Decreto-Lei n.º 39/2008 — Regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

Tipo Decreto-Lei
Publicação 2008-03-07
Última atualização 2021-07-28
Estado Em vigor
Ministério Ministério da Economia e da Inovação
Fonte DRE
artigos 88

Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos

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f)

Destituir a entidade administradora do empreendimento, nos casos previstos no artigo 62.º;

g)

Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja submetido pela entidade administradora do empreendimento.

3 - A assembleia geral é convocada pela entidade responsável pela administração do empreendimento.

4 - A assembleia geral deve ser convocada por carta registada, enviada pelo menos 30 dias de calendário antes da data prevista para a reunião, no 1.º trimestre de cada ano.

5 - A assembleia geral pode ser convocada pelo respectivo presidente sob proposta de proprietários que representem 10 % dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento.

6 - São aplicáveis à assembleia geral as regras sobre quórum deliberativo previstas no regime da propriedade horizontal.

7 - As deliberações são tomadas por maioria simples dos votos dos proprietários presentes ou representados, salvo:

a)

Quando esteja em causa accionar a caução de boa administração ou destituir a entidade administradora do empreendimento, caso em que a deliberação deve ser tomada pela maioria dos votos correspondentes ao valor total do empreendimento;

b)

Nos outros casos previstos no regime da propriedade horizontal.

Artigo 64.º — Títulos constitutivos de empreendimentos existentes

1 - As normas do presente capítulo não se aplicam aos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujo título constitutivo já se encontre aceite em depósito à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, sendo-lhes aplicável o disposto no Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de julho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 305/99, de 6 de agosto, 55/2002, de 11 de março, e 217/2006, de 31 de outubro, e seus regulamentos.

2 - As entidades exploradoras de empreendimentos turísticos em propriedade plural que se encontram em funcionamento à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mas que não disponham de título constitutivo devem proceder à respectiva elaboração e promoção da respectiva aprovação em assembleia geral de proprietários até 31 de Dezembro de 2010.

3 - A assembleia de proprietários é convocada nos termos do artigo anterior, devendo a convocatória ser acompanhada dos documentos a aprovar.

4 - A assembleia geral pode deliberar desde que estejam presentes proprietários que representem um quarto do valor total do empreendimento, sendo as deliberações tomadas por maioria dos votos dos proprietários presentes.

5 - O título constitutivo a que se referem os números anteriores deve integrar o regulamento de administração e ser registado na conservatória do registo predial nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 54.º

6 - A entidade exploradora deve enviar a cada um dos proprietários uma cópia do título constitutivo devidamente registado na conservatória do registo predial.

7 - Às alterações aos títulos constitutivos dos empreendimentos existentes são aplicáveis as normas do presente capítulo.

Capítulo IX — Declaração de interesse para o turismo

Artigo 65.º — Declaração de interesse para o turismo

1 - O Turismo de Portugal, I. P., a requerimento dos interessados ou da câmara municipal, pode declarar de interesse para o turismo, nos termos a estabelecer em portaria do membro do Governo responsável pela área do turismo, os estabelecimentos, iniciativas, projectos ou actividades de índole económica, cultural, ambiental e de animação que, pela sua localização e características, complementem outras actividades ou empreendimentos turísticos, ou constituam motivo de atracção turística das áreas em que se encontram.

2 - A declaração de interesse para o turismo pode ser retirada oficiosamente, quando deixarem de se verificar os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

Capítulo X — Fiscalização e sanções

Artigo 66.º — Competência de fiscalização e instrução de processos

Sem prejuízo das competências das câmaras municipais previstas no regime jurídico da urbanização e edificação, compete à ASAE fiscalizar o cumprimento do disposto no presente decreto-lei, bem como instruir os respectivos processos, excepto no que se refere a matéria de publicidade cuja competência pertence à Direcção-Geral do Consumidor.

Artigo 67.º — Contra-ordenações

1 - (Revogado.)

2 - Constitui contraordenação económica muito grave, punível nos termos do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas (RJCE):

a)

A oferta de serviços de alojamento turístico sem título válido de abertura;

b)

A edificação de empreendimentos turísticos sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo prevista no artigo 23.º-A sem que esta tenha ocorrido.

3 - Constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE:

a)

O não cumprimento das condições de identificação, segurança no acesso, insonorização e comunicação com o exterior previstas nos n.os 3, 4 e 5 do artigo 7.º;

b)

O desrespeito da capacidade máxima dos empreendimentos turísticos, nos termos previstos nos n.os 1 e 4 do artigo 8.º;

c)

O desrespeito pela exigência de vigilância e de equipamento de informação e salvamento prevista no n.º 2 do artigo 9.º;

d)

O desrespeito pela área máxima prevista para instalações de caráter complementar destinadas a alojamento, tal como estabelecido no n.º 4 do artigo 19.º;

e)

A não apresentação ou a apresentação fora do prazo da declaração referida no artigo 29.º e a falta de apresentação do requerimento necessário para proceder à reconversão da classificação previsto no n.º 2 do artigo 75.º;

f)

A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento em empreendimentos turísticos não registado ou com o registo desatualizado, em violação do artigo 40.º;

g)

A disponibilização, divulgação ou comercialização de alojamento através de plataformas eletrónicas sem identificação do número de registo, em violação do artigo 42.º-A;

h)

O desrespeito pelo regime de exploração turística em permanência e de exploração continuada das unidades de alojamento do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 45.º, e a falta de celebração de contrato de exploração com os proprietários ou a falta de previsão no referido contrato dos termos da exploração turística das unidades de alojamento, da participação dos proprietários nos resultados da exploração das unidades de alojamento e das condições da utilização destas pelos respetivos proprietários, tal como previsto nos n.os 3 e 4 do artigo 45.º;

i)

A exploração das unidades de alojamento pelos respetivos proprietários ou a celebração de contratos que comprometam o uso turístico das mesmas, tal como previsto no n.º 6 do artigo 45.º;

j)

A violação pela entidade exploradora dos deveres previstos nas alíneas a) a c), e) e f) do artigo 46.º;

k)

A proibição de livre acesso aos empreendimentos turísticos nos casos não previstos nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 48.º;

l)

O encerramento de um empreendimento turístico em propriedade plural, sem consentimento da maioria dos seus proprietários;

m)

O desrespeito pelos proprietários de lotes ou frações autónomas em empreendimentos turísticos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 57.º;

n)

A falta de prestação de caução de boa administração e conservação pela entidade administradora do empreendimento, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 59.º;

o)

O não cumprimento dos deveres de prestação de contas previstos no artigo 60.º;

p)

O não cumprimento dos deveres relativos à elaboração e disponibilização aos proprietários de um programa de administração e de conservação do empreendimento turístico em propriedade plural para cada ano, nos termos previstos no artigo 61.º;

q)

A falta de elaboração e promoção da respetiva aprovação em assembleia geral de proprietários de título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural já existentes, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 64.º

4 - Constitui contraordenação económica leve, punível nos termos do RJCE:

a)

O desrespeito pelo número máximo de camas convertíveis que podem ser instaladas nas unidades de alojamento dos empreendimentos turísticos, tal como previsto no n.º 2 do artigo 8.º;

b)

A não afixação ou a afixação fora de prazo, no exterior, da placa identificativa da classificação do empreendimento turístico, tal como previsto nos n.os 7 e 8 do artigo 36.º;

c)

A não comunicação da alteração dos elementos constantes do registo no prazo de 10 dias após a sua verificação, nos termos do n.º 2 do artigo 40.º;

d)

A violação do disposto no artigo 41.º, em matéria de identificação dos empreendimentos turísticos;

e)

A adoção de classificação ou de características que o empreendimento não possua na respetiva publicidade, documentação comercial e merchandising, tal como previsto no artigo 42.º;

f)

O desrespeito pela regra da unidade da exploração prevista no n.º 1 do artigo 44.º;

g)

A falta de publicitação das regras de funcionamento e acesso aos empreendimentos turísticos;

h)

A falta de publicitação do período de funcionamento dos empreendimentos turísticos;

i)

A falta de remessa a cada um dos proprietários de uma cópia do título constitutivo para os empreendimentos turísticos em propriedade plural, nos termos previstos no n.º 6 do artigo 64.º

5 - A tentativa e a negligência são puníveis nos termos do RJCE.

Artigo 68.º — Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade e da reiteração das contra-ordenações previstas no artigo anterior, bem como da culpa do agente, podem ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a)

Apreensão do material através do qual se praticou a infracção;

b)

Suspensão, por um período até dois anos, do exercício da actividade directamente relacionada com a infracção praticada;

c)

Encerramento, pelo prazo máximo de dois anos, do empreendimento ou das instalações onde estejam a ser prestados serviços de alojamento turístico sem título válido.

2 - Quando for aplicada a sanção acessória de encerramento, o alvará, quando exista, é cassado e apreendido pela câmara municipal, oficiosamente ou a pedido do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 69.º — Negligência e tentativa

1 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas reduzidos para metade.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 70.º — Competência sancionatória

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei compete:

a)

À ASAE relativamente aos empreendimentos turísticos referidos nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º;

b)

Às câmaras municipais, relativamente aos empreendimentos turísticos referidos na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

2 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias previstas no presente decreto-lei relativamente aos empreendimentos reconhecidos como turismo de natureza ou associados a uma marca nacional de áreas integradas no SNAC compete, respetivamente, à ASAE, se estes empreendimentos adotarem qualquer das tipologias previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 4.º, e às câmaras municipais, se os referidos empreendimentos adotarem a tipologia prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 4.º

Artigo 71.º — Produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais constitui receita dos respectivos municípios.

2 - O produto das coimas aplicadas pela ASAE é repartido nos termos do RJCE.

Artigo 72.º — Embargo e demolição

Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, compete ao presidente da câmara municipal embargar e ordenar a demolição de obras realizadas em violação do disposto no presente decreto-lei, por sua iniciativa ou mediante comunicação do Turismo de Portugal, I. P., ou da ASAE.

Artigo 73.º — Interdição de utilização

A ASAE é competente para determinar a interdição temporária do funcionamento dos empreendimentos turísticos, na sua totalidade ou em parte, quando a falta de cumprimento das disposições legais aplicáveis puser em causa a segurança dos utilizadores ou a saúde pública, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

Artigo 74.º — Sistema informático

1 - A tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é realizada informaticamente com recurso ao balcão do empreendedor previsto nos Decretos-Leis n.os 92/2010, de 26 de julho, e 48/2011, de 1 de abril, acessível através do Portal do Cidadão, ou ao sítio na Internet do Turismo de Portugal, I. P., e das câmaras municipais, articulado com o sistema informático previsto no artigo 8.º-A do regime jurídico da urbanização e da edificação, nos termos a definir por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da modernização administrativa, da administração local, do ordenamento do território e do turismo.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, o Turismo de Portugal, I. P., tem acesso permanente a toda a informação relativa a empreendimentos turísticos constante do sistema informático previsto no regime jurídico da urbanização e da edificação, independentemente da sujeição a parecer àquele instituto.

3 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no n.º 1, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.

Capítulo XI — Disposições finais e transitórias

Artigo 75.º — Empreendimentos turísticos, empreendimentos de turismo no espaço rural, casas de natureza e estabelecimentos de hospedagem existentes

1 - O presente decreto-lei aplica-se aos empreendimentos turísticos existentes à data da sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - Os empreendimentos turísticos, os empreendimentos de turismo no espaço rural e as casas de natureza existentes devem reconverter-se nas tipologias e categorias estabelecidas no presente decreto-lei, e nos diplomas complementares emitidos ao abrigo do mesmo, até 31 de Dezembro de 2010.

3 - A reconversão da classificação prevista no número anterior é atribuída pelo Turismo de Portugal, I. P., ou pela câmara municipal, após rea-lização de auditoria de classificação, a pedido do interessado, podendo ser dispensados os requisitos exigidos para a atribuição da classificação, sempre que determinem a realização de obras que se revelem materialmente impossíveis ou que comprometam a rendibilidade do empreendimento, como tal reconhecidas pela entidade competente para a aprovação da classificação ou, no caso de empreendimentos turísticos em propriedade plural, quando os respetivos títulos constitutivos estiverem aceites em depósito ou que estejam autorizados a comercializar direitos reais de habitação periódica ou direitos de habitação turística devidamente autorizados.

4 - Caso os empreendimentos referidos no n.º 2 não possam manter ou obter a classificação como empreendimento turístico, nos termos do presente decreto-lei, são reconvertidos, mediante mera comunicação prévia, em modalidades de alojamento local.

5 - As moradias turísticas existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, licenciadas como tal ao abrigo de lei anterior a essa data, convertem-se automaticamente em moradias de alojamento local.

6 - [Revogado].

7- Os estabelecimentos de hospedagem licenciados pelas câmaras municipais ao abrigo dos respectivos regulamentos convertem-se automaticamente em estabelecimentos de alojamento local.

8 - O Turismo de Portugal, I. P., deve inscrever no RNET os empreendimentos turísticos reconvertidos nos termos do n.º 2.

9- Os títulos válidos de abertura dos empreendimentos turísticos, dos empreendimentos de turismo no espaço rural e das casas de natureza existentes à data de entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos pelo alvará de autorização de utilização para fins turísticos na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração.

10 - Aos títulos válidos de abertura referidos no número anterior aplica-se o disposto no artigo 33.º, com as necessárias adaptações.

11 - No caso dos empreendimentos turísticos convertidos em estabelecimentos de alojamento local, os títulos de abertura existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm-se válidos, só sendo substituídos por alvará de autorização de utilização para fins habitacionais na sequência de obras de ampliação, reconstrução ou alteração, ou em qualquer outro momento a pedido do interessado.

12- Os empreendimentos turísticos em propriedade plural existentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei mantêm o regime de exploração turística previsto na legislação vigente aquando do respectivo licenciamento, salvo se, por decisão unânime de todos os seus proprietários, se optar pelo regime de exploração turística previsto no presente decreto-lei.

Artigo 76.º — Processos pendentes

1 - Os processos pendentes regem-se pelas disposições constantes no presente decreto-lei, salvo o disposto no número seguinte.

2 - As entidades promotoras ou exploradoras dos empreendimentos turísticos em propriedade plural cujos processos se encontram pendentes à data da entrada em vigor do presente decreto-lei podem optar por aplicar o regime constante dos capítulos vii e viii do presente decreto-lei ou o regime de exploração aplicável à data do início do procedimento.

3 - Para os efeitos previstos no n.º 2 do presente artigo, consideram-se pendentes os processos relativos a operações de loteamento, pedidos de informação prévia e pedidos de licenciamento de operações urbanísticas e pedidos de classificação definitiva que tenham por objecto a instalação de empreendimentos turísticos, de empreendimentos de turismo no espaço rural e de casas de natureza.

Artigo 77.º — Norma revogatória

1 - É revogado o Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 55/2002, de 11 de Março, e pelo Decreto-Lei n.º 217/2006, de 31 de Outubro, bem como o Decreto-Lei n.º 54/2002, de 11 de Março.

2 - Com a entrada em vigor das portarias previstas no presente decreto-lei são revogados:

a)

O Decreto-Lei n.º 192/82, de 19 de Maio;

b)

O Decreto-Lei n.º 47/99, de 16 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 56/2002, de 11 de Março, com excepção das disposições referentes à animação ambiental constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 2.º e dos artigos 8.º, 9.º e 12.º;

c)

O Decreto Regulamentar n.º 33/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/2002, de 12 de Março;

d)

O Decreto Regulamentar n.º 34/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 14/99, de 14 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 6/2000, de 27 de Abril;

e)

O Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 16/99, de 18 de Agosto;

f)

O Decreto Regulamentar n.º 22/98, de 21 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2002, de 3 de Janeiro;

g)

O Decreto Regulamentar n.º 20/99, de 13 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 22/2002, de 2 de Abril;

h)

O Decreto Regulamentar n.º 2/99, de 17 de Fevereiro;

i)

O Decreto Regulamentar n.º 13/2002, de 12 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 5/2007, de 14 de Fevereiro;

j)

A Portaria n.º 1063/97, de 21 de Outubro;

l)

A Portaria n.º 1068/97, de 23 de Outubro;

m)

A Portaria n.º 1071/97, de 23 de Outubro;

n)

A Portaria n.º 930/98, de 24 de Outubro;

o)

Portaria n.º 1229/2001, de 25 de Outubro.

Artigo 78.º — Regiões Autónomas

1- O regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma.

2 - O produto das coimas cobradas nas Regiões Autónomas no âmbito da aplicação do presente decreto-lei, na percentagem correspondente ao Estado, constitui receita própria das Regiões Autónomas.

Artigo 79.º — Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Dezembro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Francisco Carlos da Graça Nunes Correia - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Jaime de Jesus Lopes Silva - Mário Lino Soares Correia.

Promulgado em 27 de Fevereiro de 2008.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 29 de Fevereiro de 2008.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Artigo 69.º-A — Regime subsidiário

Às contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei aplica-se o RJCE.

Artigo 20.º-A — Marca nacional de áreas integradas no sistema nacional de áreas classificadas

1 - Os empreendimentos turísticos podem aderir a uma marca nacional de produtos e serviços das áreas integradas no SNAC.

2 - A aprovação da adesão dos empreendimentos turísticos à marca nacional mencionada no número anterior compete ao ICNF, I. P., e depende do cumprimento dos critérios definidos por regulamento específico deste instituto.

Artigo 23.º-A — Comunicação prévia com prazo

1 - A edificação de empreendimentos turísticos está sujeita à apresentação de comunicação prévia com prazo, sem prejuízo da aplicação dos critérios de apreciação e de indeferimento dos procedimentos previstos no regime jurídico da urbanização e edificação.

2 - No prazo de 20 dias a contar da entrega da comunicação e demais elementos a que se refere o n.º 3 do artigo 11.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, o presidente da câmara municipal, com faculdade de delegação, decide sobre o pedido, devendo indeferir a comunicação quando verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, de alvará de loteamento, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos de informação prévia existente.

3 - O prazo previsto no número anterior é de 60 dias quando haja lugar a consulta a entidades externas.

4 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, consoante os casos, sem que a comunicação prévia tenha sido rejeitada ou o pedido indeferido, é disponibilizada, no sistema informático através do qual são tramitados os procedimentos urbanísticos, a informação de que a comunicação prévia não foi rejeitada, o que equivale à sua admissão.

5 - Quando o presidente da câmara municipal defira o pedido ou não se pronuncie no prazo previsto no n.º 2 ou no n.º 3, consoante o caso, o interessado pode dar início às obras, efetuando previamente o pagamento das taxas devidas através de autoliquidação.

Artigo 25.º-A — Pedido de informação prévia em solo rústico

1 - Qualquer interessado pode pedir à câmara municipal, a título prévio, informação sobre a viabilidade de determinada operação urbanística de que dependa a instalação de empreendimento turístico em solo rústico, bem como sobre os respetivos condicionamentos legais ou regulamentares, nomeadamente relativos a infraestruturas, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, índices urbanísticos, cérceas, afastamentos e demais parâmetros aplicáveis à pretensão, com os efeitos previstos no presente artigo.

2 - O pedido de informação prévia referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Código de acesso à certidão permanente ou certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou, quando omissa a inscrição do prédio no registo, a respetiva certidão negativa, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b)

Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização fornecida pela câmara municipal ou planta de localização à escala 1:1.000, com indicação das coordenadas geográficas dos limites da área da operação urbanística, no sistema de coordenadas geográficas utilizado pelo município;

c)

Levantamento topográfico, sempre que haja alteração da topografia ou da implantação das construções, à escala de 1:200 ou de 1:500 no caso de loteamentos, devidamente cotado, que identifique o prédio e a respetiva área, assim como o espaço público envolvente;

d)

Planta de implantação, desenhada sobre o levantamento topográfico, quando este for exigível, indicando os polígonos de implantação das construções;

e)

Memória descritiva contendo:

i)

Área objeto do pedido;

ii) Caracterização da operação urbanística;

iii) Enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis;

iv) Justificação das opções técnicas e da integração urbana e paisagística da operação;

v)

Indicação das condicionantes para um adequado relacionamento formal e funcional com a envolvente, incluindo com a via pública e as infraestruturas ou equipamentos aí existentes;

vi) Programa de utilização das edificações, quando for o caso, incluindo a área a afetar aos diversos usos;

vii) Áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos, espaços verdes e outros espaços de utilização coletiva e respetivos arranjos, quando estejam previstos;

viii) Quadro sinóptico identificando a superfície total do terreno objeto da operação e, em função da operação urbanística em causa, a área total de implantação, a área de implantação do edifício, a área total de construção, a área de construção do edifício, o número de pisos, a altura da fachada, as áreas a afetar aos usos pretendidos e as áreas de cedência, assim como a demonstração do cumprimento de outros parâmetros constantes de normas legais e regulamentares aplicáveis;

ix) Identificação e características genéricas dos espaços verdes e de utilização comum;

x)

Especificação da classificação (tipologia e categoria do empreendimento turístico) pretendida;

xi) Especificação do número e tipologia das unidades de alojamento e do número máximo de camas fixas/utentes;

xii) Especificação do número de lugares de estacionamento afetos ao empreendimento turístico;

f)

Quando a edificação esteja abrangida por operação de loteamento, indicação do respetivo procedimento administrativo;

g)

Elementos desenhados, nomeadamente incluindo plantas à escala 1:1000 ou superior que caraterizem a intervenção pretendida definindo a volumetria, alinhamento, altura da fachada e implantação da edificação e das construções anexas.

Artigo 25.º-B — Procedimento

1 - O presente artigo estabelece um procedimento específico de pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico, o qual não altera as condições materiais de decisão subjacentes à viabilidade do pedido.

2 - Recebido o pedido de informação prévia em solo rústico ou parcialmente rústico e sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do regime jurídico de urbanização e edificação, o presidente da câmara municipal convoca, no prazo de 10 dias, uma comissão constituída pelas entidades cujos pareceres, autorizações ou aprovações condicionem, nos termos da lei, a decisão a proferir, remetendo a pretensão apresentada.

3 - Não há lugar à convocação da comissão referida no número anterior, sempre que a câmara municipal delibere no sentido de rejeitar o pedido de informação prévia em solo rústico, com o fundamento na inexistência de interesse público municipal na instalação do empreendimento turístico em causa.

4 - O prazo previsto no n.º 2 suspende-se, pelo período máximo de cinco dias, sempre que o presidente da câmara municipal notifique os requerentes para apresentação de elementos adicionais que permitam completar ou corrigir o pedido, que deverão ser entregues no prazo máximo de 5 dias, contados da respetiva notificação.

5 - A comissão é presidida pelo presidente da câmara municipal ou por quem tenha competências delegadas para o efeito e reúne no prazo de 15 dias a contar da data da disponibilização do processo para que cada entidade manifeste a sua posição sobre a pretensão formulada.

6 - A posição manifestada pelos representantes na comissão substitui os pareceres que as entidades devem emitir sobre a pretensão, nos termos legais e regulamentares.

7 - Considera-se inexistir oposição, por parte de entidade convocada para integrar a comissão, sempre que o respetivo representante não manifeste fundamentadamente a sua discordância com o pedido ou, quando apesar de convocada, a entidade não compareça à reunião nem manifeste posição até à data da reunião.

8 - A manifestação de posição a que se refere a segunda parte do número anterior deve constar de suporte escrito e pode ser disponibilizado à presidência da comissão até ao início da reunião decisória.

9 - No caso de haver uma apreciação desfavorável por parte de uma ou mais entidades que integram a comissão, o presidente da câmara municipal pode convocar, no prazo de 5 dias após a data da primeira reunião, uma reunião adicional da comissão com vista à concertação de uma solução que permita ultrapassar as objeções formuladas, devendo a reunião ter lugar nos 15 dias seguintes à convocação.

10 - A inexistência de uma solução concertada das entidades com competência para a emissão de pareceres de natureza obrigatória e vinculativa determina a extinção do procedimento.

11 - A existência de pareceres ou posições desfavoráveis de natureza não vinculativa não obsta a uma decisão final favorável.

Artigo 25.º-C — Decisão

1 - A câmara municipal comunica a decisão relativa ao pedido de informação prévia no prazo de 60 dias contados a partir da data da receção do pedido de informação prévia, ou dos elementos solicitados para completar ou corrigir o pedido, podendo decidir desfavoravelmente à viabilidade do empreendimento turístico.

2 - A decisão final é obrigatoriamente notificada ao requerente juntamente com as atas das reuniões da comissão, referidas no artigo anterior, que dela fazem parte integrante.

3 - Sendo a decisão final desfavorável, dela deve constar a indicação dos termos em que a mesma, sempre que possível, possa ser revista, dando cumprimento às normas legais e regulamentares aplicáveis.

4 - Compete às entidades que integram a comissão referida no n.º 2 do artigo 25.º-B, consoante as respetivas competências próprias, adotar e tramitar:

a)

No prazo máximo de 120 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente condicionantes e delimitações de RAN, REN, servidões ou outras restrições de utilidade pública;

b)

No prazo máximo de 180 dias, os atos administrativos e as operações materiais legalmente necessárias para autorizar ou permitir a edificação e instalação do empreendimento, nomeadamente alterações a instrumentos de gestão territorial.

5 - A tramitação prevista no número anterior não prejudica ou condiciona qualquer ato a praticar por membros do Governo no âmbito de competências próprias decorrentes dos regimes jurídicos aplicáveis.

6 - A informação prévia favorável vincula as entidades competentes na decisão sobre um pedido de licenciamento ou de apresentação de comunicação prévia subsequente, no prazo de um ano, após essa decisão ou após a alteração das condicionantes aplicáveis nos termos do n.º 4 do presente artigo e dispensa a realização de novas consultas a entidades exteriores ao município.

7 - Decorrido o prazo fixado no número anterior, o particular pode requerer ao presidente da câmara municipal informação confirmativa de que se mantêm os pressupostos de facto e de direito que levaram à decisão favorável, devendo o mesmo decidir no prazo de 20 dias e, em caso afirmativo ou de ausência de resposta no termo do referido prazo, reinicia-se novo prazo de um ano para apresentar os pedidos de comunicação prévia ou de licenciamento.

Artigo 29.º-A — Procedimento

1 - Após a realização das obras referidas no artigo anterior e, caso seja necessária a alteração de uso para fins turísticos, aplica-se o regime previsto no presente artigo.

2 - O pedido da autorização de utilização para fins turísticos deve ser instruído com os seguintes elementos:

a)

Alvará de autorização de utilização do edifício existente ou certidão comprovativa da respetiva inexistência, caso se trate de edifício anterior a 1951;

b)

Documento emitido pelo Turismo de Portugal, I. P., relativo a dispensa de requisitos de instalação e funcionamento, quando aplicável;

c)

Termo de responsabilidade subscrito pelo diretor da obra ou diretor da fiscalização assegurando a conformidade da edificação ou da sua fração autónoma com os fins a que se destina e o respeito pelas normas legais e regulamentares aplicáveis tendo em conta o uso e a classificação pretendida, atestando ainda que as alterações introduzidas são isentas de controlo prévio nos termos das alíneas a), b) ou c) do n.º 1 do artigo 6.º do regime jurídico da urbanização e da edificação, juntando a memória descritiva e as telas finais respetivas.

3 - Sem prejuízo do disposto nos artigos 64.º e 65.º do regime jurídico da urbanização e edificação, com o comprovativo do pedido de autorização de utilização para fins turísticos e do pagamento da taxa devida através de autoliquidação, pode iniciar-se a atividade.

4 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com as normas aplicáveis, o subscritor do termo de responsabilidade a que se refere a alínea c) do n.º 2 responde solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 31.º-A — Comunicação de abertura em caso de ausência de emissão de autorização de utilização para fins turísticos

1 - Decorridos os prazos previstos no n.º 3 do artigo 30.º sem que tenha sido proferida decisão expressa ou emitido o alvará de autorização de utilização para fins turísticos, o interessado pode comunicar à câmara municipal, com conhecimento ao Turismo de Portugal, I. P., a sua decisão de abrir ao público.

2 - Caso se venha a verificar grave ou significativa desconformidade do empreendimento em funcionamento com o projeto aprovado, os subscritores dos termos de responsabilidade entregues na câmara municipal respondem solidariamente com a entidade exploradora do empreendimento, pelos danos causados por força da desconformidade em causa, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.

Artigo 42.º-A — Divulgação e comercialização

As plataformas eletrónicas que disponibilizem, divulguem ou comercializem alojamento nos termos do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º, devem exigir e exibir na plataforma o respetivo número de Registo Nacional de Turismo.

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