Declaração de Rectificação n.º 41/2008 — De ter sido rectificada a Lei n.º 25/2008

Tipo Declaracao-Rectificacao
Publicação 2008-08-04
Última atualização 2012-11-07
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2012-11-07, Decreto-Lei n.º 242/2012 — Transpõe a Diretiva n.º 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e d…

De ter sido rectificada a Lei n.º 25/2008

Histórico de alterações JSON API

Para os devidos efeitos se declara que a Lei n.º 25/2008, de 5 de Junho, que «estabelece medidas de natureza preventiva e repressiva de combate ao branqueamento de vantagens de proveniência ilícita e ao financiamento do terrorismo, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2005/60/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Outubro, e 2006/70/CE, da Comissão, de 1 de Agosto, relativas à prevenção da utilização do sistema financeiro e das actividades e profissões especialmente designadas para efeitos de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo, procede à segunda alteração à Lei n.º 52/2003, de 22 de Agosto, e revoga a Lei n.º 11/2004, de 27 de Março», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 108, de 5 de Junho de 2008, saiu com as seguintes inexactidões que assim se rectificam:

Assim, no artigo 2.º, alínea 7), onde se lê «e que não se encontra integrada» deve ler-se «e que não se encontre integrada».

Na alínea 8), onde se lê «como tendo regimes equivalentes ao nacional» deve ler-se «como tendo regime equivalente ao nacional».

No artigo 3.º, n.º 1, alínea d), onde se lê «que comercialize as suas unidades» deve ler-se «que comercializem as suas unidades».

Na alínea j), onde se lê «que comercializem bens ou serviços afectos ao investimento em bens corpóreos» deve ler-se «que prossigam actividades que tenham por objecto contratos relativos ao investimento em bens corpóreos».

No artigo 18.º, onde se lê «ou pelas autoridades competentes para a fiscalização do cumprimento» deve ler-se «ou pelas autoridades competentes para a supervisão ou a fiscalização do cumprimento».

No artigo 19.º, n.º 3, alíneas a) e b), onde se lê «prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo» deve ler-se «prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo».

No n.º 4, onde se lê «prevenção do branqueamento e de financiamento do terrorismo» deve ler-se «prevenção do branqueamento e do financiamento do terrorismo».

No artigo 25.º, n.º 1, alínea a), onde se lê «não puder ser recarregado, ou, caso possa sê-lo,» deve ler-se «não puder ser recarregado, desde que o montante máximo armazenado no dispositivo não exceda (euro) 150, ou, caso possa sê-lo».

Assembleia da República, 29 de Julho de 2008. - Pela Secretária-Geral, a Adjunta, Teresa Xardoné.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).