Portaria n.º 382/2008 — Aprova o símbolo/logótipo da Casa Pia de Lisboa, I. P
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova o símbolo/logótipo da Casa Pia de Lisboa, I. P.
de 27 de Maio
A Casa Pia de Lisboa, I. P., instituição bicentenária ao serviço da educação e da solidariedade social, cujo actual modelo de gestão e organização foi instituído pelo Decreto-Lei n.º 397-A/2007, de 31 de Dezembro, dirige-se a crianças e jovens em situação socialmente desfavorecida, com necessidades específicas, e visa a respectiva ressocialização e desenvolvimento pessoal, através de respostas adequadas.
Neste contexto, que pretende ser de mudança de gestão, orientada para a promoção da coesão institucional e reforço institucional, considera-se útil redefinir a imagem pública da CPL, I. P., e a respectiva projecção simbólica, através de um símbolo/logótipo que reflicta a sua identidade e a missão que visa prosseguir.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, o seguinte:
1.º A Casa Pia de Lisboa, Instituto Público (CPL, I. P.), adopta como identificação gráfica o conjunto símbolo/logótipo reproduzido em anexo à presente portaria, que dela faz parte integrante, passando a ser representado desse modo.
2.º O referido símbolo/logótipo é obrigatoriamente utilizado por todos os órgãos, centros de educação e desenvolvimento e serviços da CPL, I. P., consta de todos os suportes de comunicação emanados pelos mesmos e é aplicado de acordo com as normas estabelecidas, as quais prevêem igualmente os elementos constitutivos do símbolo/logótipo.
3.º É interdita a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, para quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas que não tenham sido expressamente autorizadas pela CPL, I. P.
4.º A interdição abrange todos os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo que a presente portaria institui.
5.º É revogada a portaria aprovada pelo Ministro dos Assuntos Sociais em 21 de Março de 1983 e publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 166, de 21 de Julho de 1983.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia imediato ao da respectiva publicação.
O Ministro do Trabalho e da Solidariedade Social, José António Fonseca Vieira da Silva, em 14 de Maio de 2008.
ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10100/0296402964.pdf))
ANEXO II — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10100/0296402964.pdf))
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