Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A — Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)
Estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID)
Decreto Legislativo Regional n.º 4/2008/A Cria o complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID) Apesar do esforço desenvolvido para actualização do valor das pensões, alguns idosos continuam a usufruir de rendimentos consideravelmente baixos. Constata-se assim que os pensionistas constituem um grupo de elevado risco de pobreza, em consequência dos baixos rendimentos associado ao elevado e crónico consumo de medicação. Com base neste reconhecimento, é criado o regime de apoio aos pensionistas, com pensões de valor inferior ao rendimento mínimo em vigor na Região Autónoma dos Açores, destinado especificamente à compra de medicamentos, denominado complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos (COMPAMID). Este regime de apoio corresponde a uma percentagem da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores e tem periodicidade anual, sendo por isso actualizado anualmente, de acordo com a actualização da retribuição mínima mensal. O complemento é pessoal e intransmissível e destina-se exclusivamente à aquisição de medicamentos, de preferência genéricos, prescritos no âmbito do Serviço Regional de Saúde. A gestão do complemento para aquisição de medicamentos pelos idosos compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social. Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º — Objecto
1 - O presente decreto legislativo regional estabelece as condições de emissão e atribuição do complemento para aquisição de medicamentos, adiante designado por COMPAMID.
2 - O COMPAMID destina-se exclusivamente ao pagamento, aos utentes dos serviços de saúde, incluindo estes o Serviço Nacional de Saúde e ou os Serviços Regionais de Saúde, de medicamentos genéricos ou de medicamentos de marca quando, comprovadamente, não existam no mercado medicamentos genéricos, com igual dosagem e na mesma forma farmacêutica do medicamento de marca, prescritos em receita médica no âmbito daqueles serviços.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o COMPAMID constitui um complemento de pensão.
Artigo 2.º — Beneficiários
1 - Beneficiam do disposto no presente diploma os pensionistas com residência permanente na Região Autónoma dos Açores, com idade igual ou superior a 65 anos ou que, independentemente da sua idade, sejam titulares de prestação social para a inclusão, cujo grau de incapacidade atribuído por atestado médico multiusos seja igual ou superior a 80 %, ou de pensões de invalidez, e que aufiram um rendimento per capita que não ultrapasse anualmente catorze vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, apurado de acordo com a última declaração de IRS disponível.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, são contabilizados os rendimentos da pessoa que viva com o beneficiário em união de facto, ainda que não tenha optado pelo regime da tributação dos sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens.
3 - Para efeitos do disposto no n.º 1, entende-se por residência permanente a residência na Região Autónoma dos Açores ou permanência no respetivo território por mais de 183 dias, naquela se situando a sua residência habitual e que aí esteja registado para efeitos fiscais.
4 - Os beneficiários de pensões sociais que transitaram para a prestação social de inclusão, que não dispõe de atestado médico multiusos, também podem beneficiar do disposto no presente diploma.
Artigo 3.º — Competência
1 - A emissão e atribuição do COMPAMID compete ao departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
2 - O COMPAMID tem periodicidade anual e é atribuído no mês de novembro, vigorando até outubro.
3 - O valor mínimo do COMPAMID é de 50 % da retribuição mínima mensal garantida em vigor na Região Autónoma dos Açores, sendo anualmente atualizável em função da atualização da mesma.
Artigo 4.º — Procedimentos
1 - A atribuição do COMPAMID é confirmada através de comunicação a remeter aos beneficiários que reúnam as condições de atribuição, em cada ciclo anual, nos termos previstos no presente diploma, a efetuar através dos meios seguintes:
Correio eletrónico com recibo de entrega da notificação;
Mensagem SMS;
Ofício postal;
Entrega pessoal.
2 - Para usufruir do complemento o beneficiário do COMPAMID deve dirigir-se a farmácia da sua escolha e solicitar a medicação prescrita, no âmbito dos serviços de saúde.
3 - No momento da aquisição de medicamentos, o beneficiário suporta, apenas, a parte que lhe cabe suportar, descontados os valores comparticipados pelos serviços de saúde e pela Segurança Social.
4 - A comparticipação nas despesas com medicamentos aos beneficiários do COMPAMID é da responsabilidade do departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social.
5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o departamento do Governo Regional com competência em matéria de segurança social regulamenta, por portaria, todos os procedimentos necessários, por forma a garantir que, quando o beneficiário da medida se dirija a uma farmácia, lhe seja aplicado, de imediato, o desconto relativo à comparticipação assegurada pelo COMPAMID, e que o respetivo registo seja efetuado e processado por forma a que a farmácia seja posteriormente reembolsada em conformidade.
6 - Os beneficiários que reúnam as condições de atribuição depois da data de apuramento oficioso em cada ciclo anual, podem requerer o COMPAMID antes do novo ciclo de atribuição, mediante requerimento e apresentação de declaração de IRS à segurança social.
Artigo 5.º — Encargos
Os encargos decorrentes da aplicação do presente diploma enquadram-se no disposto no decreto legislativo regional que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 6.º — Regulamentação
O presente decreto legislativo regional deve ser regulamentado no prazo de 45 dias a contar da sua publicação.
Artigo 7.º — Entrada em vigor
O presente decreto legislativo regional entra em vigor com o Orçamento da Região Autónoma dos Açores para o ano de 2008. Aprovado, por unanimidade, pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 24 de Janeiro de 2008.
O Presidente da Assembleia Legislativa, Fernando Manuel Machado Menezes. Assinado em Angra do Heroísmo em 14 de Fevereiro de 2008. Publique-se. O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, José António Mesquita.
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