Despacho Normativo n.º 42/2008 — Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 2008-08-26
Última atualização 2016-04-22
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos 35

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2016-04-22, Despacho Normativo n.º 2/2016 — Alteração aos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, h…

Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

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Considerando que, nos termos do n.º 1 do artigo 172.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, as instituições de ensino superior devem proceder à revisão dos seus estatutos, de modo a conformá-los com o novo regime jurídico das instituições de ensino superior;

Tendo a Universidade Nova de Lisboa procedido à aprovação dos seus novos Estatutos nos termos do citado artigo 172.º e submetido os mesmos a homologação ministerial;

Tendo sido realizada a sua apreciação nos termos da referida lei;

Ao abrigo do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro:

Determino:

1 - São homologados os Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, os quais vão publicados em anexo ao presente despacho.

2 - Este despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

18 de Agosto de 2008. - O Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, José Mariano Rebelo Pires Gago.

ANEXO — Estatutos da Universidade Nova de Lisboa

CAPÍTULO I — Identidade e missão

Artigo 1.º — Identidade

A Universidade Nova de Lisboa (UNL) identifica-se como uma instituição universitária com investigação reconhecida internacionalmente e ensino de qualidade, orientado progressivamente para os segundo e terceiros ciclos, capaz de assegurar elevados níveis de sucesso profissional aos seus estudantes e de prestar relevantes serviços à comunidade, nacional e internacional; uma universidade com elementos distintivos no plano nacional - tanto nos programas de formação, como na investigação fundamental e aplicada - e com parcerias estratégicas e de excelência.

Artigo 2.º — Missão

A missão da UNL, enquanto instituição universitária que se pretende de referência, desenvolve-se nos seguintes planos:

a)

Uma investigação competitiva no plano internacional, privilegiando áreas interdisciplinares, incluindo a investigação orientada para a resolução dos problemas que afectam a sociedade;

b)

Um ensino de excelência, com um ênfase crescente nos segundos e terceiros ciclos, mas fundado em primeiros ciclos sólidos, veiculado por programas académicos competitivos a nível nacional e internacional, erigindo o mérito como medida essencial da avaliação;

c)

Uma base alargada de participação interinstitucional, voltada para a integração das diferentes culturas científicas, com vista à criação de sinergias inovadoras para o ensino e para a investigação;

d)

Uma prestação de serviços de qualidade, quer no plano interno, quer no plano internacional, capaz de contribuir de forma relevante para o desenvolvimento social e para a qualificação dos recursos humanos, dedicando particular atenção aos países onde se fala a língua portuguesa.

Artigo 3.º — Avaliação

1 - Para além da participação nos processos de avaliação do ensino e da investigação, em colaboração com as instâncias competentes, a UNL promove e aplica instrumentos de auto-avaliação, destinados a assegurar a permanente qualidade das suas actividades.

2 - Os resultados da avaliação e da auto-avaliação reflectem-se necessariamente na afectação de recursos e na adopção de medidas de melhoria da qualidade.

CAPÍTULO II — Órgãos

Artigo 4.º — Enumeração

1 - A UNL é integrada pelos seguintes órgãos:

a)

Conselho Geral;

b)

Reitor;

c)

Colégio de Directores;

d)

Conselho de Estudantes;

e)

Conselho de Disciplina.

f)

Conselho de Gestão;

g)

Provedor do Estudante.

2 - Por iniciativa do Reitor podem ser criados órgãos ad hoc, para actividades definidas e por tempo determinado.

Artigo 5.º — Composição e eleição do Conselho Geral

1 - O Conselho Geral é composto por vinte e um membros, sendo onze docentes e investigadores, três estudantes e sete personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL cooptadas pelos membros eleitos.

2 - As listas de docentes e investigadores candidatas às eleições para o Conselho Geral obedecerão aos seguintes requisitos:

a)

Os primeiros cinco nomes de cada lista pertencerão a cinco unidades orgânicas distintas;

b)

Os primeiros três nomes de cada lista serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

3 - Têm capacidade eleitoral activa os professores e investigadores da UNL, adoptando-se o sistema eleitoral da representação proporcional.

4 - As listas de estudantes candidatas às eleições obedecerão aos seguintes requisitos:

a)

Os três nomes pertencerão a três unidades orgânicas distintas;

b)

Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

5 - Têm capacidade eleitoral activa os estudantes da UNL, adoptando-se o sistema eleitoral da representação proporcional.

6 - As listas de docentes e investigadores e de estudantes incluirão, cada uma, três suplentes.

7 - Os suplentes serão chamados ao exercício de funções pela ordem constante da lista a que pertencia o membro efectivo cessante ou impedido.

8 - As sete personalidades de reconhecido mérito sem ligação à UNL são cooptadas pelo conjunto dos membros eleitos, por maioria absoluta, com base em propostas fundamentadas subscritas por, pelo menos, um terço daqueles membros;

9 - O mandato dos membros eleitos ou designados é de quatro anos, excepto no caso dos estudantes, em que é de dois anos, não podendo ser destituídos, salvo pelo próprio conselho geral, por maioria absoluta, em caso de falta grave, nos termos de regulamento do próprio órgão.

10 - Os membros eleitos apenas podem ser reconduzidos uma única vez.

11 - Os membros do Conselho Geral não podem pertencer a outros órgãos da UNL, não representam grupos nem interesses sectoriais e são independentes no exercício das suas funções.

12 - O resultado do cálculo referente à eleição dos estudantes quando tiver parte decimal é arredondado para o inteiro imediatamente inferior.

Artigo 6.º — Competência do Conselho Geral

1 - Compete ao Conselho Geral:

a)

Aprovar o seu regimento;

b)

Aprovar o regulamento relativo à eleição do Reitor;

c)

Eleger o seu presidente, por maioria absoluta, de entre os membros cooptados;

d)

Aprovar as alterações dos estatutos;

e)

Propor ao Reitor processos de avaliação globais ou sectoriais, tendo por objecto a UNL, unidades orgânicas ou centros de investigação;

f)

Propor ao Reitor estratégias de angariação de fundos para a UNL;

g)

Propor ao Reitor medidas adequadas ao aprofundamento da relação entre a UNL e a comunidade;

h)

Auditar a gestão da UNL;

i)

Emitir parecer sobre as individualidades exteriores à UNL indicadas pelo Reitor para integrar os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica;

j)

Aprovar a proposta de transformação da UNL em fundação;

k)

Apreciar os actos do Reitor e do Conselho de Gestão;

l)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

m)

Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - Compete ao Conselho Geral, sob proposta do Reitor:

a)

Aprovar, sob proposta do Reitor, a Carta de Princípios da UNL;

b)

Aprovar os planos estratégicos de médio prazo e o plano de acção para o quadriénio do mandato do Reitor;

c)

Aprovar as linhas gerais de orientação da instituição no plano científico, pedagógico, financeiro e patrimonial;

d)

Criar, transformar ou extinguir unidades orgânicas;

e)

Aprovar os planos anuais de actividades e apreciar o relatório anual das actividades da instituição;

f)

Aprovar a proposta de orçamento;

g)

Aprovar as contas anuais consolidadas, acompanhadas do parecer do fiscal único;

h)

Fixar as propinas devidas pelos estudantes;

i)

Propor ou autorizar, conforme disposto na lei, a aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, bem como as operações de crédito;

j)

Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Reitor, nomeadamente a constituição de parcerias envolvendo a UNL.

3 - Quando o Conselho Geral se não pronuncie no prazo de 90 dias considera-se satisfeito o pedido, atendida a iniciativa ou aprovada a proposta do Reitor.

4 - As deliberações a que se referem as alíneas b) a e) e g) do n.º 2 são obrigatoriamente precedidas pela apreciação de um parecer, a elaborar e aprovar pelos membros cooptados.

5 - Nos casos em que é exigido o parecer dos membros cooptados do Conselho Geral, o Reitor enviar-lhes-á directamente o pedido, iniciativa ou proposta, dispondo estes de 30 dias para o remeter ao presidente do Conselho.

6 - As deliberações do Conselho Geral são aprovadas por maioria simples, excepto nos casos previstos nas alíneas d) e j) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2, em que é exigida a maioria de dois terços.

7 - Em todas as matérias da sua competência, o Conselho Geral pode solicitar pareceres a outros órgãos da instituição ou das suas unidades orgânicas.

Artigo 7.º — Reitor

O Reitor é o órgão superior de governo e de representação externa da universidade, cabendo-lhe a condução da política da instituição e a presidência do Conselho de Gestão.

Artigo 8.º — Mandato do Reitor

1 - O mandato do Reitor tem a duração de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O processo eleitoral tem o seu início três meses antes do termo do mandato.

3 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Reitor inicia novo mandato.

Artigo 9.º — Coadjuvação e substituição do Reitor

1 - Podem ser livremente nomeados pelo Reitor até quatro vice-reitores e, para o coadjuvar em áreas específicas ou projectos determinados, até quatro pró-reitores; uns e outros cessam as suas funções com o termo do mandato do Reitor, podendo este exonerá-los em qualquer momento.

2 - Quando se verifique a incapacidade temporária do Reitor, assume as suas funções o vice-reitor por ele designado, ou, na falta de indicação, o mais antigo.

3 - Caso a situação de incapacidade se prolongue por mais de 90 dias, o Conselho Geral deve pronunciar-se acerca da conveniência da eleição de um novo Reitor.

4 - Em situação de vacatura do cargo de Reitor ou perante a incapacidade deste para o exercício das suas funções, mantêm-se em funções os vice-reitores até ao início do mandato do novo Reitor, eleito nos termos do n.º 3 do artigo 91.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro.

5 - Se a substituição do Reitor não puder ser assegurada por nenhum dos vicereitores, será feita pelo professor decano da UNL.

Artigo 10.º — Competência do Reitor

1 - Compete ao Reitor:

a)

Nomear as individualidades externas à UNL que integrarão os órgãos colegiais representativos de cada unidade orgânica;

b)

Nomear o Provedor do Estudante;

c)

Nomear o Administrador dos Serviços de Acção Social;

d)

Elaborar e apresentar ao conselho geral as propostas de:

Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

Plano e relatório anuais de actividades;

Orçamento e contas anuais consolidados, acompanhados do parecer do fiscal único;

Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e realização de operações de crédito;

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

Propinas devidas pelos estudantes.

e)

Aprovar a criação, suspensão e extinção de cursos;

f)

Aprovar os valores máximos de novas admissões e de inscrições a que se refere o artigo 64.º do RJIES;

g)

Superintender na gestão académica, decidindo, designadamente, quanto à abertura de concursos, à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título, à designação dos júris de concursos e de provas académicas e ao sistema e regulamentos de avaliação de docentes e discentes;

h)

Orientar e superintender na gestão administrativa e financeira da instituição, assegurando a eficiência no emprego dos seus meios e recursos;

i)

Atribuir apoios aos estudantes no quadro da acção social escolar, nos termos da lei;

j)

Aprovar a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

k)

Instituir prémios e incentivos académicos e profissionais;

l)

Homologar os estatutos das unidades orgânicas, bem como os resultados eleitorais e a designação dos membros dos órgãos de gestão, só o podendo recusar com base em ilegalidade;

m)

Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos estatutos, o administrador da UNL e os dirigentes dos serviços e conferir posse aos membros dos órgãos de gestão das unidades orgânicas;

n)

Reafectar o pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas, nos termos da alínea a) do n.º 3 do artigo 126.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro;

o)

Assegurar o cumprimento das deliberações tomadas pelos órgãos colegiais da UNL;

p)

Velar pela observância das leis, dos estatutos e dos regulamentos;

q)

Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

r)

Comunicar ao ministro da tutela todos os dados necessários ao exercício desta, designadamente os planos e orçamentos e os relatórios de actividades e contas;

s)

Tomar as medidas necessárias à garantia da qualidade do ensino e da investigação na instituição e nas suas unidades orgânicas;

t)

Representar a instituição em juízo ou fora dele.

2 - Cabem ainda ao Reitor todas as competências que por lei ou pelos presentes estatutos não sejam atribuídas a outros órgãos da UNL.

Artigo 11.º — Competência disciplinar do Reitor

1 - O poder disciplinar pertence ao Reitor, podendo o seu exercício ser delegado, relativamente a cada unidade orgânica e no que respeita à iniciativa procedimental, no respectivo director.

2 - As sanções disciplinares somente podem ser aplicadas pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho de Disciplina.

3 - A aplicação de sanções expulsivas depende de parecer favorável do Conselho de Disciplina.

4 - Os pareceres do Conselho de Disciplina são dispensados se não forem emitidos no prazo de 30 dias.

5 - Com excepção da aplicação das sanções a que se refere o n.º 3, o poder de sancionar pode ser delegado pelo Reitor num vice-reitor.

Artigo 12.º — Competência regulamentar do Reitor

1 - Compete ao Reitor aprovar os regulamentos aplicáveis ao conjunto da universidade, a duas ou mais unidades orgânicas ou aos serviços da Reitoria.

2 - Compete ainda ao Reitor homologar os regulamentos que tenham por objecto a admissão e a carreira de docentes e investigadores.

Artigo 13.º — Delegação de competências

1 - O Reitor pode delegar nos directores das unidades orgânicas, total ou parcialmente, as competências que lhe são atribuídas pelas alíneas c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES.

2 - O Reitor pode delegar nos vice-reitores ou nos pró-reitores e ainda no administrador da UNL, relativamente aos serviços da Reitoria, as competências que lhe são atribuídas pela alínea e) do n.º 1 do artigo 92.º do RJIES.

Artigo14.º

Composição do Colégio de Directores

1 - O Colégio de Directores é integrado pelos directores das unidades orgânicas da UNL e presidido pelo Reitor.

2 - O Colégio pode integrar outros membros ligados à UNL, designados por tempo determinado, por iniciativa do Reitor e da maioria dos directores.

3 - Podem participar nas reuniões do Colégio, sem direito a voto, outras pessoas, cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, igualmente por iniciativa da maioria dos directores, ou do Reitor, com o acordo daqueles.

Artigo 15.º — Competência do Colégio de Directores

1 - Compete ao Colégio de Directores pronunciar-se sobre quaisquer assuntos que lhe sejam submetidos pelo Reitor.

2 - É obrigatória a consulta do Colégio relativamente às seguintes matérias:

a)

Plano estratégico de médio prazo e plano de acção para o quadriénio do seu mandato;

b)

Linhas gerais de orientação da instituição no plano científico e pedagógico;

c)

Plano e relatório anuais de actividades;

d)

Orçamento e contas anuais consolidadas, acompanhados do parecer do fiscal único;

e)

Aquisição ou alienação de património imobiliário da instituição, e de operações de crédito;

f)

Criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas;

g)

Criação, suspensão e extinção de cursos;

h)

Reafectação de pessoal docente, investigador e outro entre unidades orgânicas;

i)

Propinas devidas pelos estudantes;

j)

Processos de avaliação da UNL;

k)

Regulamentos que sejam da competência do Reitor, com excepção dos apenas aplicáveis aos serviços da Reitoria;

l)

Projectos que envolvam várias unidades orgânicas;

m)

Realização de operações de financiamento da UNL;

n)

Atribuição de títulos, distinções honoríficas e prémios académicos.

3 - Os pareceres obrigatórios do Colégio devem ser aprovados no prazo de 30 dias; transcorrido este prazo, o Reitor pode tomar a sua decisão sem eles.

4 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Reitor.

Artigo 16.º — Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes é o órgão consultivo da UNL nas matérias que digam directamente respeito à vida dos estudantes.

2 - O Conselho de Estudantes é integrado pelo Reitor, que preside, pelo Presidente da Federação Académica da UNL, pelos presidentes das associações de estudantes das unidades orgânicas da UNL e pelo Administrador dos Serviços de Acção Social da UNL.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho de Estudantes, sem direito a voto, outras pessoas, cujos conhecimentos sejam relevantes para os assuntos em discussão, por iniciativa do Reitor ou da maioria dos representantes dos estudantes.

Artigo 17.º — Competência do Conselho de Estudantes

1 - O Conselho de Estudantes pronuncia-se, a pedido do Reitor, sobre quaisquer assuntos da sua esfera de competência.

2 - É obrigatória a consulta do Conselho de Estudantes nas seguintes matérias:

a)

Acção social, nomeadamente, cantinas, residências, complexos desportivos;

b)

Fixação dos preços dos serviços prestados pelos Serviços de Acção Social;

c)

Designação dos estudantes membros do Conselho de Acção Social;

d)

Concessão de subsídios a actividades promovidas pelos estudantes da UNL;

e)

Actos de indisciplina e outras perturbações da vida académica relacionados com as chamadas praxes académicas;

f)

Plano desportivo da UNL;

g)

Nomeação do Provedor do Estudante.

3 - Os pareceres obrigatórios do Conselho de Estudantes devem ser aprovados no prazo de 30 dias; transcorrido este prazo, o Reitor pode tomar a sua decisão sem eles.

4 - Em casos de urgência, o prazo para emitir o parecer pode ser reduzido a metade pelo Reitor.

Artigo 18.º — Conselho de Disciplina

1 - O Conselho de Disciplina é o órgão consultivo da UNL em matéria disciplinar.

2 - O Conselho de Disciplina é composto por três docentes ou investigadores, escolhidos pelo Reitor; por um não docente, designado pelo Administrador da UNL; e por um estudante, designado pelo Conselho de Estudantes.

3 - Os membros docentes ou investigadores têm de pertencer a unidades orgânicas distintas e um deles será doutor em direito.

4 - Um dos membros docentes ou investigadores será designado presidente pelo Reitor.

5 - O mandato do membro estudante tem a duração de dois anos e o dos outros membros a duração de quatro anos.

Artigo 19.º — Conselho de Gestão

1 - O Conselho de Gestão é presidido pelo Reitor e integrado por um a três membros da equipa reitoral e pelo Administrador da UNL.

2 - Compete ao Conselho de Gestão:

a)

Conduzir a gestão administrativa, patrimonial e financeira e os recursos humanos da UNL, sendo-lhe aplicável a legislação em vigor para os organismos públicos dotados de autonomia administrativa.

b)

Fixar as taxas e os emolumentos.

3 - O Conselho de Gestão pode delegar nos órgãos próprios das unidades orgânicas e nos dirigentes dos serviços as competências consideradas necessárias a uma gestão mais eficiente.

Artigo 20.º — Provedor do Estudante

1 - O Provedor do Estudante é nomeado pelo Reitor, precedendo consulta do Conselho de Estudantes, por um período de quatro anos, podendo ser reconduzido uma única vez.

2 - O Provedor do Estudante aprecia as reclamações dirigidas pelos estudantes contra actos ou omissões dos órgãos da UNL ou das suas unidades orgânicas, podendo dirigir a estes as recomendações que considere adequadas.

Artigo 21.º — Serviços de acção social

1 - A UNL dispõe de serviços de acção social escolar (SAS) dotados de autonomia administrativa e financeira.

2 - Compete aos SAS assegurar e prestar aos estudantes da UNL apoios directos e outros, nos termos estabelecidos no RJIES.

CAPÍTULO III — Unidades orgânicas

Artigo 22.º — Enumeração e estatuto

1 - A UNL integra, para além da Reitoria, as unidades orgânicas constantes do anexo, todas dotadas de personalidade jurídica pública e de autonomia administrativa e financeira.

2 - A lista constante do anexo considera-se automaticamente actualizada em resultado da criação, extinção ou modificação de unidades orgânicas.

Artigo 23.º — Organização

1 - Em cada unidade orgânica da UNL existirá um órgão colegial representativo, composto por dez a quinze membros, de acordo com os respectivos estatutos; tal órgão toma a designação de Conselho de Faculdade, Conselho de Instituto ou Conselho de Escola, consoante o nome da unidade orgânica.

2 - A composição do órgão referido no número anterior obedece às seguintes regras:

a)

Um estudante;

b)

Seis docentes ou investigadores, no caso da composição mínima;

c)

Sete docentes ou investigadores, para um número total de 11 membros;

d)

Oito docentes ou investigadores, para um número total de 12 ou 13 membros;

e)

Nove docentes ou investigadores, para um número total de 14 ou 15 membros;

f)

Três a cinco individualidades externas à UNL.

3 - Os estudantes e os docentes e investigadores são eleitos pelos respectivos corpos.

4 - Decorrendo as eleições com base na apresentação de listas, os dois primeiros nomes, pelo menos, de cada lista concorrente às eleições do corpo de docentes e investigadores serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

5 - Não havendo lugar à apresentação de listas, pelo menos dois dos docentes ou investigadores eleitos serão professores catedráticos ou investigadores coordenadores.

6 - No caso de a unidade orgânica possuir cinco ou menos professores catedráticos ou investigadores coordenadores, o número mínimo destes é reduzido a um.

7 - O mandato dos membros eleitos docentes e investigadores é de quatro anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

8 - O mandato dos membros eleitos estudantes é de dois anos, podendo ser reconduzidos por uma única vez.

9 - Não são elegíveis estudantes em primeira inscrição nos primeiros ciclos de estudos.

10 - As individualidades exteriores à UNL são nomeadas pelo Reitor, precedendo parecer do Conselho Geral e das instâncias competentes da unidade orgânica.

11 - Para além da eleição do director, tal órgão terá as competências que lhe forem fixadas nos estatutos de cada unidade orgânica.

12 - O director poderá não pertencer aos quadros da unidade orgânica.

13 - Os estatutos das unidades orgânicas podem prever a existência de outros órgãos de carácter consultivo.

CAPÍTULO IV — Organização interna

Secção I — Regras sobre reuniões e deliberações

Artigo 24.º — Reuniões

1 - Quando à hora marcada para a reunião não exista quórum, poderá esta realizar-se uma hora depois, desde que se encontre presente um terço dos membros do órgão colegial em efectividade de funções.

2 - Das actas das reuniões dos órgãos colegiais devem apenas constar as deliberações tomadas, a menção da aprovação e os resultados da votação, se tiver existido; eventuais votos de vencido somente constarão da acta se os seus autores o exigirem.

Artigo 25.º — Deliberações

1 - As deliberações dos órgãos colegiais são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos dos membros presentes e não impedidos.

2 - Caso não se forme maioria absoluta, proceder-se-á ao apuramento da vontade do órgão por maioria relativa.

3 - O voto secreto apenas será utilizado em eleições e nos casos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

4 - O presidente do órgão dispõe de voto de desempate; exceptua-se o Reitor quando presida ao Conselho de Gestão, em que possui voto de qualidade.

Secção II — Administrador e serviços

Artigo 26.º — Administrador

A UNL tem um Administrador, com o estatuto constante do artigo 123.º da Lei n.º 62/2007, do RJIES.

Artigo 27.º — Serviços

1 - A UNL dispõe dos serviços necessários para assegurar a prossecução das suas atribuições e o exercício das competências dos seus órgãos e, ainda, para prestar o apoio conveniente às unidades orgânicas.

2 - Os serviços da UNL cobrem, nomeadamente, as áreas do planeamento, dos recursos humanos e financeiros, das relações internacionais, da gestão da informação, da consultadoria jurídica e do apoio ao desenvolvimento interinstitucional nas áreas da promoção da qualidade, da investigação, da inovação e do empreendedorismo.

3 - A organização dos serviços da UNL assentará em estruturas leves e flexíveis, predominantemente unidades de missão e equipas de projecto.

4 - A organização dos serviços da Reitoria da UNL é determinada e livremente alterada pelo Reitor, constando de regulamento aprovado por este.

CAPÍTULO V — Recursos

Secção I — Recursos humanos

Artigo 28.º — Princípios

Em matéria de recursos humanos, a UNL:

a)

Promove o respeito pelo princípio da igualdade;

b)

Incentiva a qualidade e a inovação e o reconhecimento da iniciativa e do empenhamento;

c)

Utiliza o mérito, comprovado por métodos de avaliação transparentes, como base para a fixação da remuneração e para a progressão na carreira;

d)

Efectiva a responsabilidade individual no cumprimento dos objectivos fixados.

Artigo 29.º — Disciplina

A disciplina é um instrumento de garantia das condições de prossecução dos objectivos da UNL; o exercício do poder disciplinar tem também uma função pedagógica e é determinado pelo objectivo fundamental de prevenir ou sancionar os danos causados à comunidade universitária por atitudes lesivas dos deveres académicos e profissionais; a aplicação de sanções disciplinares respeita sempre o direito de defesa.

Secção II — Recursos financeiros e patrimoniais

Artigo 30.º — Afectação de recursos

A UNL afecta os seus recursos financeiros às suas despesas:

a)

No âmbito da prossecução da sua missão;

b)

No respeito pelo princípio da racionalidade e eficiência económica, ponderando sempre os custos de oportunidade das opções preteridas e procurando que cada gasto proporcione o maior benefício;

c)

No cumprimento das normas legais aplicáveis.

Artigo 31.º — Património

Integra o património da UNL o acervo de bens e direitos afectados ao desempenho da sua missão pelo Estado e por quaisquer outras entidades e ainda os bens que adquirir a título gratuito ou oneroso.

Capítulo V — Disposições finais e transitórias

Artigo 32.º — Constituição dos órgãos da UNL

1 - Os órgãos da UNL previstos nos presentes estatutos deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da entrada em vigor destes, cabendo ao Reitor praticar ou determinar a prática de todos os actos e desencadear e conduzir todos procedimentos necessários para tal.

2 - À primeira eleição para o Conselho Geral aplica-se o Regulamento Eleitoral da Assembleia Estatutária da UNL, com as necessárias adaptações.

3 - No caso de o actual Reitor ser candidato a novo mandato, todos os actos relativos à respectiva eleição serão praticados pelo vice-reitor com maior antiguidade na carreira docente que não seja candidato.

Artigo 33.º — Estatutos das unidades orgânicas

1 - Os estatutos das unidades orgânicas que integram a UNL serão obrigatoriamente revistos, para serem adequados ao RJIES e aos presentes estatutos, no prazo de quatro meses a contar da data de entrada em vigor destes.

2 - O prazo fixado no número anterior poderá ser prorrogado pelo Reitor por um máximo de dois meses, por proposta fundamentada do director da unidade orgânica.

3 - O processo de revisão estatutária será conduzido por uma assembleia estatutária, composta por um máximo de 21 membros e presidida pelo director, à qual são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as disposições dos n.os 2 a 6 do artigo 172.º do RJIES e dos n.os 4 e 6 do artigo 23.º dos presentes estatutos.

4 - Compete ao Reitor determinar o número de membros de cada assembleia estatutária, por proposta do director da unidade orgânica.

5 - Sob proposta do director da unidade orgânica, o Reitor poderá optar pela transformação da assembleia de representantes em funções em assembleia estatutária.

6 - Os estatutos são aprovados em votação final global por maioria absoluta do número de membros da assembleia, sendo submetidos a homologação do Reitor.

7 - Os órgãos previstos nos estatutos de cada unidade orgânica deverão estar constituídos ou investidos e em condições de iniciar as suas funções no prazo de dois meses a contar da data da respectiva homologação pelo Reitor.

Artigo 34.º — Regulamentos transitoriamente aplicáveis

Até à publicação dos novos regulamentos da UNL, continuam em vigor, na parte em que não contrariarem a lei e os presentes estatutos, os actuais regulamentos, procedendo-se às necessárias adaptações.

Artigo 35.º — Transformação da UNL em fundação

1 - A UNL pode, em qualquer momento, decidir a sua transformação em fundação pública com regime de direito privado.

2 - A transformação em fundação somente será decidida se, para além do preenchimento das exigências legais, corresponder à vontade dos seus órgãos e unidades orgânicas e for considerada, pelo Reitor e pelo Conselho Geral, adequada ao desenvolvimento da missão da UNL e às actividades por esta desenvolvidas e conveniente para a melhor gestão dos recursos de que disponha.

Artigo 36.º — Actualização do inventário da UNL

1 - Nos 30 dias subsequentes à entrada em vigor dos presentes estatutos o Reitor nomeará um grupo de trabalho para proceder à actualização do inventário do património imobiliário da UNL e dos imóveis do Estado que lhe estão afectos.

2 - O grupo de trabalho apresentará o seu relatório até ao dia 10 de Março de 2009, dele devendo constar a justificação da necessidade dos bens para a missão e actividades da UNL.

ANEXO

A UNL integra as seguintes unidades orgânicas:

a)

Faculdade de Ciências e Tecnologia (FCT);

b)

Faculdade de Ciências Sociais e Humanas (FCSH);

c)

Faculdade de Economia (FE);

d)

Faculdade de Ciências Médicas (FCM);

e)

Faculdade de Direito (FD);

f)

Instituto de Higiene e Medicina Tropical (IHMT);

g)

Instituto Superior de Estatística e Gestão da Informação (ISEGI);

h)

Instituto de Tecnologia Química e Biológica (ITQB);

i)

Escola Nacional de Saúde Pública (ENSP).

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