Portaria n.º 378/2008 — Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
2 atos modificativos · 2013-04-12, Lei n.º 27/2013 — Estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a atividade de comércio…
Aprova os modelos de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes e de cartão de feirante
de 26 de Maio
O Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, que estabelece o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam, prevê no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º que os modelos do cartão de feirante e de impresso para efeitos do cadastro comercial dos feirantes, o custo da emissão e da renovação do cartão e o modelo de letreiro identificativo do feirante são aprovados por portaria do membro do Governo que tutela a área do comércio.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Economia e da Inovação, ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 8.º e no n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, o seguinte:
1.º O modelo de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes previsto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo i a esta portaria e que dela faz parte integrante.
2.º O modelo de cartão de feirante instituído pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março, é o constante do anexo ii a esta portaria e que dela faz parte integrante.
3.º A emissão do cartão e o respectivo letreiro têm um custo de (euro) 15.
4.º A renovação do cartão a que se refere o número anterior tem um custo de (euro) 7,5.
5.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro da Economia e da Inovação, Manuel António Gomes de Almeida de Pinho, em 20 de Maio de 2008.
ANEXO I — Modelo de impresso destinado ao cadastro comercial dos feirantes
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10000/0294302944.pdf))
ANEXO II — Modelo de cartão de feirante
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10000/0294302944.pdf))
Especificações
Cartão polimérico no formato ID1 (86 mm x 54 mm x 0,8 mm), de acordo com a norma ISO 7810/2003.
A frente do cartão contém:
Fundo verde com linhas de espessura variável;
Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designação «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na cor azul;
Logótipo do Ministério da Economia e da Inovação;
Designação «Cartão de Feirante» em cor azul;
Holograma de segurança, em película prateada, no formato 13 mm x 13 mm, com a imagem repetida do escudo da República Portuguesa;
Os seguintes elementos personalizados:
Nome do feirante (até 30 caracteres);
Nome de sócio/trabalhador (até 30 caracteres) quando aplicável;
Data de validade;
CAE do feirante;
Número de cartão;
Fotografia do portador do cartão.
O verso do cartão contém:
Fundo com linhas de espessura variável;
O seguinte texto em cor azul: «Este cartão serve para identificar o seu portador perante as entidades fiscalizadoras, bem como perante as câmaras municipais gestoras dos recintos onde se realizam as feiras em que participa.»;
Decreto-Lei n.º 42/2008, de 10 de Março;
Número da presente portaria;
Assinatura do portador;
Painel de assinatura branco com a dimensão de 72 mm x 8 mm.
ANEXO III — Modelo de letreiro identificativo do feirante
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10000/0294302944.pdf))
Especificações
Placa em PVC no formato A5;
Fundo com linhas de espessura variável;
Logótipo da DGAE nas cores azul e verde e designação «Direcção-Geral das Actividades Económicas» na cor azul;
Logótipo do Ministério da Economia e da Inovação;
Os seguintes elementos personalizados:
Nome do feirante (até 30 caracteres);
Número de cartão.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).