Declaração de Rectificação n.º 37/2008 — Rectifica a Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Economia e Inovação, que aprova os modelos de…

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-07-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros - Centro Jurídico
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Rectifica a Portaria n.º 378/2008, de 26 de Maio, do Ministério da Economia e Inovação, que aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008

Histórico de alterações JSON API

Ao abrigo da alínea h) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 162/2007, de 3 de Maio, declara-se que a Portaria n.º 378/2008, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 100, de 26 de Maio de 2008, saiu com as seguintes inexactidões, que, mediante declaração da entidade emitente, assim se rectificam:

1 - No artigo 2.º, onde se lê:

«O modelo de cartão de feirante instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo ii desta portaria e que dela faz parte integrante.»

deve ler-se:

«Os modelos de cartão de feirante e de letreiro identificativo do feirante instituídos pelos artigos 8.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, são os constantes dos anexos ii e iii desta portaria e que dela fazem parte integrante.»

2 - No n.º 1 do anexo I, «Tipo de movimento», onde se lê «Pedido de cartão de colaborador» deve ler-se «Pedido de cartão para sócio/trabalhador».

Centro Jurídico, 17 de Julho de 2008. - O Director-Adjunto, Pedro Delgado Alves.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).