Decreto Legislativo Regional n.º 39/2008/A — Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, que aprova o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, instituiu o novo Estatuto das Vias de Comunicação Terrestre na Região Autónoma dos Açores, remetendo para diplomas regulamentares posteriores grande parte da sua regulamentação e deles fazendo depender a sua entrada em vigor.
Da experiência entretanto colhida, bem como da evolução que se verificou a nível rodoviário, surgiu a necessidade de submeter aquele Estatuto a um conjunto de alterações e aditamentos de forma a adequá-lo à nova realidade das vias de comunicação terrestre na Região e de permitir uma melhor gestão e planeamento das intervenções futuras.
Impôs-se, deste modo, uma alteração ao nível das formas de intervenção nas vias de comunicação terrestre, prevendo-se neste âmbito a possibilidade de recurso ao regime de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local para a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias.
A expansão da malha urbana e o aumento das infra-estruturas rodoviárias ditou, de igual modo, a necessidade de alteração do conceito das vias que integram a rede regional clarificando a sua função e importância.
No que diz respeito à classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal optou-se pela remissão para decreto regulamentar regional a fim de permitir, com regularidade e oportunidade, introduzir os ajustamentos que forem necessários, decorrentes da evolução ou transformação das vias correspondentes.
No que toca à localização e instalação de áreas de serviço e postos de abastecimento de combustível nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, prevê-se a sua regulamentação, mediante portarias dos membros do governo regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.
Introduz-se, também, o conceito de classificação funcional para a rede viária regional, associado às designações «via rápida», «via expresso» e «via regular», o qual, de certo modo, nos últimos anos, já vinha sendo observado, ainda que numa perspectiva estritamente técnica, na concepção das novas vias e na requalificação e modernização de vias existentes. Propõe-se, assim, a instituição de uma classificação da rede viária regional que assegure os objectivos pretendidos no domínio do planeamento urbanístico e ambiental, no domínio das acessibilidades e do desenvolvimento económico, permitindo ainda o prosseguimento de uma política de gestão optimizada por parte da entidade competente em relação à rede viária regional.
Considerando a sua importância como instrumento de planificação das vias de comunicação terrestre na Região, a sua inserção urbanística, a estabilidade desejada e a dignidade legislativa que lhes é inerente, foram aditadas ao novo Estatuto as matérias relativas às características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias e ao regime das servidões viárias.
Por último, previu-se, expressamente, a possibilidade de transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas, salvaguardando-se, no entanto, a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias anteriormente celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta o seguinte:
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril
Os artigos 2.º a 8.º, 10.º, 16.º, 23.º, 25.º a 31.º, 36.º, 40.º a 44.º, 46.º, 47.º, 49.º, 54.º, 58.º, 60.º, 61.º, 63.º, 71.º e 72.º, e as epígrafes do artigo 50.º, do capítulo ii e das secções iii e iv do capítulo iii do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
4 - ...
5 - ...
6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
7 - ...
8 - (Revogado.)
Artigo 3.º — [...]
1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º — [...]
1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º — [...]
1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
CAPÍTULO II — Classificação e características das vias
Artigo 6.º — [...]
...
...
...
(Revogada.)
Artigo 7.º — [...]
1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º — [...]
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
Artigo 10.º — [...]
1 - ...
...
...
...
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 16.º — [...]
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Artigo 23.º — [...]
1 - ...
O terreno por ela ocupado, abrangendo a faixa de rodagem, as bermas e, quando existam, as valetas, a faixa de estacionamento, os passeios, as banquetas e os taludes;
As pontes e viadutos nela incorporados e os terrenos adquiridos por expropriação ou qualquer outro título para alargamento da plataforma da via ou para equipamentos acessórios, tais como parques de estacionamento e miradouros.
2 - A plataforma da via abrange a faixa de rodagem e as bermas.
3 - A faixa de rodagem é constituída por uma ou mais vias.
Artigo 25.º — [...]
1 - ...
2 - As condições de efectivação dessas zonas de protecção são definidas por decreto regulamentar regional.
Artigo 26.º — [...]
A extensão de cada via é medida e fixada a partir de um dos seus pontos extremos.
Artigo 27.º — Sobreposição de redes viárias
1 - No caso de sobreposição de troços de redes viárias diferentes, a medição e demarcação será contínua na via considerada de maior categoria; no caso de a sobreposição se verificar em vias de igual categoria, dar-se-á continuidade à via de numeração mais baixa.
2 - ...
...
...
...
Artigo 28.º — Demarcação
As normas relativas à demarcação das vias das redes constantes do presente diploma são aprovadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de rede viária regional.
SECÇÃO III — Condições de circulação e segurança
Artigo 29.º — Segurança
As vias das diferentes redes viárias devem possuir os equipamentos de sinalização, protecção, balizagem e segurança que, consoante o tráfego a que se destinam, respeitem as normas em vigor.
Artigo 30.º — Intersecções
1 - As intersecções das vias públicas devem localizar-se e possuir características técnicas indispensáveis de modo a garantir a segurança e a fluidez do tráfego.
2 - As curvas de concordância dos eixos das vias devem ter raios não inferiores aos seguintes:
Nas ligações das vias da rede regional entre si - 40 m, 30 m e 20 m, respectivamente para as ERP e ERS classificadas como vias expresso, ERP classificadas como vias regulares e ERS classificadas como vias regulares, entendendo-se que, no caso de ligações de vias de categoria e classificação diferentes, o raio a adoptar é o correspondente à de classe inferior;
Nas ligações de vias da rede regional com EM - 20 m;
Nas ligações das vias da rede regional com caminhos municipais ou com vias das redes agrícola e rural/florestal - 15 m;
Nas ligações das vias da rede municipal e das vias das redes agrícola e rural/florestal, entre si ou umas com as outras - 15 m.
3 - Em casos especiais de incidências muito oblíquas ou de inclinações fortes que não convenha agravar, podem baixar-se os raios referidos no número anterior, com base em estudos devidamente fundamentados e, quando se trate de vias de redes diferentes, mediante acordo entre as entidades competentes em relação a cada qual.
4 - As intersecções entre as vias da rede regional ou destas com as vias de outras redes devem possuir dispositivos destinados a garantir a segurança rodoviária.
SECÇÃO IV — Integração paisagística das vias
Artigo 31.º — [...]
1 - Na integração paisagística das vias devem ser consideradas todas as funções que a mesma pode desempenhar, designadamente de ordem estética e ornamental, de agrado e conforto para os viajantes, de salubridade, de conservação dos pavimentos, de consolidação das margens e taludes, de segurança rodoviária e de interesse económico.
2 - ...
3 - (Revogado.)
Artigo 36.º — [...]
1 - As diferentes entidades responsáveis pela gestão das vias terrestres devem ter sempre actualizado o inventário e a cartografia das suas vias, em escalas apropriadas.
2 - Da informação cartográfica das vias deve constar os pontos principais dos percursos, tais como povoações, obras de arte, intersecções com outras vias e limites dos municípios, devidamente referenciados por perfis quilométricos.
Artigo 40.º — [...]
1 - ...
Cavar, esburacar, cravar quaisquer objectos ou danificá-la de qualquer modo, incluindo os seus pertences, designadamente equipamentos de sinalização e segurança;
Apoiar ou prender quaisquer objectos às estruturas, equipamentos e espécies arbóreas existentes;
...
...
...
...
...
...
...
Ter nas paredes exteriores dos imóveis ou nos muros de vedação quaisquer objectos ou construções que fiquem salientes sobre a via em relação ao plano da parede ou muro e que, de qualquer modo, possam estorvar a circulação de pessoas e veículos;
...
Acampar e assentar sem licença quaisquer construções ou abrigos móveis, postes, balanças ou outros equipamentos de medição, equipamentos de ordenha e alfaias agrícolas e, bem assim, estabelecer à superfície, no ar ou no subsolo tubos, fios, depósitos ou outras instalações;
...
...
...
2 - ...
3 - ...
4 - Qualquer animal solto na zona da via ou qualquer objecto aí deixado, sem ser em acto de carga, descarga ou condução, ter-se-á como perdido e será removido pela entidade competente em relação à via, que lavrará auto da ocorrência.
5 - Os animais removidos são depositados em local adequado, sob jurisdição do município onde a via se situa, com excepção de animais bovinos, caprinos, ovinos, suínos e equídeos, que serão depositados em local a definir por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria pecuária.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)
8 - A fiscalização dos actos previstos nos n.os 2 a 7 do presente artigo é da responsabilidade da entidade competente pela gestão da via.
Artigo 41.º — [...]
1 - ...
...
...
2 - ...
O estabelecimento de construções ou abrigos móveis e andaimes, colunas ou mastros, depósitos de materiais, objectos para venda, exposições ou outras ocupações similares, temporariamente e sempre que possível fora da plataforma da via;
A implantação de candeeiros e postes de apoio de linhas telegráficas, telefónicas, de transporte ou de distribuição de energia eléctrica ou com outros fins, nos taludes e banquetas, sempre que possível embutidos nos muros confinantes com as vias ou pelo interior destes;
O estabelecimento de balanças;
...
A colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, mas sempre fora da plataforma da via.
3 - ...
...
...
4 - ...
5 - ...
Artigo 42.º — [...]
1 - ...
2 - Não são admitidos acessos de serventias particulares de veículos nos locais onde o trânsito tenha de ser efectuado com especiais precauções, nomeadamente:
Nas curvas e lombas sem visibilidade ou de visibilidade reduzida;
Até 100 m das intersecções, nas vias da rede regional, e 50 m, nas vias das redes municipal, agrícola e rural/florestal.
3 - Dentro das localidades e desde que fique salvaguardada a segurança rodoviária, as distâncias definidas no número anterior podem ser inferiores.
4 - A entidade responsável em relação à via pode exigir que as serventias privadas possuam dispositivos destinados a obrigar a que a entrada de veículos na via se faça com as precauções indispensáveis, bem como determinar, nomeadamente por razões de segurança e de estética, a sua melhoria, reparação ou manutenção.
5 - Os acessos às vias devem ser pavimentados e mantidos em bom estado de conservação, a partir da faixa de rodagem.
6 - A extensão da pavimentação a que se refere o número anterior é determinada pela entidade competente em relação à via até a uma distância que permita a retenção de detritos e terras, nomeadamente os que possam ser arrastados pelos rodados dos veículos.
7 - Na autorização de acessos a locais destinados a grandes aglomerações de pessoas e veículos, nomeadamente templos, instituições de ensino, parques industriais, superfícies comerciais, recintos desportivos, fábricas, oficinas, hotéis, restaurantes, recintos de espectáculos e de diversão e outros estabelecimentos de considerável dimensão, pode ser exigida a adopção de soluções rodoviárias e de estacionamento privativo adequadas ao volume de tráfego e de utilizadores.
Artigo 43.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
2 - ...
3 - Por acordo entre o beneficiário da autorização e a entidade competente em relação à via, os trabalhos de reposição do pavimento a que alude o número anterior podem ser executados por esta última, ficando aquele obrigado a suportar o respectivo custo.
Artigo 44.º — [...]
...
Cortar as árvores e conservar ou demolir, total ou parcialmente, os imóveis, muros e outras construções que ameacem queda ou desabamento sobre a via;
...
...
...
...
...
...
Artigo 46.º — [...]
1 - Os terrenos particulares situados nas áreas confinantes com as vias a que se refere o presente diploma ficam sujeitos a servidões administrativas, designadas por servidões viárias, nos termos dos artigos seguintes.
2 - ...
Artigo 47.º — [...]
As servidões viárias têm por objectivo garantir a segurança, eficiência e comodidade da utilização das vias, salvaguardando a sua função sócio-económica, o seu interesse no âmbito da protecção civil e a sua componente paisagística.
Artigo 49.º — [...]
A realização de quaisquer trabalhos em zonas protegidas das vias ou a constituição de servidões estão sujeitas, consoante os casos, a aprovações, autorizações e licenciamentos.
Artigo 50.º — Actos de permissão
1 - ...
2 - ...
3 - ...
Artigo 54.º — [...]
O disposto nos artigos 50.º e 51.º é aplicável, com as necessárias adaptações, aos actos de permissão respeitantes às vias das redes agrícola e rural/florestal.
Artigo 58.º — [...]
1 - São isentas das taxas a que se refere o n.º 1 do artigo 56.º as pessoas colectivas de direito público, as instituições particulares de solidariedade social e as pessoas colectivas de utilidade pública administrativas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - A entidade competente em relação à via pode, por motivos de interesse público, isentar do pagamento de taxas outras pessoas ou entidades.
3 - As isenções das taxas referidas no n.º 2 do artigo 56.º são determinadas pelos municípios, nos termos do regime geral das taxas das autarquias locais e demais legislação aplicável.
Artigo 60.º — [...]
São nulos os actos administrativos de autorização ou licenciamento que violem o disposto no presente diploma e sua regulamentação.
Artigo 61.º — [...]
1 - ...
...
...
...
...
...
2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de (euro) 100 a (euro) 2000, tratando-se de pessoa singular, ou até (euro) 4000, no caso de pessoa colectiva.
3 - ...
4 - ...
5 - ...
Artigo 63.º — [...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - São igualmente indemnizáveis os custos efectivos com a remoção, depósito e abate dos animais encontrados soltos na zona da via, bem como os custos efectivos com a remoção, depósito e destruição de objectos deixados na via.
Artigo 71.º — [...]
Fica abrangida pelo regime constante do presente diploma a concessão rodoviária em regime de SCUT na ilha de São Miguel, prevista no Decreto Legislativo Regional n.º 25/2001/A, de 31 de Dezembro.
Artigo 72.º — Classificação de vias e áreas de serviço
1 - A classificação, numeração, designação e identificação dos pontos extremos e intermédios das vias das redes regional, agrícola e rural/florestal são estabelecidas por decreto regulamentar regional.
2 - As normas de localização e instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, incluindo o procedimento de autorização correspondente, nas vias das redes regional, agrícola e rural/florestal, são estabelecidas por portarias dos membros do Governo Regional competentes em matéria de rede viária regional e de agricultura e florestas, respectivamente.»
Artigo 2.º — Aditamento ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril
São aditados ao Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, os artigos 9.º-A, 9.º-B, 9.º-C, 9.º-D, 9.º-E, 21.º-A, 21.º-B, 21.º-C, 48.º-A, 48.º-B, 48.º-C, 48.º-D, 48.º-E, 48.º-F, 48.º-G, 48.º-H, 48.º-I, 48.º-J, 48.º-L, 48.º-M, 72.º-A e 72.º-B, bem como as subsecções i e ii à secção i do capítulo ii, a secção v ao capítulo ii e as subsecções i a iii à secção ii do capítulo iv, com a seguinte redacção:
«SUBSECÇÃO I
Classificação estrutural
SUBSECÇÃO II — Classificação funcional
Artigo 9.º-A — Classificação
As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:
Vias rápidas (VR);
Vias expresso (VE);
Vias regulares (VRG).
Artigo 9.º-B — Vias rápidas
As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;
Inexistência de acessos marginais.
Artigo 9.º-C — Vias expresso
As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;
Acessos marginais condicionados.
Artigo 9.º-D — Vias regulares
As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.
Artigo 9.º-E — Eixo rodoviário
O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.
SECÇÃO V — Características técnicas das vias
Artigo 21.º-A — Vias da rede regional
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;
iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.
Artigo 21.º-B — Vias da rede municipal
As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:
Estradas municipais:
Largura de cada via não inferior a 3 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos municipais:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 21.º-C — Vias das redes rural/florestal e agrícola
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das redes agrícola e rural/florestal são as seguintes:
Caminhos rurais:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos florestais principais:
Largura de cada via não inferior a 2 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos florestais secundários:
Largura de cada via não inferior a 2 m;
ii) Largura de cada berma, no caso de ser adoptada, não inferior a 0,50 m;
Estradões florestais, a largura de cada via não inferior a 2 m.
2 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias das rede agrícola são as seguintes:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
Artigo 48.º-A — Zona de visibilidade
Para efeitos do disposto na presente secção, define-se como zona de visibilidade o interior dos alinhamentos curvos e das intersecções de vias que é limitada por uma linha obtida da seguinte forma:
Traça-se a curva de concordância dos eixos das vias em causa, nos termos do n.º 2 do artigo 30.º;
Aumenta-se 5 m à tangente sobre o eixo de qualquer das vias, quando de igual categoria, ou sobre o eixo da via que determina a curva de concordância referida na alínea anterior e a partir do ponto obtido traça-se, para o lado interior da concordância, uma perpendicular à linha limite da zona non aedificandi dessa via, determinando-se o seu ponto de intercepção com aquela:
Pelo ponto assim determinado, traça-se uma recta que faça ângulos iguais com os eixos a concordar, a qual limita a zona de visibilidade;
Para concordâncias com raio superior aos indicados no n.º 2 do artigo 30.º, é do ponto de tangência da curva traçada que se partirá para obter a linha limite da zona de visibilidade.
SUBSECÇÃO I — Servidões da rede regional
Artigo 48.º-B — Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construção de edifícios a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas;
Construção de edifícios a menos de 20 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias expresso;
Construção de edifícios a menos de 15 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERP classificadas como vias regulares;
Construção de edifícios a menos de 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas ERS classificadas como vias regulares;
Estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, eiras, pérgulas, ramadas ou parreiras, bardos e outras congéneres, a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Estabelecimento de poços, minas para captação de água, espigueiros e alpendres a menos de 6 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial, nomeadamente fábricas, matadouros, garagens ou armazéns, de grandes superfícies comerciais, de restaurantes, de hotéis e congéneres, de igrejas ou templos, de recintos de espectáculos e de quartéis de bombeiros, a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas e de outros resíduos a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Estabelecimento de silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 100 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
Estabelecimento salas de ordenha, pocilgas e estábulos a menos de 200 m ou 100 m do limite da plataforma da via, consoante se encontre junto de povoados ou fora deles;
Depósito e exposição de materiais e equipamentos para venda, a menos de 20 m ou 10 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 10 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade, nas vias rápidas ou nas vias expresso e regulares, respectivamente;
Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 200 m do limite da plataforma da via;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 2 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 5 m do limite da zona da via;
Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, de gases tóxicos ou de odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - Os limites das zonas de servidão fixados no n.º 1 podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias da rede regional, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-C — Excepções
1 - Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
O estabelecimento, a título precário, de vedações de fácil remoção, até 1 m do limite da zona da via e em material que não ponha em perigo os utentes da via;
As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares.
2 - As vedações a que se refere a alínea a) do número anterior podem, a todo o tempo, ser mandadas retirar pela entidade competente, mediante notificação aos interessados, sem direito a qualquer indemnização.
Artigo 48.º-D — Permissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede regional podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
Obras de ampliação de edifícios, quando se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - As obras de ampliação de instalações industriais existentes podem ser autorizadas, na respectiva zona de servidão, desde que:
A ampliação não possa, em condições económicas razoáveis, operar-se noutra direcção;
Não haja alteração no tipo de actividade;
Não resulte perigo para os utentes da via.
4 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
A construção de muros de delimitação até ao limite da zona da via, desde que de acordo com os alinhamentos existentes e se daí não resultar qualquer inconveniente para a via ou para os seus utentes;
A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora de povoados e em zonas de vocação agrícola, desde que daí não resulte inconveniente para a via;
A instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis, de acordo com a regulamentação aplicável.
Artigo 48.º-E — Área para passeio e estacionamento colectivo
1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definida pela entidade competente em relação à via.
4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) a d) e h) do n.º 1 do artigo 48.º-B, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
SUBSECÇÃO II — Servidões da rede municipal
Artigo 48.º-F — Regime de servidão
Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construção de edifícios a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 50 m ou 30 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal, e em qualquer caso nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas e de outros resíduos, a menos de 100 m ou 50 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 50 m, 25 m ou 20 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito e exposição de materiais para venda a menos de 25 m, 20 m ou 15 m do limite da plataforma da via, consoante se trate de EM, CM 1.ª ou CM 2.ª;
Depósito de lixo ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 40 m ou 30 m da plataforma da via, consoante se trate de EM ou de caminho municipal;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
Instalação de focos luminosos que possam prejudicar ou pôr em perigo o trânsito;
Produção de fumos, nomeadamente proveniente de queimadas, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
Artigo 48.º-G — Excepções
Exceptuam-se do disposto no artigo anterior:
As construções a efectuar dentro dos aglomerados populacionais, quando existam instrumentos de gestão territorial ou alinhamentos aos quais essas construções devam ficar subordinadas;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial, no interior das localidades, ou quando os mesmos se destinem a identificar instalações públicas ou particulares;
O estabelecimento de vedações, sem prejuízo do disposto no artigo 48.º-J.
Artigo 48.º-H — Permissões
1 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal podem ser admitidas, na respectiva zona de servidão, as seguintes obras:
Obras de reconstrução subsequentes à ruína ou à demolição total ou parcial de edifícios, desde que daí não resulte perigo para os utentes da via;
Obras de ampliação, desde que se não preveja a necessidade de os demolir em futuro próximo para melhoria das condições de trânsito, sem prejuízo do disposto nos instrumentos de gestão territorial;
Construções simples, nomeadamente de interesse agrícola, tais como tanques, poços, minas, eiras, espigueiros, ramadas, alpendres, pérgulas, terraços e outras congéneres, mas nunca a menos de 3 m do limite da plataforma da via ou a menos de 2 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade.
2 - Da execução das obras previstas na alínea b) do número anterior não poderá resultar perigo para os utentes da via, nem o aumento da extensão dos edifícios ao longo da via, salvo quando esse aumento, a autorizar por uma só vez, não exceda os 6 m.
3 - Nas zonas com servidão non aedificandi, pode ainda autorizar-se:
A instalação de áreas de repouso, miradouros e outros equipamentos de apoio à via ou aos seus utentes;
O estabelecimento de silos, pocilgas, estábulos e salas de ordenha, fora dos povoados e em zonas de vocação agrícola e daí não resulte inconveniente para a via;
Instalação de áreas de serviço e de postos de abastecimento de combustíveis e as obras neles a realizar, desde que o abastecimento de veículos se faça fora da plataforma da via, em desvios apropriados e separados daquela por um separador de largura não inferior a 1 m.
Artigo 48.º-I — Área para passeio e estacionamento colectivo
1 - Nas construções a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F e nos loteamentos é obrigatória a cedência, a título gratuito, pelo proprietário e os demais titulares de direito reais sobre o prédio, de uma parcela de terreno, confinante com a via, destinada a passeio e estacionamento de utilização colectiva, que passa a fazer parte integrante da zona da via.
2 - A parcela de terreno a que alude o número anterior tem como limites as extremidades do lote onde se implantará a construção e uma largura não superior a 4 m.
3 - A área a ceder até ao limite referido no número anterior, bem como o tipo de pavimento a adoptar naquela, é definido pela entidade competente em relação à via.
4 - No caso das construções e dos loteamentos com um número de lotes igual ou inferior a quatro, a pavimentação da parcela referida nos números anteriores é da responsabilidade da entidade competente em relação à via.
5 - Não há lugar a qualquer cedência se o prédio confinante com a via já estiver servido de passeio e de estacionamento de utilização colectiva ou se a entidade competente em relação à via considerar que aqueles não se justificam.
6 - A escritura, nos casos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 48.º-F, ou o alvará, no caso dos loteamentos, constitui título bastante para efeitos de desanexação da área cedida.
Artigo 48.º-J — Vedações
1 - É admitida a vedação de terrenos abertos, confinantes com as vias da rede municipal, por meio de sebes vivas, muros e grades, desde que as vedações que não sejam vazadas não ultrapassem 1,20 m acima do nível do terreno, salvo quando:
Os muros sirvam de suporte ou revestimento de terrenos sobranceiros à via municipal, em que a altura do muro pode ir até 1 m acima do nível de tais terrenos;
Se trate da vedação de terrenos de jardins ou logradouros, sem contudo exceder, em regra, 2 m acima do nível do terreno;
Existam razões de interesse arquitectónico ou se trate de grandes instalações industriais ou agrícolas, bem como de construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos e outras congéneres, casos em que os muros poderão atingir uma altura superior;
Se trate de cemitérios, onde os muros podem atingir maior altura de acordo com a legislação que lhe seja especialmente aplicável;
A vedação seja constituída por sebe viva e se torne aconselhável, nomeadamente para embelezamento da via, que a altura seja superior a 1,2 m, desde que daí não resulte inconveniente para a via.
2 - Não é permitido o emprego de materiais ou objectos cortantes em vedações a altura inferior a 4 m acima do nível do terreno.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os muros de vedação e os taludes de escavação podem ser encimados por guardas vazadas até às alturas indispensáveis para defesa dos produtos das propriedades.
4 - Nos terrenos limítrofes às vias da rede municipal não é permitido o estabelecimento de vedações e de muros que sirvam de suporte ou revestimento de terrenos dentro das zonas de visibilidade e nunca a menos de 1 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate talude de escavação ou de aterro, salvo vedações de fácil remoção estabelecidas a título precário.
5 - Nos troços de vias dentro de aglomerados populacionais, o estabelecimento de vedações deve obedecer a condicionamentos específicos, designadamente resultantes dos alinhamentos existentes ou de instrumentos de gestão territorial.
6 - A vedação de terrenos com sebes vivas, até à altura de 1,20 m acima do nível do terreno, não carece de autorização, podendo, porém, a entidade competente ordenar a sua remoção sempre que possa resultar inconveniente para a via ou para a circulação, sem direito a qualquer indemnização para o proprietário respectivo.
SUBSECÇÃO III — Servidões das redes agrícola e rural/florestal
Artigo 48.º-L — Regime de servidão
1 - Nos terrenos limítrofes às vias das redes agrícola e rural/florestal é proibido realizar quaisquer dos seguintes trabalhos ou actividades:
Construções a menos de 4 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 4 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro, ou dentro das zonas de visibilidade;
Instalação de unidades de carácter industrial a menos de 30 m do limite da plataforma da via e nunca a menos de 20 m do limite da crista ou da base do talude, consoante se trate de talude de escavação ou de aterro;
Colocação de tabuletas, anúncios ou quaisquer objectos de publicidade ou propaganda, com ou sem carácter comercial;
Depósito de sucatas a menos de 50 m do limite da plataforma da via;
Estabelecimento de pocilgas, estábulos, salas de ordenha, silos ou armazenagem de qualquer tipo de silagem a menos de 25 m do limite da plataforma da via;
Depósito de materiais para venda a menos de 15 m do limite da plataforma da via;
Depósito de lixos ou lançamento de águas residuais em valas ou outras condutas expostas a menos de 100 m do limite da plataforma da via;
Realização de feiras ou mercados a menos de 20 m da plataforma da via;
Escavações a uma distância inferior a duas vezes à sua profundidade relativamente ao limite da zona da via;
Plantações de arbustos ou sebes vivas nas zonas de visibilidade ou a menos de 1 m do limite da zona da via;
Plantações de árvores nas zonas de visibilidade ou a menos de 3 m do limite da zona da via;
Produção de fumos, gases tóxicos ou odores que possam prejudicar o trânsito ou os utentes da via;
Símbolos ou inscrições de carácter fúnebre, visíveis da via.
2 - Os limites das zonas de servidão fixados no número anterior podem ser reduzidos, para a totalidade ou parte das vias das redes agrícola e rural/florestal, mediante decreto regulamentar regional.
Artigo 48.º-M — Permissões
Na zona de servidão non aedificandi definida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior pode a entidade competente em relação à via autorizar construções simples, nomeadamente de interesse agrícola ou rural/florestal, bem como a vedação de terrenos abertos confinantes, devendo o acto de autorização estabelecer as condições que devem ser observadas.
Artigo 72.º-A — Transferência de vias
1 - É permita a transferência de vias entre as diferentes redes, mediante protocolo a celebrar entre as entidades competentes em relação às mesmas.
2 - A entidade competente em relação à rede para a qual a via é transferida pode exigir a execução prévia de intervenções com vista a repor em bom estado de utilização a via ou, em alternativa, outras compensações ou contrapartidas.
3 - As vias transferidas são objecto de nova classificação e numeração, não sendo obrigatória a alteração da sua designação.
4 - O disposto nos números anteriores não prejudica a validade e a produção de efeitos dos acordos ou protocolos respeitantes a transferência de vias já celebrados entre o Governo Regional e os municípios.
Artigo 72.º-B — Norma transitória
Para efeitos de aplicação do presente diploma, até ao estabelecimento, nos termos do n.º 1 do artigo 72.º, da classificação, numeração e designação das vias da rede regional, as actuais vias rápidas, estradas regionais de 1.ª classe que constituem circulares ou variantes a centros urbanos, estradas regionais de 1.ª classe e estradas regionais de 2.ª classe são classificadas como vias rápidas, vias expresso, estradas regionais principais regulares e estradas regionais secundárias regulares, respectivamente, mantendo a numeração e a designação atribuídas.»
Artigo 3.º — Norma revogatória
São revogados o n.º 8 do artigo 2.º, o n.º 2 do artigo 3.º, o n.º 4 do artigo 4.º, a alínea c) do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 7.º, o artigo 9.º, o n.º 3 do artigo 10.º, o n.º 3 do artigo 31.º e os artigos 37.º, 38.º, 53.º e 73.º do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril.
Artigo 4.º — Produção de efeitos do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, produz efeitos na data de entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 5.º — Republicação
O Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril, rectificado pela Declaração de Rectificação n.º 5-A/2003, de 30 de Abril, com as alterações agora introduzidas, é republicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Artigo 6.º — Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 1 de Julho de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes.
Assinado em Angra do Heroísmo em 24 de Julho de 2008.
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
ANEXO — (republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 18/2003/A, de 9 de Abril)
ESTATUTO DAS VIAS DE COMUNICAÇÃO TERRESTRE NA REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
CAPÍTULO I — Disposições gerais
Artigo 1.º — Objecto
O presente diploma define o regime jurídico do planeamento, do desenvolvimento e da gestão das redes das vias públicas de comunicação terrestre na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Redes viárias
1 - As vias públicas de comunicação terrestre existentes na Região integram-se nas seguintes redes:
Rede regional;
Rede municipal;
Rede agrícola;
Rede rural/florestal.
2 - A rede regional visa permitir a ligação entre os pólos urbanos e económicos de maior expressão em cada ilha.
3 - A rede municipal visa permitir a circulação de pessoas e veículos dentro dos povoados e das áreas da respectiva circunscrição territorial e estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias.
4 - A rede agrícola visa permitir ligações dentro dos perímetros de ordenamento agrário.
5 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros de ordenamento agrário» as áreas de elevado potencial produtivo que sejam objecto de intervenção na estrutura das explorações agrícolas e nas infra-estruturas de apoio, de acordo com as regras definidas no artigo 16.º do Decreto Legislativo Regional n.º 7/86/A, de 25 de Fevereiro.
6 - A rede rural/florestal visa estabelecer o acesso a explorações agrícolas, pecuárias e florestais acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas e a circulação dentro dos perímetros florestais.
7 - Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por «perímetros e núcleos florestais» o conjunto das áreas baldias sujeitas ao regime florestal parcial.
8 - (Revogado.)
Artigo 3.º — Formas de intervenção
1 - Constituem formas de intervenção nas vias constantes do presente diploma a sua construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, a cargo das entidades competentes.
2 - (Revogado.)
3 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão, bem como a exploração, de vias da rede viária regional podem ser objecto de concessão em regime de portagem com ou sem cobrança ao utilizador, de acordo com legislação específica.
4 - As formas de intervenção nas vias realizam-se com respeito pelo que se encontra previsto no presente diploma e pelas normas ambientais e de ordenamento do território em vigor.
Artigo 4.º — Competências
1 - A construção, beneficiação, reabilitação, manutenção e gestão das vias públicas são da competência do Governo Regional, no que toca às redes regional e rural/florestal, e dos municípios, no que respeita à rede municipal.
2 - Relativamente à rede agrícola, a construção, beneficiação e reabilitação das vias que a constituem são da competência do Governo Regional, competindo as respectivas manutenção e gestão aos municípios da área onde as mesmas se situem.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a construção, beneficiação, reabilitação e manutenção das vias a que se refere o presente diploma podem ser objecto de cooperação técnica e financeira entre a administração regional e a administração local, nos termos definidos no regime aplicável.
4 - (Revogado.)
Artigo 5.º — Características das vias
1 - As características mínimas de natureza técnica estabelecidas no presente diploma para as diferentes categorias de vias não inviabilizam a classificação de vias já existentes de acordo com a respectiva finalidade, sem prejuízo de, posteriormente, se promover a sua aproximação àqueles mínimos, designadamente aquando da realização de obras nas mesmas.
2 - O Governo Regional e os municípios podem, por acto administrativo, em casos excepcionais, devidamente justificados, adoptar larguras inferiores às indicadas na secção v do capítulo ii do presente diploma.
CAPÍTULO II — Classificação e características das vias
SECÇÃO I — Rede regional
SUBSECÇÃO I — Classificação estrutural
Artigo 6.º — Categorias das vias
A rede regional compreende as seguintes categorias de vias:
Estradas regionais principais (ERP);
Estradas regionais secundárias (ERS);
(Revogada.)
Artigo 7.º — Estradas regionais principais
1 - As ERP são as vias de comunicação de maior interesse regional que estabelecem as ligações entre os centros principais e destes com os principais portos, aeroportos e outros centros de actividade económica, formando a rede viária estruturante de cada uma das ilhas.
2 - (Revogado.)
Artigo 8.º — Estradas regionais secundárias
As ERS são as vias que estabelecem as ligações entre as ERP, assegurando igualmente o acesso aos centros económicos, agrícolas, rurais e turísticos mais importantes.
SUBSECÇÃO II — Classificação funcional
Artigo 9.º — (Revogado.)
Artigo 9.º-A — Classificação
As estradas da rede regional classificam-se funcionalmente da seguinte forma:
Vias rápidas (VR);
Vias expresso (VE);
Vias regulares (VRG).
Artigo 9.º-B — Vias rápidas
As vias rápidas são estradas especificamente projectadas e construídas para o escoamento rápido do tráfego motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Faixas de rodagem distintas para os dois sentidos de tráfego separadas por uma zona central não destinada ao tráfego, cada uma com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Inexistência de intersecções de nível com qualquer outra via;
Inexistência de acessos marginais.
Artigo 9.º-C — Vias expresso
As vias expresso são estradas projectadas e construídas para o escoamento do tráfego essencialmente motorizado e dispõem, cumulativamente, das seguintes características:
Uma ou duas faixas de rodagem, com o mínimo de duas vias, e bermas pavimentadas;
Intersecções de nível ou nós de ligação devidamente identificados e espaçados para acesso a outras vias da rede regional;
Acessos marginais condicionados.
Artigo 9.º-D — Vias regulares
As vias regulares são estradas projectadas e construídas para o escoamento de todo o tipo de tráfego e não classificadas como vias rápidas ou vias expresso.
Artigo 9.º-E — Eixo rodoviário
O eixo rodoviário compreende um conjunto de vias ainda que pertencentes a diversas redes, integrando maioritariamente estradas regionais, que entre si se articulam na distribuição zonal de um determinado volume de tráfego.
SECÇÃO II — Rede municipal
Artigo 10.º — Categorias
1 - A rede municipal integra as seguintes categorias de vias:
Estradas municipais (EM);
Caminhos municipais de 1.ª (CM 1.ª);
Caminhos municipais de 2.ª (CM 2.ª).
2 - Por regulamento, poderão os municípios introduzir subcategorias em cada uma das categorias constantes do número anterior.
3 - (Revogado.)
Artigo 11.º — Estradas municipais
As EM são vias que, não estando classificadas na rede regional, se revestem de interesse geral para um município, ligando a respectiva sede concelhia às diferentes sedes de freguesia e povoações e estas entre si ou às vias da rede regional e permitindo melhorar as condições de circulação dentro da respectiva malha urbana.
Artigo 12.º — Caminhos municipais de 1.ª
Os CM 1.ª são vias que, não se revestindo de interesse geral para as comunicações num concelho, ligam algumas povoações entre si ou, isoladamente, cada povoação à sede do município ou a outras vias da rede regional ou municipal.
Artigo 13.º — Caminhos municipais de 2.ª
Os CM 2.ª são vias destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas abaixo da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
SECÇÃO III — Rede rural/florestal
Artigo 14.º — Categorias
A rede rural/florestal integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos rurais (CR);
Caminhos florestais principais (CFP);
Caminhos florestais secundários (CFS);
Estradões florestais (EF).
Artigo 15.º — Caminhos rurais
Os CR são vias exclusivamente destinadas a permitir a acessibilidade ao espaço rural e a explorações agrícolas e pecuárias fora dos perímetros de ordenamento agrário e florestal, tendo como função permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos, desde que situadas acima da cota dos 100 m de altitude nas ilhas de Santa Maria e Graciosa e dos 250 m nas restantes ilhas.
Artigo 16.º — Caminhos florestais principais
Os CFP são vias que estabelecem o acesso, a partir dos povoados ou de vias integradas noutras redes, aos perímetros e núcleos florestais submetidos ao regime florestal, que ligam estes entre si ou que se desenvolvem no seu interior, com a função de permitirem a exploração e protecção dos recursos florestais e o aproveitamento silvo-pastoril.
Artigo 17.º — Caminhos florestais secundários
Os CFS são vias que, com observação dos pressupostos referidos no artigo anterior, estabelecem acesso a partir dos caminhos florestais principais ou ligam os perímetros e núcleos florestais entre si.
Artigo 18.º — Estradões florestais
Os EF são vias que se desenvolvem dentro dos núcleos florestais submetidos ao regime florestal, a partir dos caminhos florestais principais ou secundários, assegurando o acesso a zonas de plantação, de exploração, de pastagens baldias ou de prevenção contra incêndios.
SECÇÃO IV — Rede agrícola
Artigo 19.º — Categorias
A rede agrícola integra as seguintes categorias de vias:
Caminhos agrícolas principais (CAP);
Caminhos agrícolas secundários (CAS).
Artigo 20.º — Caminhos agrícolas principais
Os CAP são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias das redes regional, municipal ou florestal, tendo como função principal permitir o uso a estas inerente, nomeadamente o seu tráfego, a entrada dos factores de produção e o escoamento dos seus produtos.
Artigo 21.º — Caminhos agrícolas secundários
Os CAS são vias destinadas a estabelecer o acesso a explorações agrícolas e pecuárias, a partir de vias integradas na mesma rede, respeitando a finalidade referida no artigo anterior.
SECÇÃO V — Características técnicas das vias
Artigo 21.º-A — Vias da rede regional
1 - As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede regional são as seguintes:
Estradas regionais, classificadas como vias rápidas:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura da berma não inferior a 0,50 m do lado esquerdo e 2 m do lado direito;
iv) Largura do separador central não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias expresso:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 1 m;
iv) Largura da berma do lado esquerdo não inferior a 0,50 m, no caso de ser adoptado separador central;
Largura do separador central, no caso de ser adoptado, não inferior a 0,60 m;
Estradas regionais, classificadas como vias regulares:
Largura de cada via não inferior a 3,50 m ou 3 m, consoante se trate de ERP ou ERS;
ii) Largura da via para lentos, no caso de ser adoptada, não inferior a 3,25 m;
iii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
2 - Nos nós de ligação, a largura de cada via não pode ser inferior a 4 m e a largura de cada berma inferior a 1 m.
3 - As vias rápidas e vias expresso podem ter ainda caminhos paralelos, os quais visam garantir o acesso, a partir dos arruamentos existentes, às propriedades confinantes com a via.
4 - Os caminhos paralelos devem ter uma plataforma que permita o cruzamento de veículos e uma faixa de rodagem de largura não inferior a 4 m.
Artigo 21.º-B — Vias da rede municipal
As características mínimas do perfil transversal tipo da plataforma das vias da rede municipal são as seguintes:
Estradas municipais:
Largura de cada via não inferior a 3 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m;
Caminhos municipais:
Largura de cada via não inferior a 2,50 m;
ii) Largura de cada berma não inferior a 0,50 m.
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