Resolução da Assembleia da República n.º 37/2008 — Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o Acordo de Transporte Aéreo entre a Comunidade Europeia e os Seus Estados Membros, por um lado, e os Estados Unidos da América, por outro, assinado em Bruxelas em 25 de Abril de 2007 e em Washington em 30 de Abril de 2007
2 - Os Estados Unidos não exercem qualquer direito, nos termos de acordos com um país terceiro, de recusar, revogar, suspender ou limitar autorizações ou licenças de qualquer companhia aérea do Principado do Liechtenstein, da Confederação Suíça, de um membro da ECEA à data da assinatura do presente Acordo, ou de qualquer país africano que execute um acordo de serviços de transporte aéreo de céu aberto com os Estados Unidos à data da assinatura do presente Acordo com a justificação de que um Estado membro ou Estados membros Parte, os seus nacionais ou ambos detêm o controlo efectivo da referida companhia aérea.
3 - O Comité Misto pode decidir que nenhuma das Partes exercerá os direitos referidos no n.º 2 do presente artigo no que se refere às companhias aéreas de um país ou países específicos.
Artigo 3.º — Controlo das companhias aéreas
1 - As regras aplicáveis na Comunidade Europeia à propriedade do capital e controlo das companhias aéreas da Comunidade constam do n.º 4 do Regulamento (CEE) n.º 2407/92, do Conselho, de 23 de Julho, relativo à concessão de licenças às transportadoras aéreas. Nos termos do referido regulamento, a responsabilidade da concessão da licença de exploração a uma companhia aérea comunitária cabe aos Estados membros. Os Estados membros aplicam o Regulamento (CEE) n.º 2407/92 em conformidade com a regulamentação e procedimentos nacionais.
2 - As regras aplicáveis nos Estados Unidos constam das Secções 40102(a)(2), 41102 e 41103 do Título 49 do Código dos Estados Unidos (U. S. C.), que requerem que as licenças para uma «transportadora aérea» dos EUA, emitidas pelo Departamento dos Transportes, quer se trate de um certificado, isenção ou licença de transporte, a fim de efectuar «transportes aéreos» como transportadora aérea comum, só podem ser detidas por cidadãos dos EUA tal como definidos na Secção 40102(a)(15) do Título 49 do Código dos Estados Unidos (U. S. C.). A referida secção requer que o presidente e dois terços do conselho de administração e outros gestores de uma sociedade sejam cidadãos dos EUA, que pelo menos 75 % do capital com direito de voto seja detido por cidadãos dos EUA e que a sociedade esteja submetida ao controlo efectivo de cidadãos dos EUA. Este requisito deve ser cumprido à partida por um requerente e continuar a ser cumprido por uma companhia aérea que detenha uma licença dos EUA.
3 - As práticas seguidas por cada uma das Partes na aplicação da sua legislação e regulamentação constam do apêndice ao presente anexo.
Apêndice do anexo 4
1 - Nos Estados Unidos, é necessária a comprovação da nacionalidade das companhias aéreas dos Estados Unidos que requeiram um certificado, uma isenção ou uma licença de transporte de terceiro nível. Um pedido inicial de licença é inscrito num registo público oficial e tratado com as declarações registadas pelo requerente e por quaisquer outras partes interessadas. O Departamento dos Transportes toma uma decisão final mediante um decreto com base no registo público do processo, incluindo documentos que estão sujeitos a tratamento confidencial. Um processo de «controlo de nacionalidade» pode ser tratado informalmente pelo Departamento ou no âmbito de um procedimento semelhante ao que se aplica aos pedidos iniciais.
2 - As decisões do Departamento dos Transportes (DT) baseiam-se numa série de precedentes que reflectem, nomeadamente, a natureza evolutiva dos mercados financeiros e das estruturas de investimento e a vontade do DT de considerar novas abordagens relativamente ao investimento estrangeiro que sejam consentâneas com a legislação dos EUA. O DT colabora com os requerentes no sentido de avaliar as formas de investimento propostas e de os assistir na realização de transacções que respeitem plenamente a legislação dos EUA em matéria de nacionalidade e os requerentes consultam regularmente os funcionários do DT antes de completarem os seus pedidos. Em qualquer altura antes do início de um processo oficial, os funcionários do DT podem discutir questões relativas à nacionalidade ou outros aspectos da transacção proposta e, se adequado, propor sugestões alternativas para que as transacções propostas cumpram os requisitos dos EUA em matéria de nacionalidade.
3 - Nas suas decisões em matéria de nacionalidade e monitorização do cumprimento dos requisitos neste domínio, tanto inicialmente como ao longo do tempo, o DT considera a globalidade das circunstâncias que afectam a companhia aérea dos EUA, e as suas decisões precedentes têm permitido ponderar a natureza da relação existente entre a aviação dos Estados Unidos e a do país da nacionalidade de qualquer investidor estrangeiro. No contexto deste Acordo, o DT tratará os investimentos dos nacionais da UE pelo menos tão favoravelmente como trataria os investimentos de nacionais de países parceiros no âmbito de acordos bilaterais ou multilaterais de céu aberto.
4 - Na União Europeia, o n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento (CEE) n.º 2407/92 prevê que a Comissão Europeia analise, a pedido de um Estado membro, o cumprimento dos requisitos do artigo 4.º e tome uma decisão se necessário. Ao tomar tais decisões, a Comissão deve assegurar o cumprimento dos direitos processuais reconhecidos como princípios gerais do direito comunitário pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, incluindo o direito das partes interessadas a serem ouvidas em tempo útil.
5 - Ao aplicar a sua regulamentação e legislação, cada Parte assegurará que qualquer transacção que envolva investimentos em uma das suas companhias aéreas por nacionais da outra Parte mereça uma análise equitativa e expedita.
ANEXO 5 — Relativo a contratos de franquia e de utilização de marca
1 - As companhias aéreas de cada Parte não são impedidas de celebrar contratos de franquia ou de utilização de marca, incluindo condições relacionadas com a protecção de marcas e questões operacionais, desde que: cumpram, em especial, com a legislação e regulamentação aplicável no que se refere ao controlo; a capacidade de a companhia aérea existir independentemente da franquia não seja posta em risco; o contrato não resulte em operações de cabotagem por parte de uma companhia aérea estrangeira; seja cumprida a regulamentação aplicável, nomeadamente as disposições em matéria de protecção dos consumidores, incluindo as que dizem respeito à indicação da identidade da companhia aérea que presta o serviço. Desde que tais requisitos sejam cumpridos, são permitidas relações estreitas de negócios e acordos de cooperação entre as companhias aéreas de cada Parte e as empresas estrangeiras, e, nomeadamente, nenhum dos seguintes aspectos de um contrato de franquia ou de utilização de marca levantará, por si só, questões de controlo, excepto em circunstâncias excepcionais:
Utilização e ostentação de uma marca específica ou marca registada de um franqueador, incluindo estipulações sobre a área geográfica em que a marca ou marca registada pode ser usada;
Ostentação das cores e logótipo da marca do franqueador na aeronave franqueada, incluindo a ostentação proeminente de tal marca, marca registada, logótipo ou identificação semelhante na sua aeronave e nos uniformes do seu pessoal;
Utilização e ostentação da marca, marca registada ou logótipo nas instalações e equipamento do aeroporto da aeronave franqueada ou em conjugação com estas instalações e equipamento;
Manutenção dos padrões de serviço ao consumidor concebidos com objectivos de comercialização;
Manutenção dos padrões de serviço ao consumidor concebidos para proteger a integridade da marca da franquia;
Aplicação de taxas de licença em termos comerciais normalizados;
Previsão da participação em programas «cliente frequente», incluindo a aquisição de benefícios; e
Estipulação, no contrato de franquia ou de utilização de marca, do direito do franqueador ou do franqueado de pôr termo ao contrato e retirar a marca, desde que nacionais dos Estados Unidos ou dos Estados membros mantenham o controlo da companhia aérea dos EUA ou da companhia aérea comunitária, respectivamente.
2 - Os contratos de franquia e de utilização de marca são independentes mas podem coexistir com um acordo de partilha do código, que requer que ambas as companhias aéreas disponham da necessária autoridade, nos termos do n.º 7 do artigo 10.º do presente Acordo.
Declaração Comum
Os representantes dos Estados Unidos e da Comunidade Europeia e dos seus Estados membros confirmaram que o Acordo de Transporte Aéreo, rubricado em Bruxelas em 2 de Março de 2007 e cuja assinatura foi prevista para 30 de Abril de 2007, deverá ter as restantes versões linguísticas autenticadas, como estabelecido quer por Troca de Cartas, antes da assinatura do Acordo, quer por decisão do Comité Misto, após a assinatura do Acordo.
A presente Declaração Comum é parte integrante do Acordo de Transporte Aéreo.
Pelos Estados Unidos, John Byerly, em 18 de Abril de 2007.
Pela Comunidade Europeia e os seus Estados membros ad referendum, Daniel Calleja, em 18 de Abril de 2007.
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