Declaração de Rectificação n.º 35-A/2008 — Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece as normas…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-06-27
Última atualização 2010-12-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2010-12-31, Decreto-Lei n.º 142/2010 — Altera as normas de especificação técnica para a composição da…

Rectifica o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, que estabelece as normas referentes às especificações técnicas aplicáveis ao propano, butano, GPL auto, gasolinas, petróleos, gasóleos rodoviários, gasóleo colorido e marcado, gasóleo de aquecimento e fuelóleos, definindo as regras para o controlo de qualidade dos carburantes rodoviários e as condições para a comercialização de misturas de biocombustíveis com gasolina e gasóleo em percentagens superiores a 5 %. Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 62/2006, de 21 de Março, e revoga os Decretos-Leis n.os 235/2004, de 16 de Dezembro, e 186/99, de 31 de Maio, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que o Decreto-Lei n.º 89/2008, de 30 de Maio, do Ministério da Economia e da Inovação, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 104, de 30 de Maio de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No n.º 4 do artigo 7.º, onde se lê:

«4 - A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.»

deve ler-se:

«4 - Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e marcado referido no número anterior tem um teor de biocombustíveis mínimo de 5 %.»

2 - Na nota de rodapé n.º 12 à tabela constante do anexo v, onde se lê:

«(12) A partir de 1 de Julho de 2008, o gasóleo colorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME terá um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo de 10 %.»

deve ler-se:

«(12) Até ao final de 2008, o gasóleo colorido e marcado, em vez de um teor máximo de 5 % de FAME, terá um teor de biocombustíveis mínimo de 5 % e máximo de 10 %.»

Centro Jurídico, 27 de Junho de 2008. - A Directora, Susana Brito.

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