Portaria n.º 387/2008 — Adopta o símbolo/logótipo de identificação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Adopta o símbolo/logótipo de identificação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)
de 29 de Maio
No quadro das orientações definidas pelo PRACE - Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado, foi prevista a criação do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), no âmbito do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações. O Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, e a Portaria n.º 546/2007, de 30 de Abril, definiram a respectiva missão, as atribuições e a organização do InIR, I. P.
Neste contexto, são atribuídas relevantes responsabilidades ao InIR, I. P., que tem como principal missão fiscalizar e supervisionar a gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos e dos contratos de concessão e subconcessão, de modo a assegurar a realização do Plano Rodoviário Nacional e a garantir a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das infra-estruturas, bem como os direitos dos utentes.
Ora, o logótipo de uma instituição é um elemento distintivo e identificador junto dos cidadãos e das empresas.
Importa, assim, também por esta via, assegurar a necessária projecção pública da imagem desta nova entidade através de um logótipo que identifique o InIR, I. P., permitindo-lhe ser reconhecido por todas as entidades públicas ou privadas e, em particular, pelos cidadãos.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 199.º da Constituição:
Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), adopta como identificação gráfica o símbolo/logótipo reproduzido no anexo da presente portaria, que dela faz parte integrante, e de acordo com a descrição e regras nele constantes.
2 - É igualmente aprovado o conjunto símbolo/ logótipo reproduzido no anexo referido no número anterior, no qual a designação do InIR, I. P., se encontra no exterior do ícone.
3 - O logótipo é constituído por um ícone e pela designação do Instituto, nunca devendo ser alterado ou representado de forma diferente, sem prejuízo de o ícone poder, em determinadas situações, ser utilizado separadamente.
Artigo 2.º — Regras de utilização
1 - A aplicação do símbolo/logótipo, do conjunto símbolo/logótipo e das diversas declinações deve obedecer às regras constantes da presente portaria e às estabelecidas no manual de normas e regras de utilização, a aprovar pelo conselho directivo do InIR, I. P.
2 - Os referidos símbolo/logótipo e conjunto símbolo/logótipo são, em alternativa, obrigatoriamente utilizados por todos os serviços do InIR, I. P., constam de todos os suportes de comunicação emanados pelo mesmo e são aplicados de acordo com as regras referidas no número anterior, as quais devem prever, igualmente, os elementos constitutivos específicos do logótipo que não constem da presente portaria.
Artigo 3.º — Protecção
1 - É interdita a utilização, a reprodução ou a imitação do símbolo/logótipo ou do conjunto símbolo/logótipo, no seu todo, em parte, ou em acréscimo, para quaisquer fins, por quaisquer entidades privadas ou quaisquer outras entidades públicas sem prévia autorização expressa concedida pelo InIR, I. P.
2 - A interdição prevista no número anterior abrange ainda os símbolos ou logótipos que, de algum modo, possam induzir em erro ou suscitar confusão com o símbolo/logótipo ou com o conjunto símbolo/logótipo aprovados pela presente portaria.
Artigo 4.º — Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de 2008.
ANEXO — (a que se referem os n.os 1 e 2 do artigo 1.º)
Símbolo/logótipo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10300/0302203023.pdf))
Conjunto símbolo/logótipo
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10300/0302203023.pdf))
Características do logótipo
Cores e tipo de letra:
Cor do ícone - azul-escuro pantone 286 CV; amarelo pantone 1235 CV;
Cor da letra - azul-escuro pantone 286 CV;
Tipo de letra - Frutiger, estilo normal, e estilo bold.
Dimensões:
O símbolo/logótipo tem, no mínimo, 22 mm de largura;
O conjunto símbolo/logótipo tem, no mínimo, 39 mm de largura.
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