Portaria n.º 424-A/2008 — Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida…

Tipo Portaria
Publicação 2008-06-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Fonte DRE
artigos 14

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR)

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de 13 de Junho

O Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, que estabelece o enquadramento nacional dos apoios a conceder ao sector da pesca no âmbito do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), no quadro do Fundo Europeu das Pescas (FEP), estabelece, na alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º, que, para o continente, as diversas medidas nele previstas são objecto de regulamentação através de portaria do membro do Governo responsável pelo sector das pescas.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento do Regime de Apoio à Cessação Temporária das Actividades de Pesca de Palmeta, previsto na Medida de Cessação Temporária das Actividades de Pesca, do eixo prioritário n.º 1 do Programa Operacional Pesca 2007-2013 (PROMAR), de acordo com a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, e que faz parte integrante da presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 9 de Junho de 2008.

REGULAMENTO DO REGIME DE APOIO À CESSAÇÃO TEMPORÁRIA DAS ACTIVIDADES DE PESCA DE PALMETA

Artigo 1.º — Âmbito e objecto

1 - O presente Regulamento estabelece um regime de apoio à cessação temporária das actividades de pesca dos pescadores e dos armadores das embarcações de pesca, abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta, adoptado pela Organização das Pescarias do Noroeste do Atlântico (NAFO), cujas regras gerais e condições de aplicação pela Comunidade Europeia foram fixadas pelo Regulamento (CE) n.º 2115/2005, do Conselho, de 20 de Dezembro, e pelo plano de ajustamento do esforço de pesca da Palmeta.

2 - O plano de ajustamento do esforço de pesca a que se refere o n.º 1 é aprovado pelo membro do Governo responsável pelo sector das pescas e deve ser publicitado na página electrónica da Direcção-Geral das Pescas e Aquicultura, adiante designada por DGPA (www.dgpa.min-agricultura.pt), nela devendo permanecer pelo período em que o presente regime de apoio se encontrar em vigor.

Artigo 2.º — Beneficiários

1 - São beneficiários dos apoios previstos no presente regime os armadores e pescadores das embarcações de pesca abrangidas pelo Plano de Recuperação da Palmeta.

2 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a)

«Armador» o detentor de título que confira o direito de exploração de uma embarcação;

b)

«Pescador» o tripulante incluído no rol de tripulação da embarcação cuja actividade profissional se exerça a bordo da mesma e seja residente no território comunitário.

Artigo 3.º — Condições específicas de acesso

Sem prejuízo das condições gerais de acesso previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, são condições específicas de acesso ao presente regime:

a)

A embarcação ser detentora de licença de pesca especial para o exercício da pesca da palmeta na zona NAFO;

b)

A embarcação ter permanecido, pelo menos, 75 dias no mar no ano anterior ao da apresentação da candidatura;

c)

Comprovar ter entregue a licença de pesca na capitania até ao primeiro dia da cessação temporária da actividade.

Artigo 4.º — Período de paragem

1 - O período de paragem decorre, em cada ano civil, durante 30 dias seguidos no decurso da vigência do presente Regulamento.

2 - A cessação temporária de actividade é decidida pelos armadores, que, para tanto, devem comunicar à DGPA a data a partir da qual procederão à paragem da respectiva actividade, com a antecedência mínima de 10 dias, actualizando, em conformidade, o respectivo plano de pesca, sendo este prazo contado nos termos do artigo 14.º

Artigo 5.º — Natureza e montante do apoio

1 - Os apoios a conceder são sempre pagos aos armadores das embarcações, revestem a forma de subsídio a fundo perdido e são fixados nos seguintes termos:

a)

Uma compensação financeira cujo beneficiário é o armador, atribuída em função da arqueação bruta da embarcação de pesca, nos termos do quadro i do anexo ao presente Regulamento;

b)

Uma compensação salarial destinada aos tripulantes durante o período de imobilização temporária da actividade da embarcação, nos termos do quadro ii do anexo ao presente Regulamento.

2 - O pagamento da compensação salarial referida na alínea b) é feito aos armadores, após comprovação de estes terem pago o montante correspondente aos tripulantes respectivos, mediante transferência bancária, nos termos referidos na alínea b) do artigo 9.º, e não prejudica o pagamento de quaisquer prestações com natureza remuneratória que sejam contratualmente devidas, sempre que a embarcação se encontre em porto.

Artigo 6.º — Condições de acesso relativas aos tripulantes

Têm acesso à compensação salarial prevista no presente Regulamento os tripulantes que:

a)

Estejam inscritos no rol de tripulação da embarcação de pesca imobilizada durante os 90 dias que antecedem o período de paragem;

b)

Se encontrem inscritos na segurança social, na qualidade de tripulantes;

c)

Não tenham cessado o respectivo contrato de trabalho durante o período de paragem;

d)

Tenham depositado a cédula marítima na capitania durante todo o período de paragem.

Artigo 7.º — Candidaturas

1 - As candidaturas são apresentadas pelos armadores nas direcções regionais de agricultura e pescas, adiante designadas por DRAP, no prazo de 25 dias após o início do período de paragem previsto no artigo 4.º, contando-se este prazo como procedimental, para efeitos do artigo 14.º

2 - Após a recepção das candidaturas, podem ser solicitados pelas DRAP quaisquer esclarecimentos ou documentos que se entendam necessários, devendo o promotor responder no prazo máximo de 10 dias, se outro prazo não for fixado, findo o qual, na ausência de resposta, o processo será arquivado.

Artigo 8.º — Decisão e contratação

1 - A decisão das candidaturas compete ao gestor.

2 - As candidaturas devem estar decididas no prazo máximo de 25 dias a contar da data da sua apresentação nas DRAP, desde que o processo esteja completo, considerando-se aquele prazo suspenso sempre que sejam solicitados quaisquer esclarecimentos, informações ou documentos.

3 - O Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFAP, notifica o promotor, no prazo de 10 dias, após o seu conhecimento, da decisão final de concessão do apoio, remetendo o contrato para assinatura, ou informando o local onde o mesmo pode ser assinado.

Artigo 9.º — Pagamento dos apoios

O pagamento dos apoios é efectuado pelo IFAP em duas prestações:

a)

A primeira, relativa ao apoio previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após a celebração do respectivo contrato;

b)

A segunda, relativa ao apoio previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º, no prazo de 30 dias após apresentação pelo armador de documento bancário comprovativo do pagamento das compensações salariais aos tripulantes respectivos e da comprovação do cumprimento do disposto nas alíneas c) e d) do artigo 6.º;

c)

Os prazos referidos nas alíneas anteriores têm natureza procedimental para efeitos do artigo 14.º

Artigo 10.º — Obrigações dos beneficiários

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, nos casos aplicáveis, constitui obrigação dos armadores manter o navio imobilizado em porto durante o período de paragem.

2 - Constitui obrigação dos tripulantes não exercerem qualquer outra actividade profissional remunerada durante o período de paragem para além daquela a que estão contratualmente vinculados com o armador.

Artigo 11.º — Acumulação dos apoios

1 - Sem prejuízo dos impedimentos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 81/2008, de 16 de Maio, os apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento não são cumuláveis com quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

2 - A compensação salarial é reembolsada pro rata temporis se, durante o período de paragem, ocorrerem situações que dêem lugar ao recebimento de quaisquer prestações da segurança social por motivo de doença.

Artigo 12.º — Cobertura orçamental

Os encargos com o pagamento dos apoios públicos previstos neste Regulamento são suportados pelas Medidas de Adaptação da Frota de Pesca do PIDDAC - Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central, inscrito no IFAP.

Artigo 13.º — Vigência deste regime

Este regime vigora durante os anos de 2008 e 2009.

Artigo 14.º — Disposição final

Todos os prazos de natureza procedimental se contam em dias úteis, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

ANEXO — Montante das compensações aos armadores das embarcações

A compensação financeira a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º é calculada em função da arqueação da embarcação, de acordo com o quadro i:

QUADRO I

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11301/0000200004.pdf))

As compensações salariais a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 5.º correspondem aos montantes dos apoios indicados no quadro ii.

QUADRO II

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/2008/06/11301/0000200004.pdf))

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