meios electrónicos disponíveis.
4 - Para efeitos do número anterior, a parte paga inicialmente 90 % da taxa de justiça, perdendo o direito à redução e ficando obrigada a pagar o valor desta no momento em que entregar uma peça processual em papel, sob pena de sujeição à sanção prevista na lei de processo para a omissão de pagamento da taxa de justiça.
5 - O juiz pode determinar, a final, a aplicação dos valores de taxa de justiça constantes da tabela i-C, que faz parte integrante do presente Regulamento, às acções e recursos que revelem especial complexidade.
6 - Nos processos cuja taxa seja variável, a taxa de justiça é liquidada no seu valor mínimo, devendo a parte pagar o excedente, se o houver, a final.
7 - Nas causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.
8 - Quando o processo termine antes de concluída a fase de instrução, não há lugar ao pagamento do remanescente.
9 - Nos processos administrativos, a taxa de justiça é reduzida a 90 % do seu valor quando a parte proceda à elaboração e apresentação dos respetivos articulados em conformidade com os formulários e instruções práticas constantes de portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 7.º — Regras especiais
1 - A taxa de justiça nos processos especiais fixa-se nos termos da tabela i, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, que fazem parte integrante do presente Regulamento.
2 - Nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.
3 - Nos processos de expropriação é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, nos termos da tabela i-A, que é paga pelo recorrente e recorrido.
4 - A taxa de justiça devida pelos incidentes e procedimentos cautelares, pelos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, pelos procedimentos anómalos e pelas execuções é determinada de acordo com a tabela ii, que faz parte integrante do presente Regulamento.
5 - Nas execuções por custas, multas ou coimas o executado é responsável pelo pagamento da taxa de justiça nos termos da tabela ii.
6 - Nos procedimentos de injunção, incluindo os procedimentos europeus de injunção de pagamento, que sigam como acção, é devido o pagamento de taxa de justiça pelo autor e pelo réu, no prazo de 10 dias a contar da data da distribuição, nos termos gerais do presente Regulamento, descontando-se, no caso do autor, o valor pago nos termos do disposto no n.º 4.
7 - Quando o incidente ou procedimento revistam especial complexidade, o juiz pode determinar, a final, o pagamento de um valor superior, dentro dos limites estabelecidos na tabela ii.
8 - Consideram-se procedimentos ou incidentes anómalos as ocorrências estranhas ao desenvolvimento normal da lide que devam ser tributados segundo os princípios que regem a condenação em custas.
9 - A modificação do objeto do processo, no âmbito da ação administrativa, está sujeita a tributação, nos termos do 1.1 da tabela I-B.
Artigo 8.º — Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
1 - A taxa de justiça devida pela constituição como assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente.
2 - A taxa de justiça devida pela abertura de instrução requerida pelo assistente é auto liquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração a utilidade prática da instrução na tramitação global do processo.
3 - O documento comprovativo do pagamento referido nos números anteriores deve ser junto ao processo com a apresentação do requerimento na secretaria ou no prazo de 10 dias a contar da sua formulação no processo, devendo o interessado ser notificado no acto para o efeito.
4 - Na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com um acréscimo de taxa de justiça de igual montante.
5 - O não pagamento das quantias referidas no número anterior determina que o requerimento para constituição de assistente ou abertura de instrução seja considerado sem efeito.
6 - Para o denunciante que deva pagar custas, nos termos do disposto no artigo 520.º do Código de Processo Penal, é fixado pelo juiz um valor entre 1 UC e 5 UC.
7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.
9 - Nos restantes casos, a taxa de justiça é paga a final, sendo fixada pelo juiz tendo em vista a complexidade da causa, dentro dos limites fixados pela tabela iii.
10 - Se o juiz não fixar a taxa de justiça nos termos do número anterior, considera-se a mesma fixada no dobro do seu limite mínimo.
Artigo 9.º — Fixação das taxas relativas a actos avulsos
Artigo 10.º — Taxa sancionatória excepcional
A taxa sancionatória é fixada pelo juiz entre 2 UC e 15 UC.
Secção II — Fixação da base tributável
Artigo 11.º — Regra geral
A base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo.
Artigo 12.º — Fixação do valor em casos especiais
1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:
Nos processos relativos à impugnação judicial da decisão sobre a concessão do apoio judiciário;
Nas intimações para prestação de informação, consulta de processos ou passagem de certidões;
Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;
Nos recursos dos actos de conservadores, notários e outros funcionários;
Sempre que for impossível determinar o valor da causa, sem prejuízo de posteriores acertos se o juiz vier a fixar um valor certo;
Nos processos cujo valor é fixado pelo juiz da causa com recurso a critérios indeterminados e não esteja indicado um valor fixo, sem prejuízo de posteriores acertos quando for definitivamente fixado o valor.
2 - Nos recursos, o valor é o da sucumbência quando esta for determinável, devendo o recorrente indicar o respectivo valor no requerimento de interposição do recurso; nos restantes casos, prevalece o valor da acção.
Secção III — Responsabilidade e pagamento
Artigo 13.º — Responsáveis passivos
1 - A taxa de justiça é paga nos termos fixados no Código de Processo Civil, aplicando-se as respectivas normas, subsidiariamente, aos processos criminais e contra-ordenacionais, administrativos e fiscais.
2 - Nos casos da tabela i-A e C, na parte relativa ao n.º 3 do artigo 13.º, a taxa de justiça é paga em duas prestações de igual valor por cada parte ou sujeito processual, salvo disposição em contrário resultante da legislação relativa ao apoio judiciário.
3 - Quando o responsável passivo da taxa de justiça seja uma sociedade comercial que tenha dado entrada num tribunal, secretaria judicial ou balcão, no ano anterior, a 200 ou mais providências cautelares, acções, procedimentos ou execuções, a taxa de justiça é fixada, para qualquer providência cautelar, acção, procedimento ou execução intentado pela sociedade de acordo com a tabela i-C, salvo os casos expressamente referidos na tabela ii, em que a taxa de justiça é fixada de acordo com a tabela ii-B.
4 - O volume de pendências referido no número anterior é correspondente ao número de acções, procedimentos ou execuções entradas até 31 de Dezembro do ano anterior.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 3 é elaborada anualmente pelo Ministério da Justiça uma lista de sociedades comerciais que durante o ano civil anterior tenham intentado mais de 200 acções, procedimentos ou execuções, que é publicada na 2.ª série do Diário da República sob a forma de aviso e disponibilizada no CITIUS.
6 - Sempre que o sujeito passivo seja uma sociedade comercial, o funcionário confirma, mediante pesquisa no sistema informático, se é aplicável o disposto no n.º 3, notificando-se o sujeito passivo para, em 10 dias, proceder ao pagamento do remanescente, sob pena de não se considerar paga a taxa de justiça.
7 - A taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B para:
As partes coligadas;
O interveniente que faça seus os articulados da parte a que se associe;
Os assistentes em processo civil, administrativo e tributário.
Artigo 14.º — Oportunidade do pagamento
1 - O pagamento da primeira ou única prestação da taxa de justiça faz-se até ao momento da prática do acto processual a ela sujeito, devendo:
Nas entregas eletrónicas, ser comprovado por verificação eletrónica, nos termos da portaria prevista no n.º 1 do artigo 132.º do Código de Processo Civil;
Nas entregas em suporte de papel, o interessado proceder à entrega do documento comprovativo do pagamento.
2 - A segunda prestação da taxa de justiça deve ser paga no prazo de 10 dias a contar da notificação para a audiência final, devendo o interessado entregar o documento comprovativo do pagamento ou comprovar a realização desse pagamento no mesmo prazo.
3 - Se, no momento definido no número anterior, o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça ou da concessão de benefício de apoio judiciário não tiver sido junto ao processo, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, a secretaria notifica o interessado para, no prazo de 10 dias, efectuar o pagamento, acrescido de multa de igual montante, mas não inferior a 1 UC nem superior a 10 UC.
4 - Sem prejuízo do prazo adicional concedido no número anterior, se no dia da audiência final ou da realização de qualquer outra diligência probatória não tiver sido junto ao processo o documento comprovativo do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça e da multa ou da concessão de benefício de apoio judiciário, ou não tiver sido comprovada a realização do pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, o tribunal determina a impossibilidade de realização das diligências de prova que tenham sido ou venham a ser requeridas pela parte em falta.
5 - Nos casos em que não haja lugar a audiência final, não sendo dispensada a segunda prestação nos termos do artigo seguinte, esta é incluída na conta de custas final.
6 - Quando se trate de causa que não importe a constituição de mandatário e o acto seja praticado directamente pela parte, só é devido o pagamento após notificação de onde conste o prazo de 10 dias para efectuar o pagamento e as cominações a que a parte fica sujeita caso não o efectue.
7 - O documento comprovativo do pagamento perde validade 90 dias após a respectiva emissão, se não tiver sido, entretanto, apresentado em juízo ou utilizado para comprovar esse pagamento, caso em que o interessado solicita ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo referido no número seguinte, a emissão de novo comprovativo quando pretenda ainda apresentá-lo.
8 - Se o interessado não pretender apresentar o documento comprovativo em juízo, requer ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., no prazo de seis meses após a emissão, a sua devolução, mediante entrega do original ou documento de igual valor, sob pena de reversão para o referido Instituto.
9 - Nas situações em que deva ser pago o remanescente nos termos do n.º 7 do artigo 6.º, o responsável pelo impulso processual que não seja condenado a final fica dispensado do referido pagamento, o qual é imputado à parte vencida e considerado na conta a final.
Artigo 15.º — Dispensa de pagamento prévio
1 - Ficam dispensados do pagamento prévio da taxa de justiça:
O Estado, incluindo os seus serviços e organismos ainda que personalizados, as Regiões Autónomas e as autarquias locais, quando demandem ou sejam demandados nos tribunais administrativos ou tributários, salvo em matéria administrativa contratual e pré-contratual e relativas às relações laborais com os funcionários, agentes e trabalhadores do Estado;
(Revogada.)
(Revogada.)
O demandante e o arguido demandado, no pedido de indemnização civil apresentado em processo penal, quando o respectivo valor seja igual ou superior a 20 UC;
As partes nas acções sobre o estado das pessoas;
As partes nos processos de jurisdição de menores.
2 - As partes dispensadas do pagamento prévio de taxa de justiça, independentemente de condenação a final, devem ser notificadas, com a decisão que decida a causa principal, ainda que susceptível de recurso, para efectuar o seu pagamento no prazo de 10 dias.
Capítulo III — Encargos
Artigo 16.º — Tipos de encargos
1 - As custas compreendem os seguintes tipos de encargos:
Os reembolsos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.:
De todas as despesas por este pagas adiantadamente;
ii) Dos custos com a concessão de apoio judiciário, incluindo o pagamento de honorários;
iii) (Revogada.)
iv) (Revogada.)
Os reembolsos por despesas adiantadas pela Direcção-Geral dos Impostos;
As diligências efectuadas pelas forças de segurança, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos a definir por portaria conjunta dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da justiça;
Os pagamentos devidos ou pagos a quaisquer entidades pela produção ou entrega de documentos, prestação de serviços ou actos análogos, requisitados pelo juiz a requerimento ou oficiosamente, salvo quando se trate de certidões extraídas oficiosamente pelo tribunal;
As compensações devidas a testemunhas;
Os pagamentos devidos a quaisquer entidades pela passagem de certidões exigidas pela lei processual, quando a parte responsável beneficie de apoio judiciário;
As despesas resultantes da utilização de depósitos públicos;
As retribuições devidas a quem interveio acidentalmente no processo;
As despesas de transporte e ajudas de custo para diligências afectas ao processo em causa.
2 - Os valores cobrados ao abrigo do número anterior revertem imediatamente a favor das entidades que a eles têm direito.
Artigo 17.º — Remunerações fixas
1 - As entidades que intervenham nos processos ou que coadjuvem em quaisquer diligências, salvo os técnicos que assistam os advogados, têm direito às remunerações previstas no presente Regulamento.
2 - A remuneração de peritos, tradutores, intérpretes, consultores técnicos e liquidatários, administradores e entidades encarregadas da venda extrajudicial em qualquer processo é efectuada nos termos do disposto no presente artigo e na tabela iv, que faz parte integrante do presente Regulamento.
3 - Quando a taxa seja variável, a remuneração é fixada numa das seguintes modalidades, tendo em consideração o tipo de serviço, os usos do mercado e a indicação dos interessados:
Remuneração em função do serviço ou deslocação;
Remuneração em função do número de páginas ou fracção de um parecer ou relatório de peritagem ou em função do número de palavras traduzidas.
4 - A remuneração é fixada em função do valor indicado pelo prestador do serviço, desde que se contenha dentro dos limites impostos pela tabela iv, à qual acrescem as despesas de transporte que se justifiquem e quando requeridas até ao encerramento da audiência, nos termos fixados para as testemunhas e desde que não seja disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
5 - Salvo disposição especial, a quantia devida às testemunhas em qualquer processo é fixada nos termos da tabela iv e o seu pagamento depende de requerimento apresentado pela testemunha.
6 - Os liquidatários, os administradores e as entidades encarregadas da venda extrajudicial recebem a quantia fixada pelo tribunal, até 5 % do valor da causa ou dos bens vendidos ou administrados, se este for inferior, e o estabelecido na tabela iv pelas deslocações que tenham de efectuar, se não lhes for disponibilizado transporte pelas partes ou pelo tribunal.
7 - Nas perícias médicas, os médicos e respectivos auxiliares são remunerados por cada exame nos termos fixados em diploma próprio.
8 - Nas acções emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional incumbe à pessoa legalmente responsável pelo acidente ou pela doença, ainda que isenta de custas, o pagamento da remuneração aos peritos e da despesa realizada com autópsias ou outras diligências necessárias ao diagnóstico clínico do efeito do sinistro ou da doença.
9 - (Revogado;)
10 - (Revogado;)
11 - (Revogado;)
12 - (Revogado;)
13 - (Revogado;)
14 - (Revogado;)
15 - (Revogado;)
Artigo 18.º — Despesas de transporte
1 - Nas diligências realizadas fora do tribunal são pagas aos magistrados e funcionários as despesas com a deslocação, caso não seja colocado à sua disposição um meio de transporte.
2 - Os meios de transporte a utilizar são determinados, com preferência pelos transportes colectivos públicos:
Pelo presidente do tribunal, quando se trate de magistrado ou funcionário judicial;
Nos tribunais em que não haja presidente, pelo juiz presidente da secção, quanto a magistrado e pelo secretário de justiça, quanto a funcionário judicial;
Pelo magistrado do Ministério Público coordenador, quando se trate de magistrados do Ministério Público.
3 - Se os magistrados ou funcionários utilizarem, a título excepcional, veículo próprio, são compensados nos termos gerais previstos pela lei.
4 - As despesas referidas no presente artigo são contabilizadas como encargos e imputadas à parte que requereu a diligência ou que dela aproveita.
Artigo 19.º — Adiantamento de encargos
1 - Quando a parte beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, os encargos são sempre adiantados pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., sem prejuízo de reembolso.
2 - As despesas motivadas pela prestação de instrumentos técnicos de apoio aos tribunais, por parte da Direcção-Geral de Reinserção Social, quando não possam ser logo pagas pelo requerente, são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., mesmo quando haja arquivamento do processo.
Artigo 20.º — Encargos
1 - Os encargos são pagos pela parte requerente ou interessada, imediatamente ou no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho que ordene a diligência, determine a expedição ou cumprimento de carta rogatória ou marque a data da audiência de julgamento.
2 - Quando a parte requerente ou interessada beneficie de isenção de custas ou de apoio judiciário, as despesas para com terceiros são adiantadas pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
3 - (Revogado.)
4 - Os titulares de créditos derivados de actuações processuais podem reclamá-los da parte que deva satisfazê-los sem esperar que o processo termine, independentemente da posterior decisão de custas.
3 - (Revogado.)
Artigo 21.º — Pagamentos intercalares
Os encargos não pagos, incluindo os referidos no artigo anterior, são contados oficiosamente pela secretaria no prazo de 10 dias após o seu montante acumulado atingir ou superar 4 UC, devendo esta notificar o responsável não beneficiário de isenção de custas ou de apoio judiciário para realizar o seu pagamento, no mesmo prazo.
Artigo 22.º — Conversão da taxa de justiça paga
1 - Os valores devidos a título de taxa de justiça, quando pagos previamente, são convertidos em pagamento antecipado de encargos, nos termos dos números seguintes.
2 - É convertido o valor integralmente pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:
Nas acções de processo civil simplificado, nas acções especiais para satisfação de obrigações pecuniárias, nas acções declarativas provenientes de injunção ou análogas;
Nas acções em que as partes efectuem transacção imediatamente após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos;
Nas acções em que se verifique a desistência da instância logo após a fase dos articulados ou antes de designado dia para a audiência, consoante os casos, por força do recurso superveniente a processos de resolução extrajudicial de litígios;
Execuções que cessem pelo pagamento voluntário dentro do prazo previsto para a oposição à execução ou dentro do prazo previsto para a oposição à penhora quando esta seja realizada antes da citação;
Nos processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado;
Nos processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
Nos recursos com subida diferida que não cheguem a subir por desinteresse ou desistência do recorrente;
Nos recursos, quando o recorrente veja deferida a sua pretensão por não terem sido juntas contra-alegações;
Nos recursos que não cheguem a ser apreciados por desistência do recorrente na sequência de aclaração da sentença ou da sua reforma quanto a custas e multas.
3 - É convertido metade do valor pago a título de taxa de justiça nos seguintes casos:
Nas acções que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
Nas acções que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações e nas acções que terminem antes da designação da audiência final;
Nas acções em que sejam adoptadas pelas partes as medidas de simplificação processual especialmente previstas por lei;
Nas execuções extintas após o termo das diligências que precedem a penhora sem que se pague ou indique bens à penhora;
Inventários em que não haja operações de partilha ou que terminem antes da fase da conferência de interessados;
Autorizações ou confirmações de actos de incapazes, autorizações para alienar ou onerar bens do ausente, divisões de coisa comum, prestações de contas de cabeça-de-casal e semelhantes, processadas na dependência de processos de incapazes, quando não haja representação pelo Ministério Público;
Depósitos e levantamentos;
Remição, caducidade e actualização de pensões;
Revisões de incapacidade ou de pensão;
Acções para a convocação de assembleias gerais ou órgãos equivalentes e impugnação das suas deliberações e reclamações de decisões disciplinares por associados de instituições de previdência ou de organismos sindicais;
Nos recursos julgados desertos ou quando terminem antes da fase de julgamento;
Nos recursos que subam juntamente com recurso de natureza penal;
Nas acções administrativas especiais em que não haja lugar a audiência pública;
Nos processos em massa suspensos nos termos fixados no Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
Nos processos de contencioso pré-contratual;
Nos conflitos de competência;
Nas execuções fiscais que sejam da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - É também convertido o valor de taxa de justiça efectivamente pago em excesso, quando o juiz venha a fixar como valor da acção um valor inferior ao indicado pelas partes.
5 - É ainda convertido um terço do valor pago a título de taxa de justiça, quando a parte entregue em juízo todas as peças processuais pelos meios electrónicos disponíveis, nos termos definidos em portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º
6 - O valor convertido que exceda os montantes já apurados a título de encargos mantém-se como crédito na conta de custas, sendo devolvido à parte que o prestou, depois do trânsito em julgado e de saldadas todas as suas dívidas ao processo, se não for entretanto destinado ao pagamento de encargos ou custas de parte.
7 - O valor em excesso referido no número anterior, caso deva ser devolvido à parte vencedora, é sempre deduzido do montante de custas de parte a suportar pela parte vencida.
8 - Quando haja dispensa de pagamento prévio, a parte fica apenas obrigada a pagar:
Os valores devidos a título de encargos, quando se trate dos casos previstos no n.º 2;
Os valores devidos a título de encargos acrescidos de 50 % do valor devido pela taxa de justiça, quando se trate dos casos previstos no n.º 3.
9 - Os reembolsos devidos nos termos deste artigo são feitos pelo Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.
10 - Por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podem ser previstos mecanismos alternativos de implementação de benefícios ou imposição de sanções relativos às custas processuais, no que respeita à utilização de meios electrónicos e no recurso a instrumentos alternativos de resolução de litígios.
Artigo 23.º — Falta de pagamento
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento dos encargos nos termos fixados no n.º 1 do artigo 20.º implica a não realização da diligência requerida.
2 - A parte que não efectuou o pagamento pontual dos encargos pode, se ainda for oportuno, realizá-lo nos cinco dias posteriores ao termo do prazo previsto no n.º 1 do artigo 20.º, mediante o pagamento de uma sanção de igual valor ao montante em falta, com o limite máximo de 3 UC.
3 - À parte contrária é permitido pagar o encargo que a outra não realizou, solicitando guias para o depósito imediato nos cinco dias posteriores ao termo do prazo referido no número anterior.
Artigo 24.º — Imputação na conta de custas
1 - (Revogado.)
2 - No final, os encargos são imputados na conta de custas da parte ou partes que foram nelas condenadas, na proporção da condenação.
Capítulo IV — Custas de parte
Artigo 25.º — Nota justificativa
1 - Até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas.
2 - Devem constar da nota justificativa os seguintes elementos:
Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;
Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;
Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efectivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;
Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º
Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
3 - O patrocínio de entidades públicas por licenciado em direito ou em solicitadoria com funções de apoio jurídico equivale à constituição de mandatário judicial, para efeitos de compensação da parte vencedora a título de custas de parte.
4 - Na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do número anterior.
Artigo 26.º — Regime
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no n.º 2 do artigo 456.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos;
50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial ou do agente de execução, sempre que seja apresentada a nota referida nas alíneas c) e d) do n.º 2 do artigo anterior.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com excepção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória, e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 447.º-A do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
Capítulo V — Multas
Artigo 27.º — Disposições gerais
1 - Sempre que na lei processual for prevista a condenação em multa ou penalidade de algumas das partes ou outros intervenientes sem que se indique o respectivo montante, este pode ser fixado numa quantia entre 0,5 UC e 5 UC.
2 - Nos casos excepcionalmente graves, salvo se for outra a disposição legal, a multa ou penalidade pode ascender a uma quantia máxima de 10 UC.
3 - Nos casos de condenação por litigância de má fé a multa é fixada entre 2 UC e 100 UC.
4 - O montante da multa ou penalidade é sempre fixado pelo juiz, tendo em consideração os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.
5 - A parte não pode ser simultaneamente condenada, pelo mesmo acto processual, em multa e em taxa sancionatória excepcional.
6- Da condenação em multa, penalidade ou taxa sancionatória excepcional fora dos casos legalmente admissíveis cabe sempre recurso, o qual, quando deduzido autonomamente, é apresentado nos 15 dias após a notificação do despacho que condenou a parte em multa, penalidade ou taxa.
Artigo 28.º — Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, as multas são pagas no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão que as tiver fixado.
2 - Quando a multa deva ser paga por parte que não tenha constituído mandatário judicial ou mero interveniente no processo, o pagamento só é devido após notificação por escrito de onde constem o prazo de pagamento e as cominações devidas pela falta do mesmo.
3 - Não sendo paga a multa após o prazo fixado, a respectiva quantia transita, com um acréscimo de 50 %, para a conta de custas, devendo ser paga a final.
4 - Independentemente dos benefícios concedidos pela isenção de custas ou pelo apoio judiciário ou do vencimento na causa, as multas são sempre pagas pela parte que as motivou.
Título III — Liquidação, pagamento e execução das custas
Capítulo I — Conta de custas
Artigo 29.º — Oportunidade da conta
1 - A conta de custas é elaborada pela secretaria do tribunal que funcionou em 1.ª instância no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da decisão final, após a comunicação pelo agente de execução da verificação de facto que determine a liquidação da responsabilidade do executado, após o encerramento da liquidação no processo de insolvência, ou quando o juiz o determine, dispensando-se a sua realização sempre que:
Não haja quaisquer quantias em dívida;
Nos processos de insolvência não exista qualquer verba na massa insolvente para processamento do pagamento das custas;
Nos processos de execução cujo agente de execução não seja oficial de justiça e nada exista para levar à conta; e
O responsável pelas custas beneficie de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos.
2 - Quando o processo suba aos tribunais superiores, por via de recurso, as despesas que surjam depois de aceite o recurso e até que o processo baixe de novo à 1.ª instância, são processadas pela secretaria do tribunal superior respectivo.
3 - A elaboração e o processamento da conta são regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, podendo ser aprovadas outras formas de processamento e elaboração da mesma.
4 - Quando tenha dúvidas sobre a conta deve o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decidirá.
5 - A decisão prevista no número anterior considera-se notificada ao Ministério Público com o exame da conta e aos interessados com a notificação a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º
Artigo 30.º — Conta
1 - A conta é elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas da acção, dos incidentes, dos procedimentos e dos recursos.
2 - Deve elaborar-se uma só conta por cada sujeito processual responsável pelas custas, multas, e outras penalidades, que abranja o processo principal e os apensos.
3 - A conta é processada pela secretaria, através dos meios informáticos previstos e regulamentados por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, obedecendo aos seguintes critérios:
Discriminação das taxas de justiça devidas, dentro destas as que já se encontram pagas;
(Revogada.)
Discriminação dos reembolsos devidos ao Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P., ou de pagamentos devidos a outras entidades ou serviços;
Discriminação das quantias devidas por conta de multas e outras penalidades;
Discriminação das quantias referentes ao pagamento de coimas e de custas administrativas devidas pela instrução de processos de contra-ordenação;
Indicação dos montantes a pagar ou, quando seja caso disso, a devolver à parte responsável;
Encerramento com a menção da data e assinatura do responsável pela elaboração da conta.
Artigo 31.º — Reforma e reclamação
1 - A conta é sempre notificada ao Ministério Público, aos mandatários, ao agente de execução e ao administrador de insolvência, quando os haja, ou às próprias partes quando não haja mandatário, e à parte responsável pelo pagamento, para que, no prazo de 10 dias, peçam a reforma, reclamem da conta ou efectuem o pagamento.
2 - Oficiosamente, a requerimento do Ministério Público ou dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta não estiver de harmonia com as disposições legais.
3 - A reclamação da conta pode ser apresentada:
Pelo responsável pelas custas, no prazo de pagamento voluntário, enquanto não o realizar;
Por qualquer interveniente processual, até 10 dias após o recebimento de quaisquer quantias;
Pelo Ministério Público, no prazo de 10 dias a contar da notificação do n.º 1.
4 - Apresentada a reclamação da conta, o funcionário judicial que tiver efectuado a conta pronuncia-se no prazo de cinco dias, depois o processo vai com vista ao Ministério Público, após o que o juiz decide.
5 - Não é admitida segunda reclamação dos interessados sem o depósito das custas em dívida.
6 - Da decisão do incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do funcionário judicial que tiver efectuado a conta cabe recurso em um grau, se o montante exceder o valor de 50 UC.
7 - (Revogado.)
8 - Se da reforma da conta resultar a necessidade de qualquer reposição por parte do Instituto de Gestão Financeira e de Infra-Estruturas de Justiça, I. P., ou de outras entidades que já tenham recebido as custas, é a importância da reposição descontada nas quantias que no mês seguinte caibam à entidade devedora, sendo-lhe comunicado o facto por nota de estorno.
9 - No caso de não ser possível a reposição nos termos do número anterior, as entidades devedoras procederão à devolução da importância em causa no prazo de 10 dias após a respectiva notificação.
Capítulo II — Pagamento
Artigo 32.º — Pagamento voluntário
1 - Os pagamentos decorrentes do presente Regulamento são efectuados, preferencialmente, através dos meios electrónicos disponíveis, sendo obrigatório o pagamento por via electrónica quando se trate de pessoas colectivas ou, em qualquer caso, quando se trate de quantias superiores a 10 UC.
2 - Os pagamentos feitos por forma electrónica consideram-se realizados quando for efectuada comprovação, no processo, que ateste a transferência de valor igual ou superior ao valor em dívida.
3 - Os pagamentos ou devoluções que devam ser feitos pelo tribunal operam-se por transferência bancária sempre que a parte, sujeito processual ou outro interveniente indicar o respectivo número de identificação bancária, sendo tal procedimento obrigatório para as pessoas colectivas.
4 - O responsável por custas ou multas que tenha algum depósito à ordem de qualquer tribunal pode requerer, no prazo do pagamento voluntário, que dele se levante a quantia necessária para o pagamento.
5 - Quando a quantia depositada não se afigure suficiente, o responsável pode apresentar o requerimento referido no número anterior desde que, no mesmo prazo, proceda ao pagamento do montante em falta.
6 - O responsável pelas custas que se encontre em cumprimento de pena ou medida privativa da liberdade pode requerer ao tribunal, no prazo do pagamento voluntário, que seja levantada a quantia necessária para o efeito, de conta que tenha constituída nos serviços prisionais, com exclusão do fundo de apoio à reinserção social.
7 - Decorrido o prazo do pagamento das custas sem a sua realização ou sem que o responsável que se encontre na situação prevista no número anterior tenha requerido nos termos desse número, o juiz colhe junto dos serviços prisionais informação sobre as importâncias de que o recluso seja titular e que possam ser destinadas ao pagamento das custas e ordena a sua afectação, devendo as guias ser remetidas aos serviços prisionais que diligenciam o seu pagamento.
8 - As formas de pagamento de custas judiciais são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça.
Artigo 33.º — Pagamento das custas em prestações
1 - Quando o valor a pagar seja igual ou superior a 3 UC, o responsável pode requerer, fundamentadamente, o pagamento das custas em prestações, agravadas de 5 %, de acordo com as seguintes regras:
O pagamento é feito em até seis prestações mensais sucessivas, não inferiores a 0,5 UC, se o valor total não ultrapassar a quantia de 12 UC, quando se trate de pessoa singular, ou a quantia de 20 UC, tratando-se de pessoa colectiva;
O pagamento é feito em até 12 prestações mensais sucessivas, não inferiores a 1 UC, quando sejam ultrapassados os valores referidos na alínea anterior.
2 - O responsável remete ao tribunal, dentro do prazo do pagamento voluntário, o requerimento referido no n.º 1 acompanhado de um plano de pagamento que respeite as regras previstas no número anterior.
3 - A primeira prestação é paga no prazo de 10 dias a contar da notificação do despacho de deferimento e as subsequentes são pagas mensalmente no dia correspondente ao do pagamento da primeira.
4 - A falta de pagamento de uma prestação implica o vencimento das seguintes, procedendo-se nos termos dos artigos seguintes, designadamente quanto ao destino do valor já pago.
Artigo 34.º — Incumprimento e direito de retenção
1 - Passado o prazo para o pagamento voluntário sem que estejam pagas as custas, multas e outras quantias contadas e não tendo sido apresentada reclamação ou até que esta seja alvo de decisão transitada em julgado, o tribunal tem o direito a reter qualquer bem na sua posse ou quantia depositada à sua ordem que:
Provenha de caução depositada pelo responsável pelas custas;
Provenha de arresto, consignação em depósito ou mecanismo similar, relativos a bens ou quantias de que seja titular o responsável pelas custas;
Provenha da consignação, venda ou remição relativa a bens penhorados que fossem propriedade do responsável pelas custas;
Deva ser entregue ao responsável pelas custas.
2 - Verificado o incumprimento ou transitada em julgado a decisão a que se refere o número anterior, e quando se trate de quantias depositadas à ordem do tribunal, tem este a faculdade de se fazer pagar directamente pelas mesmas, de acordo com a seguinte ordem de prioridade, salvo disposição em contrário:
Taxa de justiça;
Outros créditos do Instituto de Gestão Financeira e das Infra-Estruturas da Justiça, I. P.;
Créditos do Estado;
Reembolsos a outras entidades por força de colaboração ou intervenção no processo, incluindo os honorários e despesas suportadas pelo agente de execução, que não seja oficial de justiça.
3 - Sobre a totalidade das quantias contadas, com excepção das multas e penalidades, incidem juros de mora à taxa legal mínima.
4 - Sempre que as quantias disponíveis para o pagamento das custas se afigurem insuficientes, e realizados os pagamentos referidos nas alíneas a) a c) do n.º 2, o remanescente é rateado pelos restantes credores aí referidos e, sendo caso disso, pelos outros credores que sejam reconhecidos em sentença.
Capítulo III — Execução
Artigo 35.º — Execução
1 - Compete à administração tributária, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário, promover em execução fiscal a cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial.
2 - Cabe à secretaria do tribunal promover a entrega à administração tributária da certidão de liquidação, por via eletrónica, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, juntamente com a decisão transitada em julgado que constitui título executivo quanto às quantias aí discriminadas.
3 - Compete ao Ministério Público promover a execução por custas face a devedores sediados no estrangeiro, nos termos das disposições de direito europeu aplicáveis, mediante a obtenção de título executivo europeu.
4 - A execução por custas de parte processa-se nos termos previstos nos números anteriores quando a parte vencedora seja a Administração Pública, ou quando lhe tiver sido concedido apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a execução por custas de parte rege-se pelas disposições previstas no artigo 626.º do Código de Processo Civil.
6 - (Revogado.)
7 - (Revogado.)
8 - (Revogado.)
Artigo 9.º, Lei n.º 27/2019 - Diário da República n.º 62/2019, Série I de 2019-03-28 Até à entrada em vigor das portarias previstas no n.º 2 do presente artigo, a entrega das certidões de liquidação, referida nessas disposição, é efetuada através da plataforma eletrónica da Autoridade Tributária e Aduaneira ou, em alternativa, em suporte físico.
Artigo 36.º — Cumulação de execuções
1 - Instaura-se sempre uma só execução contra o mesmo responsável, ainda que sejam vários os processos ou apensos com custas em dívida, desde que as execuções possam correr em simultâneo.
2 - Sendo vários os responsáveis não solidários, é instaurada uma execução contra cada um deles.
3 - Quando a parte vencedora intentar execução por custas de parte contra o responsável por custas, aquela é apensada à execução por custas intentada pelo Ministério Público, em qualquer estado do processo, desde que nenhuma das execuções esteja já extinta, ainda que não estejam verificados os requisitos previstos nos artigos 709.º e 711.º do Código de Processo Civil.
4 - Quando contra o mesmo responsável estejam pendentes ou devam ser propostas, no mesmo tribunal, várias execuções por custas, devem as mesmas ser apensadas num só processo, salvo se alguma delas já se encontre na fase da venda ou se a apensação trouxer graves inconvenientes à boa tramitação processual.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Título IV — Disposições finais
Artigo 37.º — Prescrição
1 - O crédito por custas e o direito à devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos prescreve no prazo de cinco anos, a contar da data em que o titular foi notificado do direito a requerer a respectiva devolução, salvo se houver disposição em contrário em lei especial.
2 - (Revogado.)
3 - A devolução de quantias depositadas à ordem de quaisquer processos integra os juros moratórios que se foram vencendo à taxa legal mínima, desde a data do depósito até à notificação referida no n.º 1.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 38.º — Responsabilidade do Estado por custas
1 - As custas processuais, multas e juros de mora devidos por quaisquer entidades públicas são suportados directamente pelo serviço a que pertença o órgão que, de acordo com a respectiva esfera de competências, deu origem à causa, entendendo-se como tal aquele:
Que retira utilidade directa ou no qual se projecta o prejuízo derivado da procedência da acção; ou
A que é imputável o acto jurídico impugnado ou sobre o qual recai o dever de praticar os actos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.
2 - Quando forem vários os serviços que deram origem à causa, compete à secretaria-geral do ministério ou, quando pertençam a diferentes ministérios, à secretaria-geral daquele que figure primeiramente na Lei Orgânica do Governo em vigor no momento da liquidação, proceder ao pagamento, sem prejuízo do direito de regresso, calculado em função da divisão do valor total das custas pelo número de serviços envolvidos.
3 - O pagamento de custas, de multas processuais ou de juros de mora referentes a processos judiciais que tenham por objecto actos dos membros do Governo proferidos no âmbito de recursos administrativos compete aos serviços que praticaram a decisão recorrida.
4 - Quando a entidade responsável nos termos dos números anteriores não possua personalidade jurídica, as custas são suportadas pela pessoa colectiva que exerça tutela sobre aquela ou a quem incumba a gestão financeira da referida entidade.
5 - A responsabilidade por custas processuais, multas e juros de mora deferida aos serviços dos ministérios e prevista nos números anteriores é independente da previsão legal, nas respectivas leis estatutárias, de receitas próprias.
Artigo 39.º — Destino das custas processuais
O destino das custas processuais é fixado por portaria dos membros dos Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Alberto Bernardes Costa.
Promulgado em 12 de Fevereiro de 2008.
Publique-se.
O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 13 de Fevereiro de 2008.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa
Artigo 26.º — Regime
1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º e no n.º 2 do artigo 542.º do Código de Processo Civil.
2 - As custas de parte são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil, sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável.
3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;
Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;
50 % do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;
Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
4 - No somatório das taxas de justiça referidas no número anterior contabilizam-se também as taxas dos procedimentos e outros incidentes, com exceção do valor de multas, de penalidades ou de taxa sancionatória e do valor do agravamento pago pela sociedade comercial nos termos do n.º 6 do artigo 530.º do Código de Processo Civil e do n.º 3 do artigo 13.º
5 - O valor referido na alínea c) do n.º 3 é reduzido ao valor indicado na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior quando este último seja inferior àquele, não havendo lugar ao pagamento do mesmo quando não tenha sido constituído mandatário ou agente de execução.
6 - Se a parte vencida for o Ministério Público ou gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, o reembolso das taxas de justiça pagas pelo vencedor é suportado pelo Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
7 - Se a parte vencedora gozar do benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, as custas de parte pagas pelo vencido revertem a favor do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, I. P.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 40.º — Contagem dos prazos
Salvo disposição especial em contrário, aos prazos previstos para pagamentos no presente Regulamento não se aplica o disposto no n.º 5 do artigo 139.º do Código de Processo Civil.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
TABELA I — (a que se referem os artigos 6.º, 7.º, 11.º, 12.º e 13.º do Regulamento)
Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25 000 ou fracção, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.
Anexo TABELA II — (a que se referem os n.os 1, 4, 5 e 7 do artigo 7.º do Regulamento)
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração à presente tabela é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
TABELA III — (a que se referem os n.ºs 4 e 5 do artigo 8.º do Regulamento)
TABELA IV — (a que se referem os n.ºs 2 e 5 do artigo 17.º do Regulamento)
Artigo 14.º-A — Não pagamento da segunda prestação
Não há lugar ao pagamento da segunda prestação da taxa de justiça, nos seguintes casos:
[Revogada.]
Ações que não comportem citação do réu, oposição ou audiência de julgamento;
Ações que terminem antes de oferecida a oposição ou em que, devido à sua falta, seja proferida sentença, ainda que precedida de alegações;
Ações que terminem antes da designação da data da audiência final;
Ações administrativas em que não haja lugar a audiência final;
Ações administrativas que tenham sido suspensas no âmbito da seleção de processos com andamento prioritário, salvo se o autor requerer a continuação do seu próprio processo;
Processos de jurisdição de menores;
Processos de jurisdição voluntária, em matéria de direito da família;
Processos emergentes de acidente de trabalho ou de doença profissional terminados na fase contenciosa por decisão condenatória imediata ao exame médico;
Processos tributários, no que respeita à taxa paga pelo impugnante, em caso de desistência no prazo legal após a revogação parcial do acto tributário impugnado.
Artigo 5.º, Decreto-Lei n.º 126/2013 - Diário da República n.º 167/2013, Série I de 2013-08-30 A alteração ao presente artigo é aplicável a todos os processos iniciados após 1 de setembro de 2013 e aos processos pendentes nessa data.
Artigo 26.º-A — Reclamação da nota justificativa
1 - A reclamação da nota justificativa é apresentada no prazo de 10 dias, após notificação à contraparte, devendo ser decidida pelo juiz em igual prazo e notificada às partes.
2 - A reclamação da nota justificativa está sujeita ao depósito da totalidade do valor da nota.
3 - Da decisão proferida cabe recurso em um grau se o valor da nota exceder 50 UC.
4 - Para efeitos de reclamação da nota justificativa são aplicáveis subsidiariamente, com as devidas adaptações, as disposições relativas à reclamação da conta constantes do artigo 31.º
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).