Decreto n.º 35/2008 — Exclui do regime florestal parcial uma área de 11,5 ha, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de Moura…

Tipo Decreto
Publicação 2008-10-07
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal parcial uma área de 11,5 ha, situada na freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, que se destina à ampliação da central fotovoltaica de Moura

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de 7 de Outubro

Através do Decreto n.º 4/2008, de 25 de Fevereiro, foi excluída do regime florestal parcial a área de 114 ha pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, área esta que se destina à implantação da central fotovoltaica de Moura.

Verifica-se agora a necessidade de proceder à ampliação da central fotovoltaica de Moura, pelo que a Junta de Freguesia da Amareleja solicitou a exclusão do regime florestal parcial de mais uma área de 11,5 ha, pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, o qual foi constituído por Decreto de 30 de Junho de 1960, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 151, de 30 de Junho de 1960.

O terreno é propriedade da Junta de Freguesia da Amareleja, do concelho de Moura, havendo a necessidade de proceder à alteração do uso actual do solo, o qual é florestal e se enquadra no disposto na parte vi, artigo 25.º, do Decreto de 24 de Dezembro de 1901, publicado no Diário do Governo, n.º 296, de 31 de Dezembro de 1901, e respectiva legislação complementar.

Foram consultados a Autoridade Florestal Nacional, o Instituto da Conservação da Natureza e da Biodiversidade, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo e a Câmara Municipal de Moura, tendo todas estas entidades emitido parecer favorável.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º — Exclusão do regime florestal parcial

1 - É excluída do regime florestal parcial, ao qual foi submetida por Decreto de 30 de Junho de 1960, uma área de 11,5 ha pertencente ao perímetro florestal das Ferrarias, situada na freguesia da Amareleja, conforme planta em anexo ao presente decreto, do qual faz parte integrante.

2 - A área identificada no número anterior é propriedade da Junta de Freguesia da Amareleja e destina-se viabilizar a ampliação da central fotovoltaica de Moura.

Artigo 2.º — Medidas a adoptar

1 - A retirada do material lenhoso existente na parcela de terreno referida no artigo anterior só é concretizada após a Autoridade Florestal Nacional proceder à sua venda e repartição das respectivas receitas, nos termos previstos na lei.

2 - O proprietário da central fotovoltaica de Moura é responsável pelo cumprimento de todas as medidas e acções previstas na legislação em vigor relativa ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios, e por todos os trabalhos daí decorrentes, em toda a zona envolvente da central e infra-estruturas associadas.

3 - Caso não venha a concretizar-se o uso referido no n.º 2 do artigo anterior no prazo de dois anos a partir da data da publicação do presente decreto, a área em causa é novamente incluída no perímetro florestal das Ferrarias e como tal submetida a regime florestal parcial.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Julho de 2008. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Rui Nuno Garcia de Pina Neves Baleiras - Ascenso Luís Seixas Simões.

Assinado em 18 de Setembro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 19 de Setembro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/10/19400/0712107122.pdf))

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