Portaria n.º 388/2008 — Altera a Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, que aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes…

Tipo Portaria
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera a Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, que aprova o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina

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de 30 de Maio

A Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, aprovou o Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSACV), tendo em vista a sustentabilidade biológica e económica da actividade de apanha profissional deste recurso na sua área de jurisdição.

A informação disponível sobre a evolução deste recurso no PNSACV, validada pela Comissão de Acompanhamento, aconselha a redução dos limites diários de captura e a clarificação das condicionantes respeitantes ao tamanho mínimo dos exemplares e respectiva percentagem no peso «em bruto», isto é, o peso total da safra, incluindo o perceve abaixo do tamanho mínimo que é impossível de dissociar no momento da apanha.

Tendo em vista a eficácia do controlo, a experiência aconselha ainda o alargamento das limitações diárias de captura, o período de defeso e o tamanho mínimo, a toda a área da Capitania de Sines.

Assim:

Manda o Governo, pelos Ministros do Ambiente e do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 278/87, de 7 de Julho, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 283/98, de 27 de Novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Os n.ºs 1.º e 4.º e o anexo iii do Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

«1.º É autorizada a apanha de perceve no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina (PNSAC), nas seguintes condições:

a)

...

b)

...

c)

Os limites de transporte e apanha diária por cada apanhador são fixados com base no peso 'em bruto', nos seguintes termos:

i)

10 kg, no período compreendido entre 16 de Dezembro e final de Fevereiro;

ii) 15 kg, no período compreendido entre 1 de Março e 14 de Setembro.

4.º Tendo em conta a avaliação feita pela Comissão de Acompanhamento e o estado dos recursos, por despacho conjunto dos Ministros do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas podem ser estabelecidos outros limites diários de captura, períodos e zonas de defeso, bem como regimes de rotatividade das zonas de apanha.

ANEXO III — (a que se refere o n.º 9.º)

Zonas de apanha

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0307103072.pdf))

Zona 1 - da Pedra do Sal (Cabo de Sines) até à praia do Barranco do Queimado (inclusive).

Zona 2 - [...]

Zona 3 - [...]

Zona 4 - [...]

Zona 5 - [...]

Zona 6 - [...]

Zona 7 - [...]

Zona 8 - [...]

Zona 9 - [...]

Zona 10 - da Ponta da Atalaia até à Praia do Burgau (inclusive).»

Artigo 2.º

É aditado o n.º 2.º-A ao Regulamento da Apanha Comercial do Perceve (Pollicipes pollicipes) no Parque Natural do Sudoeste Alentejano e Costa Vicentina, aprovado pela Portaria n.º 385/2006, de 19 de Abril, com a seguinte redacção:

«2.º-A - Os espécimes de perceves com tamanho inferior a 20 mm não podem ser transportados, armazenados, expostos, colocados à venda ou vendidos separadamente, devendo a todo o momento estar garantida no peso de cada lote a percentagem de 75 % referida no número anterior.»

Artigo 3.º

As limitações à apanha de percebe na zona do PNSACV, nomeadamente as limitações diárias de captura, o período de defeso e o tamanho mínimo, aplicam-se também em toda a área de jurisdição da Capitania de Sines.

Em 13 de Maio de 2008.

Pelo Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário de Estado do Ambiente. - O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva.

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