Portaria n.º 394/2008 — Aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região…
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3 atos modificativos · 2013-03-15, Portaria n.º 108/2013 — Aprova os estatutos da Agência Portuguesa do Ambiente, I.P
Aprova os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Norte, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Centro, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Tejo, I. P., os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Alentejo, I. P., e os Estatutos da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P.
2 - Com excepção do presidente e do secretário-geral, os representantes das entidades que integram o CRH designam-se por vogais efectivos, os quais podem ter até dois Vogais suplentes para domínios especializados, sem perda das inerentes competências, atribuições e responsabilidades das entidades representadas.
3 - O CRH integra um secretário-geral nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional, sob proposta do respectivo presidente e de entre as personalidades a que se refere a alínea an) do n.º 1, cujas principais competências são proceder à dinamização, organização e apoio de todas as actividades do CRH.
4 - A representação das entidades a que se referem as alíneas c) a t) do n.º 1 pode, sempre que esse facto se mostre adequado, ser assegurada pelos respectivos serviços regionais desconcentrados, se existentes.
5 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas c) a u) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por aquelas entidades no prazo máximo de 20 dias, contados da data da respectiva notificação realizada para esse efeito e nos termos das regras fixadas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.
6 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes dos municípios aos quais se refere a alínea v) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Grande Área Metropolitana do Algarve (AMAL) de entre a totalidade dos municípios abrangidos pela área territorial da ARH do Algarve, I. P., assistindo-lhe a faculdade de estabelecer uma regra interna própria quanto à periodicidade, substituição ou sistema de rotatividade na representação desses municípios.
7 - À designação dos vogais efectivos dos municípios, e seus suplentes, a realizar pela AMAL são aplicáveis as regras estabelecidas no n.º 5.
8 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea z) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela AMAL, de entre a totalidade das entidades gestoras de serviços de águas de nível municipal abrangidas pela área territorial da ARH do Algarve, I. P., e de acordo com as regras estabelecidas no n.os 6 e 7.
9 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se referem as alíneas aa) a ah) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações e núcleos empresariais abrangidos por cada alínea individualmente considerada e com representatividade na área territorial da ARH do Algarve, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.
10 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea ai) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo Conselho Nacional das Ordens Profissionais (CNOP), devendo privilegiar-se as respectivas estruturas desconcentradas presentes a nível da área territorial da ARH do Algarve, I. P., e de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
11 - A designação nominativa do vogal efectivo representante das entidades a que se refere a alínea aj) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo, entre o Conselho de Reitores das Universidade Portuguesas e o Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos, com observância pela regra estabelecida no n.º 5.
12 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea al) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada por acordo entre as várias associações abrangidas e com representatividade na área territorial da ARH do Algarve, I. P., com observância pela regra estabelecida no n.º 5.
13 - A designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades a que se refere a alínea am) do n.º 1, bem como dos seus suplentes, é realizada pela Confederação Portuguesa das Associações de Defesa do Ambiente (CPADA), devendo privilegiar-se a representatividade das organizações não governamentais de ambiente de âmbito regional e local existentes a nível da área territorial da ARH do Algarve, I. P., de acordo com a regra estabelecida no n.º 5.
Artigo 11.º — Funcionamento do Conselho de Região Hidrográfica
1 - A presidência do CRH é exercida pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., o qual, nas suas faltas e impedimentos, é substituído pelo vice-presidente daquela entidade ou por um dos vogais do CRH por ele designado expressamente para o efeito.
2 - Cada vogal efectivo do CRH, ou seu suplente, tem direito a voto, e o presidente a voto de qualidade.
3 - O presidente do CRH, por sua iniciativa ou por requerimento prévio dos vogais, pode convidar ou autorizar a participar nas reuniões deste órgão consultivo, em direito a voto, outros técnicos, peritos ou representantes de entidades públicas ou privadas com interesses em áreas relacionadas com os recursos hídricos, visando a implementação de mecanismos adicionais de participação pública e de envolvimento das partes interessadas.
4 - O CRH pode deliberar a constituição de grupos de trabalho, com composição e mandato definido, para a elaboração de pareceres, relatórios, estudos ou informações destinados a apoiar a respectiva actividade.
5 - O CRH pode deliberar a constituição de conselhos consultivos de âmbito sub-regional, devendo o acto deliberativo indicar as entidades que os compõem e definir os aspectos inerentes à organização e funcionamento dos mesmos.
6 - Os conselhos consultivos de âmbito sub-regional são presididos pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., e integram na respectiva composição o secretário-geral do CRH.
7 - O CRH reúne ordinariamente três vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo seu presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de, pelo menos, um terço dos vogais, podendo as reuniões extraordinárias ser efectuadas por secções, consoante as matérias ou competências em causa.
8 - As regras complementares de funcionamento do CRH, nomeadamente quanto às convocatórias e à definição da ordem de trabalhos, aos mecanismos de votação, elaboração e publicitação das actas, à forma de organização, apoio e sustentação dos grupos de trabalho, entre outras, são objecto de regimento a submeter pelo presidente à aprovação, por maioria simples, dos vogais.
9 - O funcionamento do CRH inicia-se com a realização da primeira reunião deste órgão a convocar pelo presidente da ARH do Algarve, I. P., no prazo de 15 dias após ser conhecida a identidade da totalidade dos vogais que o integram, não ficando a mesma sujeita à existência de quórum, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
10 - Na primeira reunião do CRH não podem ser tomadas deliberações, salvo se estiverem presentes a maioria dos vogais que o integram.
11 - A notificação para a designação nominativa dos vogais efectivos representantes das entidades referidas no n.º 2 do artigo 10.º, bem como dos seus suplentes, é realizada pelo presidente da ARH do Algarve, I. P.
12 - Para efeitos do referido no número anterior o presidente da ARH do Algarve, I. P., deve proceder à notificação ali referida no prazo máximo de 30 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma, contados nos termos das regras estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo para a contagem de prazos.
13 - São aplicáveis ao CRH as regras relativas aos órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo.
14 - Por motivos de representatividade de instituições, sectores económicos ou da sociedade civil com relevância no domínio dos recursos hídricos, a composição do CRH poderá ser alterada por portaria do Ministro do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional.
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