Portaria n.º 390/2008 — Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas…

Tipo Portaria
Publicação 2008-05-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.)

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de 30 de Maio

As funções de regulação, fiscalização e supervisão da gestão e exploração da rede rodoviária, controlando o cumprimento das leis e regulamentos, e dos contratos de concessão e subconcessão, assegurando a realização do plano rodoviário nacional e garantindo a eficiência, a equidade, a qualidade e a segurança das respectivas infra-estruturas, bem como os direitos dos seus utentes, aconselham a existência de um documento de identificação pessoal dos trabalhadores da Administração Pública que em cada momento as desempenhem.

Acresce que, nos termos do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril, diploma que criou o Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), os trabalhadores deste que desempenhem funções de fiscalização e quando se encontrem, devidamente identificados, no exercício dessas funções, são equiparados a agentes de autoridade.

Assim:

Ao abrigo do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril:

Manda o Governo, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

Artigo 1.º — Objecto

É aprovado o modelo de cartão de identificação profissional para uso dos trabalhadores do Instituto de Infra-Estruturas Rodoviárias, I. P. (InIR, I. P.), que desempenhem funções de regulação, fiscalização e supervisão, adiante designado por cartão, que consta do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º — Cores e dimensões

O cartão é de cor branca, em papel couché mate de 350 g, com as dimensões de acordo com a norma ISO 7810 (85 mm x 55 mm).

Artigo 3.º — Elementos impressos

1 - O cartão é impresso em ambas as faces (cores 5/1) e incorpora os seguintes elementos:

a)

No anverso contém:

i)

Na parte superior, ao centro, o símbolo da República Portuguesa com esfera armilar;

ii) Ainda na parte superior, ao lado esquerdo, duas faixas diagonais com as cores nacionais - vermelho e verde;

iii) Ao centro, na parte esquerda, a fotografia, a cores, do supervisor portador do cartão;

iv) Ao centro, na parte direita, o conjunto símbolo/logótipo do InIR, I. P., e as menções «Cartão de Supervisor» e «Nome:»;

v)

Na parte inferior, o nome e a assinatura do presidente do conselho directivo;

b)

No verso contém:

i)

Os principais direitos e prerrogativas com que o seu titular está habilitado por lei;

ii) A referência à sua intransmissibilidade;

iii) Pedido e endereço para remessa em caso de extravio.

2 - Com excepção do conjunto símbolo/logótipo, a fonte utilizada é a Frutiger Normal/Bold, cor azul - Pantone 286 CV ou C 100, M 60, Y 0, K 6.

Artigo 4.º — Emissão e autenticação

Os cartões são emitidos pelo InIR, I. P., sendo autenticados com selo branco, no canto superior direito.

Artigo 5.º — Validade, extravio, destruição ou deterioração dos cartões

1 - Os cartões devem ser substituídos quando se verifique qualquer alteração nos elementos deles constantes, sendo obrigatoriamente recolhidos quando se verifique cessação ou suspensão de funções do respectivo titular.

2 - Em caso de extravio, destruição ou deterioração dos cartões, pode ser emitida uma segunda via, de que se fará indicação expressa no respectivo anverso.

Artigo 6.º — Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Mário Lino Soares Correia, em 16 de Maio de 2008.

ANEXO — (a que se refere o artigo 1.º da presente portaria e o artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 148/2007, de 27 de Abril)

Anverso

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0308103082.pdf))

a)

Verde.

b)

Vermelho.

Verso

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/05/10400/0308103082.pdf))

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