Portaria n.º 375/2008 — Aprova o regulamento de extensão do ACT entre o CCP - Clube de Campismo do Porto e outro e SITESC - Sindicato de…

Tipo Portaria
Publicação 2008-05-23
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o regulamento de extensão do ACT entre o CCP - Clube de Campismo do Porto e outro e SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias

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de 23 de Maio

O acordo colectivo de trabalho entre o CCP - Clube de Campismo do Porto e outro e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, abrange as relações de trabalho entre os empregadores outorgantes e os trabalhadores representados pela associação sindical signatária.

As empresas e a associação sindical subscritoras requereram a extensão do referido convénio a todas as empresas que se dediquem à exploração de parques de campismo e a todos os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias previstas na convenção, alegando razões sociais e a necessidade de combater a concorrência desleal.

O n.º 2 do artigo 575.º do Código do Trabalho só permite a extensão de convenções colectivas de trabalho em área diversa da abrangida quando não existam associações sindicais ou de empregadores e se verifique identidade ou semelhança económica e social. A actividade de exploração de parques de campismo é representada por diversas associações de empregadores, nomeadamente pela União das Empresas de Hotelaria, de Restauração e de Turismo de Portugal, pela Associação dos Industrias de Hotelaria e Restauração do Centro e pela Associação dos Industriais Hoteleiros e Similares do Algarve, pelo que a extensão da convenção só se aplicará aos trabalhadores ao serviço dos empregadores outorgantes não filiados no sindicato signatário.

Não foi possível avaliar o impacte da extensão em virtude de se tratar da primeira convenção entre estes outorgantes e o apuramento estatístico dos quadros de pessoal disponível se reportar a 2005.

Para além das tabelas salariais, a convenção contempla outras cláusulas de conteúdo pecuniário. Embora não se disponha de dados estatísticos que permitam avaliar o impacte destas prestações, justifica-se incluí-las na extensão, atenta a sua finalidade.

Atendendo a que a convenção regula diversas condições de trabalho, procede-se à ressalva genérica de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

Com vista a aproximar os estatutos laborais dos trabalhadores, a extensão assegura para a tabela salarial e para as cláusulas de conteúdo pecuniário retroactividade idêntica à da convenção.

A extensão da convenção tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores ao serviço das empresas outorgantes.

Foi publicado o aviso relativo à presente extensão no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 7, de 22 de Fevereiro de 2008, ao qual não foi deduzida oposição por parte dos interessados.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, ao abrigo dos n.os 1 e 3 do artigo 575.º do Código do Trabalho, o seguinte:

Artigo 1.º

1 - As condições de trabalho constantes do acordo colectivo de trabalho entre o CCP - Clube de Campismo do Porto e outro e o SITESC - Sindicato de Quadros, Técnicos Administrativos, Serviços e Novas Tecnologias, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 38, de 15 de Outubro de 2007, são estendidas às relações de trabalho entre as empresas outorgantes e os trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias nele previstas não filiados no sindicato outorgante.

2 - Não são objecto de extensão as disposições contrárias a normas legais imperativas.

Artigo 2.º

1 - A presente portaria entra em vigor no 5.º dia após a sua publicação no Diário da República.

2 - A tabela salarial e as cláusulas de conteúdo pecuniário produzem efeitos desde 1 de Janeiro de 2007.

3 - Os encargos resultantes da retroactividade podem ser satisfeitos em prestações mensais de igual valor, com início no mês seguinte ao da entrada em vigor da presente portaria, correspondendo cada prestação a dois meses de retroactividade ou fracção e até ao limite de seis.

O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 12 de Maio de 2008.

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